doações da família e amigos para poder arcar com os remédios e alimentação suplementar”;
(iv) “foi agraciada com o benefício aqui pugnado em outras demandas que tramitaram,
inclusive, neste egrégio tribunal”; (v) a probabilidade do direito reside na hipossuficiência
evidenciada pelos documentos carreados, enquanto que, o perigo de dano diz respeito à
possibilidade de o feito de origem ser cancelado caso não haja o deferimento da gratuidade da
justiça.
Insiste, ainda, na nulidade da decisão (sem indicar qual decisão), pois
“o juízo singular nada considerou a respeito dos documentos acostados ao feito, em decisão
genérica e apartada da realidade do caso em mesa e da real condição da parte impetrante”.Também que “a decisão proferida não apenas é teratológica, mas
também ofensa direito líquido e certo da autora, em ter o referido benefício deferido”.
Reitera que “a decisão (...) não só obstaculizou o acesso à justiça,
como também tolheu da agravante o direito de ação, uma vez que a mesma não tem
condições de efetuar pagamento de custas para demandar em juízo”.
Diante disso, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a
fim de obter o deferimento da justiça gratuita a seu favor, ou ainda, “caso não seja este o
entendimento deste nobre julgador, seja determinada a suspensão do feito originário até final
julgamento do presente writ”. Ao final, postula pela reforma da decisão em questão, com o
consequente provimento do presente mandado de segurança.
II – Pois bem. A despeito do excurso argumentativo tecido pela
impetrante, a petição inicial do presente mandado de segurança deve ser indeferida, mais
uma vez, por várias razões.
De início, não indicou a impetrante qual a decisão que pretende
impugnar, podendo se deduzir tratar daquela proferida em mov. 42.1, que lhe indeferiu a
gratuidade, da qual tem inequívoca ciência desde 14.12.2023 (data de sua leitura automática).
Ocorre que, de 14.12.2023 até 24.06.2024, data da impetração do
presente mandado de segurança, decorreu 193 dias.
Nesse ponto, a Lei nº. 12.016/2006, que disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo, dispõe em seu art. 23 que “o direito de requerer mandado de
segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado”.
Sobre a matéria, por brevidade, a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
“ PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA DE
GABINETE EM SUA INTEGRALIDADE. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA
DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE
INTERESSADA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da
segurança a fim de garantir à impetrante o direito ao recebimento do adicional de
atividade de assistência de gabinete em sua integralidade desde abril de 2020 eenquanto perdurar o exercício da atividade. Denegada a ordem, a impetrante
interpôs recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual
foi negado provimento.
II - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado
de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da
ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo
inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a data
da ciência do ato pela parte interessada. Neste sentido: AgInt no RMS n.
48.480/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
19/6/2018, DJe 25/6/2018.
IV - Na hipótese dos autos, o ato praticado tido como coator (indeferimento do
pedido administrativo de pagamento integral do adicional de assistência de
gabinete) teve a sua ciência dada a recorrente em 5/6/2020, sendo esta a data inicial
da contagem do prazo decadencial do mandamus.
V - Ademais, a interposição de recursos administrativos sem efeito suspensivo não
tem o condão de suspender o prazo decadencial de 120 dias, previsto em lei.
VI - Desse modo, considerando que o mandamus foi impetrado somente em
15/1/2021, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração.
VII - No mesmo sentido, o parecer do d. Ministério Público Federal.
VIII - Agravo interno improvido.”
(STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 68.263/MS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022. – sem destaque no
original)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO. PRAZO DECADENCIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a invalidação da
decisão que determinou a expulsão do autor dos quadros da polícia militar. No
Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Segundo a pacífica orientação desta Corte, o prazo de 120 dias para
impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante
toma ciência do ato impugnado.
III - No caso, verifica-se que a aplicação da pena de expulsão deu-se em 7 de abril
de 2015. A negativa do pedido de revisão administrativa (sem efeito suspensivo) foi
publicada no DO em 26 de fevereiro de 2019 e o indeferimento do recurso
hierárquico foi publicado em 17 de outubro de 2019. A impetração, contudo, deu-se
apenas em 13 de fevereiro de 2020, quando já ultrapassado o prazo de 120 dias.Nesse sentido: AgInt no RMS n. 60.771/GO, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe
16/9/2021; AgInt no RMS n. 64.101/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021.
