TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061663-21.2026.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0061663-21.2026.8.16.0000 ORIGEM: VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: OLIMPIO FACHINI INTERESSADA: FINANCE LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL
1. Este AI fora interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, da decisão do mov. 247.1, mantida pela de mov. 261 (embargos de declaração), exarada nos autos n. 0000227-28.2006.8.16.0076, em fase de Liquidação por arbitramento, em que é parte credora OLIMPIO FACHINI em face da parte agravante, na qual se repelira Impugnação deduzida pela parte executada e se homologaram os cálculos, nestes termos: [...] A parte ré apresentou impugnação ao cálculo sob o fundamento: i) lançamento dos códigos “63”, “78” e “80”, pois foram revertidos em proveito do correntista, sob pena de enriquecimento ilícito; ii) incorreção no incorreção das taxas médias anteriores ao mês de julho de 1994.
Precipuamente, no que se refere aos lançamentos identificados pelos códigos “63”, “78” e “80” na conta corrente do autor, verifica-se que, conforme demonstrado no documento de seq. 223.1, referidos códigos correspondem aos débitos realizados em proveito direto do próprio correntista, ora parte autora. Veja-se a descrição nominal de cada código: [...]. Neste contexto, depreende-se que o título executivo judicial de seq. 24 determinou que “os débitos realizados na conta corrente do autor, em proveito do mesmo, sejam restituídos pelo requerido, cabendo apenas aqueles referentes às taxas e demais encargos financeiros atribuídos pelo requerido”.
Ainda, complementou que “os lançamentos de débitos não autorizados devem ser considerados indevidos, exceto aqueles que resultaram em proveito do autor”. Assim, considerando que os lançamentos supracitados não se enquadram na exceção prevista no título executivo porquanto representam débitos realizados em favor do próprio autor, impõe se o reconhecimento de que tais valores devem ser integralmente restituídos, em estrita observância ao comando judicial exequendo.
Portanto, não assiste razão à parte requerida neste ponto, mantendo-o o conteúdo do laudo pericial. (II) JÁ em relação à incorreção das taxas médias anteriores ao mês de julho de 1994, constata-se que o expert utilizou, como parâmetro, as instituições financeiras denominadas Banco do Brasil S/A, HSBC Bank Brasil S/A e Banco Banestado S/A. Depreende-se dos autos que, à época dos fatos, não havia divulgação das taxas médias oficiais aplicáveis às operações de cheque especial (pessoa física) pelo Bacen, motivo pelo qual a perícia adotou o critério técnico compatível com a realidade do mercado financeiro consistente na apuração da média das taxas praticadas por instituições financeiras em âmbito nacional.
Em análise dos autos, constata-se que o método empregado se mostra idôneo, objetivo e imparcial, revelando-se apto a refletir, de forma razoável, a média de mercado praticada à época. Por fim, importante salientar que não há nenhum elemento nos autos, trazido pela ré /liquidada, que infirme ou que coloque em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o laudo foi devidamente fundamentado e foi elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.
Desta forma, inexistindo erro técnico do expert ou inobservância ao título executivo judicial, conclui-se pelo não acolhimento da impugnação apresentada pela parte ré.
4. Impugnação ao cálculo apresentada pela parte autora A parte autora apresentou impugnação à perícia alegando, em suma: i) o acréscimo da “devolução das tarifas e outros débitos” elencados no Apêndice B, no valor de R$ 250.580,53; ii) a não realização do desmembramento do IOF dos lançamentos “DÉBITO JUROS/COM/IOF”; iii) a observância do art. 354 do CC, da taxa média de mercado e da vedação à capitalização. (I) Em relação ao acréscimo da “devolução das tarifas e outros débitos”, referida matéria foi objeto de análise em tópicos anteriores, mostrando-se despicienda a reanálise neste ponto. (II) No que se refere ao desmembramento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), cumpre destacar que se trata de tributo federal, de incidência legal e autônoma, cuja cobrança decorre diretamente da realização da operação financeira, nos termos do art. 63 do Código Tributário Nacional.
Por essa razão, o valor correspondente ao IOF não se confunde com a dívida principal, tampouco integra a remuneração da instituição financeira ou o saldo devedor contratual propriamente dito, devendo ser tratado de forma destacada nos cálculos judiciais. O desmembramento do IOF revela-se tecnicamente necessário por duas ordens de fundamento. Primeiramente, porque se trata de encargo fiscal cujo fato gerador e base de cálculo são definidos em lei, não se sujeitando à capitalização, à incidência de juros remuneratórios ou moratórios, nem à correção monetária aplicável ao crédito principal.
