Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, VINICIUS ALVES MERIGHE
- Advogados
- ADRIANO PROTA SANNINO (OAB 56694/PR), ROGERIO RESINA MOLEZ (OAB 26994/PR), PRISCILA BOVOLIN PELANDA (OAB 50343/PR), ANDRE LUIS SONNTAG (OAB 66050/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061663-23.2019.8.16.0014 Processo: 0061663-23.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): VINICIUS ALVES MERIGHE Executado(s): CIFRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sequencial: SEQ.: 99 E 117 MCLCPAA - Extinção Execução ou Cumprimento Sentença - Pagamento Dívida - Expedição Alvarás: [2] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [3] PESSOA JURÍDICA: Opção
1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção
2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [4] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. [5] do CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