IV - Agravo interno improvido.”
(STJ, AgInt no RMS n. 65.631/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. – sem destaque no original)
Respeitadas as peculiaridades dos casos supracitados, é inequívoco que
“o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o
impetrante toma ciência do ato impugnado”, notadamente porque decorre da literalidade do
texto legal, razão pela qual tem-se que, no presente caso, esvaiu o prazo decadencial a que
se refere o art. 23 da Lei nº. 12.016/2006.
Ato contínuo, a decisão de mov. 42.1 foi atacada por diversos meios:
agravo de instrumento, mandados de segurança anteriores, não sendo lícito à impetrante,
simplesmente por discordar de seu conteúdo, tumultuar o feito repetindo seus argumentos
sucessivamente.
Conforme já dito nos mandados de segurança anteriores, viola a boa-fé
processual, além dos princípios da economia, celeridade, cooperação, dentre outros, a
insistência na impetração de mandados de segurança, com similares argumentos, que já foram
liminarmente rejeitados porque inadequados (em três oportunidades neste feito).
Nos mandados de segurança anteriores nº. 114820-11.2023.8.16.0000,
11027-22.2024.8.16.0000 e 18272-84.2024.8.16.0000, semelhantes ao presente, já se
consignou “o emprego inadequado da presente ação mandamental, como sucedâneo
recursal” o que novamente realiza a mesma impetrante sem qualquer justificativa ou
fundamentação distinta, o que não pode ser admitido.
Pela quinta vez Tanya Mara Juck Côrtes submete a esta 18ª Câmara
Cível a análise da gratuidade da justiça que reputa ter direito, em nítido abuso do direito de
defesa/de recurso.
Conforme já antecipado, além dos mandados de segurança anteriores,
Tanya Mara Juck Côrtes interpôs agravo de instrumento nº. 116295-02.2023.8.16.0000
recebido com efeito suspensivo para obstar “a eficácia da decisão recorrida, até julgamentodefinitivo do presente recurso”, o que também esvazia o interesse jurídico da impetrante em
rever decisão já mantida por esta 18ª Câmara Cível.
O fato de Tanya Mara Juck Côrtes entender que lhe assiste direito à
concessão da gratuidade não justifica o sucessivo peticionamento, de forma inadequada e
Em todos estes acima enumerados o feito fora inadmitido e segue
impetrando novos, a exemplo dos recentes 0055876-79.2024.8.16.0000 MS, 0053572-
10.2024.8.16.0000 MS e 0050720-13.2024.8.16.0000 MS.
No mandado de segurança nº. 0044300-89.2024.8.16.0000 MS,
inclusive, determinou-se a expedição de “ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção doParaná para que adote as providências que entender cabíveis, ante a possibilidade, em
abstrato, da conduta do advogado da parte impetrante ter violado previsões contidas em
regulamentações estatutárias e/ou éticas da advocacia”, além da aplicação de multa.
O fato de eventualmente entender que tem direito à gratuidade e que as
decisões anteriores não estão corretas não permite que Tanya peticione sucessivamente por
vias reputadas inadequadas e cuja inadequação não fora por ela questionada.
A provocação de incidente manifestamente infundado impõe a
aplicação de nova multa, a que se refere o art. 80, VII do Código de Processo Civil, na
expressão de 1% do valor atualizado da causa principal em favor da parte cadastrada como
interessada, a ser depositado no feito principal nº. 6188-77.2023.8.16.0035.
Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §4º do Código de Processo
Civil, mesmo que eventualmente lhe seja concedida a gratuidade da justiça, não está
desincumbida a impetrante de “pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam
impostas”.
III – Por tais razões, com fundamento no art. 23 da Lei 12.016/2009 e
no 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial do presente mandamus e julgo
extinta demanda, sem resolução de mérito, prejudicada a análise do pleito liminar, com a
imposição de nova multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do Código de