Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PASTORELLO LTDA, MARIVETE TREVISAN CALZA
- Advogados
- MARCELO VINICIUS ZOCCHI (OAB 35659/PR), ROGER ZANCO (OAB 70666/PR), MAURICIO SIDNEY FAZOLO (OAB 27473/PR), DANIEL CARLETTO (OAB 41782/PR), WELLINGTON LIMA (OAB 71768/PR), JULIANA POLETTO SABADIN (OAB 51497/PR), LANA PAULA TREVISAN CALZA (OAB 112277/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061619- 70.2024.8.16.0000 AI, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO AGRAVANTE: MARIVETE TREVISAN CALZA AGRAVADO: COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIVETE TREVISAN CALZA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002548-79.2017.8.16.0131, ajuizados por COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO LTDA, indeferiu o pedido de penhora do benefício previdenciário recebido pelos executados Adenir Judita Baccin Calza e Francisco Antônio Calza, e deferiu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor que exceder o salário mínimo da renda da executada Marivete Trevisan Calza (mov. 513.1).
3. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que aufere salário inferior a três salários mínimos vigentes, o qual é todo destinado a sua alimentação, moradia, medicamentos e outras despesas essenciais para a saúde e bem-estar, de modo que a penhora ultrapassa o mero prejuízo financeiro, devendo ser garantida a subsistência digna da parte devedora.
4. Assevera que o percentual penhorado representa parcela ínfima da dívida, não atendendo a penhora à efetividade da execução, mas comprometendo sobremaneira a sobrevivência da agravante e de sua família. Aduz que se trata de verba de natureza alimentar, sendo impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, sendo a penhora,13ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0061619-70.2024.8.16.0000 AI 2 ainda que parcial, medida excessivamente onerosa à executada, considerando a quantia mensalmente recebida.
5. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do percentual penhorado por se tratar de verba salarial da agravante (mov. 1.1). Esse é o relatório, em síntese.
6. Registro que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do recurso estão previstas em seu .015, in verbis: .015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