Em segundo lugar, porque a manutenção do IOF embutido no montante atualizado da dívida pode acarretar bis in idem, na medida em que implicaria a incidência de novos encargos sobre parcela que já corresponde a tributo devido à União. Nesse contexto, o desmembramento preserva a fidelidade ao título executivo, evitando a ampliação indevida da obrigação imposta ao devedor, em estrita observância ao princípio da legalidade tributária e aos limites objetivos da coisa julgada.
Ademais, o procedimento atende aos critérios de transparência, objetividade e segurança técnica exigidos na elaboração de cálculos judiciais, permitindo a clara identificação das parcelas que compõem o débito e assegurando o efetivo controle pelas partes e pelo Juízo. No caso concreto, a perícia procedeu ao desmembramento dos valores lançados sob o histórico “DÉBITO JUROS/COM/IOF” com o objetivo técnico de apurar a taxa de juros efetivamente cobrada, limitando-a às médias aplicáveis ao período.
Trata-se de procedimento contábil que não altera o título executivo, tampouco afasta a incidência do tributo eventualmente devido, mas apenas evita distorções na apuração da taxa de juros incidente sobre o saldo médio devedor. Assim, considerando que: (i) o título executivo não determina a incorporação do IOF à base de apuração das taxas de juros; (ii) o IOF possui natureza tributária autônoma; e (iii) o desmembramento foi adotado exclusivamente para fins de identificação da parcela correspondente aos juros e aplicação da limitação às taxas médias, impõe-se a manutenção do desmembramento técnico realizado pela perícia para fins de apuração da taxa de juros.
Neste sentido: [...]. Desta forma, mantém-se o laudo pericial no que toca ao desmembramento do IOF. (iii) Por sua vez, no que toca à atualização e à observância ao art. 354 do Código Civil (“CC”), verifica-se que a perícia observou integralmente os critérios fixados no título executivo judicial, aplicando a Tabela Oficial do Fórum (média INPC/IGP-DI) desde cada desembolso até a data da citação (11/01/2007) e, a partir de então, a taxa SELIC, apurando o montante devido até abril de 2023.
Ademais, o expert procedeu à correta aplicação da regra da imputação do pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, na recomposição dos encargos incidentes sobre o saldo médio devedor, conforme por ele informado no laudo de esclarecimento (seqs. 231.2). A metodologia adotada mostra-se adequada e em conformidade com os parâmetros estabelecidos, razão pela qual impõe-se ratificar a observância para os períodos subsequentes, devendo incidir, a partir de abril de 2023 (data-base do laudo), exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
4.
Ante o exposto, rejeito as impugnações à perícia apresentadas pelas partes, respectivamente, e, por consequência, homologo o laudo pericial e os laudos de esclarecimentos apresentados pelo expert, nos termos da fundamentação delineada acima. 4.1. Por consequência, declaro líquida a dívida no valor de R$ 250.580,53, computado até abril/2023 [...]. Inconformada, recorrera a parte executada, apregoando: (a) ilegalidade da exclusão genérica dos lançamentos identificados pelos códigos “63”, “78” e “89”, porque vários débitos teriam revertido em benefício do próprio correntista, com destinação comprovada nos autos, em afronta aos limites objetivos do título executivo judicial e aos embargos de declaração integrativos; (b) violação à coisa julgada, ante a homologação de laudo em que se falara em restituição indiscriminada de valores cuja devolução fora, em expresso, condicionada, na fase de conhecimento, à inexistência de comprovação de destinação a favor da parte autora; (c) enriquecimento sem causa da parte agravada, decorrente da restituição de valores regularmente lançados e usados à satisfação de obrigações do correntista; (d) adoção de metodologia inadequada na apuração das taxas médias dos juros anteriores a julho de 1994, mediante uso de percentuais supostamente extraídos de outros processos, e sem comprovação documental idônea; (e) necessidade de refazimento dos cálculos periciais, com aplicação da média aritmética das taxas praticadas pelas principais Instituições financeiras atuantes à época, notadamente Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banestado – ITAÚ, em observância ao comando do título judicial e ao contraditório; (f) existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no prosseguimento da Liquidação com a exigência de pagamento de valores considerados indevidos, o que poderia resultar em levantamento pela parte adversa e dificuldade de reversão futura, caracterizando periculum in mora; (g) ao cabo, pedira-se o provimento do recurso a fim de afastar a exclusão genérica dos lançamentos “63”, “78” e “89” e ordenar refazimento dos cálculos periciais quanto às taxas médias anteriores a julho de 1994.
2. A outorga de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela ao agravo de instrumento constituem exceção, pelo que apenas devem ser operadas se presentes, de forma induvidosa, os pressupostos autorizadores, a teor do preconizado nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, nestes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Convém considerar-se, então, que, embora no CPC não se enuncie, em expresso, os requisitos à antecipação dos efeitos da tutela recursal, é aplicável, supletivamente, o contido no seu art. 300, disciplinante que é das tutelas de urgência em sentido amplo. Ou seja, sobreleva-se a necessidade de serem comprovados 02 (dois) requisitos, cumulativamente, a saber: (a) elementos que indiquem probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas singelas, mas necessárias observações, e analisadas as particularidades do caso, ao menos por ora, não se têm presentes os requisitos que autorizariam a pretendida outorga sumária, antecipatória da pretensão não deferida na decisão impugnada. Analisando-se o contido nestes autos, entende-se por ausentes os requisitos necessários à outorga do efeito suspensivo. Em cognição sumária, não se vê presentes os requisitos autorizadores de tutela liminar como essa, já que a parte agravante não dissera em que consistiria, em efetivo, o periculum in mora de necessária observância a que se outorgue tutela recursal de urgência invocada.
Na realidade, quanto ao pedido de atribuição do efeito suspensivo, a parte agravante expusera, exclusivamente, superficiais argumentos de que a homologação do cálculo do contador em valor equivocado, ocasionará eventuais prejuízos. Como se vê, as razões declinadas no AI não descreveram quaisquer elementos de urgência, que representassem risco de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, até porque não discorrera sobre quais prejuízos incorrerá ante a homologação do alegado cálculo errôneo.
Não há, ao menos pela própria decisão em exame, imposição imediata de medida constritiva ou executiva concreta que evidencie perigo de dano iminente nos moldes sustentados pela parte agravante. No decisum apenas se repeliram impugnações ao laudo e homologaram os cálculos, declarando líquida a obrigação no valor apurado. Parte agravante que tentara inferir o periculum in mora da possibilidade futura de prosseguimento do Cumprimento de sentença, especialmente da eventual intimação ao depósito e do risco de levantamento dos valores pela parte adversa.
Porém, isso configura risco processual hipotético e prospectivo, não um dano concreto já instaurado. Ora, o perigo de dano aventado pela parte agravante baseara-se, exclusivamente, na possibilidade de continuidade da Execução, o que poderia causar prejuízo grave e de difícil reparação. Por isso, pedira que o curso executivo seja interrompido até o julgamento do recurso. Mas com tais argumentos a parte agravante não detalhara, concretamente, como esse suposto prejuízo se materializaria de forma imediata e irreparável.
Dessa forma, não restara devidamente evidenciado o risco necessário para justificar a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Em outras palavras, se só argumentos imprecisos sobre o trâmite processual fossem suficientes a indicar risco de dano, toda execução poderia ter seu curso interrompido, até mesmo por concessão de eficácia suspensiva a quaisquer embargos opostos, no tocante ao andamento da respectiva Execução, o que, por certo, afrontaria a sistemática processual, que se curva à ordinária respeitabilidade dos títulos executivos, e, de resto, da garantia daquilo que, ao menos a piori, parece devido, porque calcado em título que, em geral, bilateralmente enuncia isso.
Assim, ante a ausência de indicação de motivos pertinentes que evidenciariam algum dano e/ou risco ao resultado útil do recurso, descabida a outorga de antecipação da eficácia da tutela recursal, nos termos contidos no art. 1.019, inc. I, do CPC. A propósito, assim se tem decidido este Tribunal: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
QUE, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVANTE QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DECISÓRIAS. RISCO IRREVERSÍVEL NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0022497-55.2021.8.16.0000, Umuarama, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 24.9.21). AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE DEIXOU DE CONCEDER LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL ALMEJADA, BEM COMO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
IMPUGNADA. FALTA DE PROVA DA AVENTADA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO COGITADO PERICULUM IN MORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À LUZ DO ART. 1021, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÕES DESTE RECURSO, QUE SE LIMITAM A ESQUADRINHAR O RISCO DE DANO À COGITAÇÃO SOBRE A IMINÊNCIA DO INCREMENTO DE ATOS INATOS AO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, CONSEQUÊNCIA LÓGICA E PRÓPRIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO, APTO A AFASTAR O QUE FOI DECIDIDO OU A COMPROVAR A ALEGADA PROBABILIDADE E PERIGO REPELIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0025256-89.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 22.10.21). Logo, ao menos por ora, não se tem por esquadrinhados requisitos mencionados, que pudessem sustentar pretensa tutela judicial liminar.
Noutros termos, presentemente, não há como a conceder!
3.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder este agravo, em 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.019, inc. II, do CPC.
4. Oficie-se à digna Autoridade judicial prolatora da decisão em exame, a que informe, em até 05 (cinco) dias, se, porventura, procedera à retratação no tocante à tal deliberação, desde já a dispensando de resposta, caso já a tenha mantido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [geo]