PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061663-60.2022.8.16.0000 (6ª CCiv – TJPR) Origem: VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ Agravante: STELLA MARIS DE LUNA VENÂNCIO Agravado: TELEFONICA BRASIL S.A. 1 Juiz Relator Convocado: HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA Relatório: Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória (mov. 25.1) que indeferiu pedido de justiça gratuita pleiteado pelo Autor/Agravante.
O fundamento do decisório atacado foi o seguinte: “diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §1º do CPC, especialmente considerando-se a natureza econômica da lide, a ausência de prova de inexistência de patrimônio, a ausência de cópia da CTPS, CNIS ou qualquer outro meio, aliado ainda ao fato da ausência de qualquer documento mínimo que comprove a impossibilidade de pagamento, não bastando mera petição genérica.
Assim, não há como se deferir o pedido”. Pretende o Recorrente a concessão de efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. Requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida: O parágrafo único do art. 995 do CPC dispõe que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (sublinhei) Comentários doutrinários sobre o art.995, parágrafo único, CPC: “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora).
Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo.
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência 2 de perigo na demora na obtenção do provimento recursal” . Comentários doutrinários sobre o art.995, parágrafo único, CPC: “Os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo aos recursos são, em nosso entender, tipicamente cautelares: risco de dano grave, de impossível ou difícil reparabilidade e probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, periculum in mora e fumus boni iuris. Este dano, cuja probabilidade deve ser demonstrada para obtenção do efeito suspensivo do recurso, não se identifica necessariamente com o comprometimento do direito material que se afirma ter no recurso. Basta 3 que a parte demonstre que o dano será agravado, se a medida não for concedida” . Da probabilidade do provimento do recurso: Não configurada. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, no entanto, pode ser objeto de investigação judicial, autorizada pelo § 2º, do mesmo art. 99, o qual outorga ao juiz a prerrogativa de “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” ensejadores do direito à gratuidade da justiça. 1 Em substituição ao Exmo. Sr. Des. Renato Lopes de Paiva. 2 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero.
Código de Processo Civil Comentado. Edição do Kindle. 3 Cabral, Antonio do Passo; Cramer, Ronaldo. Comentários ao Novo Código de Processo Civil (pp. 1492-1493). Comentários de Teresa Arruda Alvim Wambier. Forense. Edição do Kindle. Conforme adverte Fábio Caldas de Araújo, que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula. No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade.
Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo. A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já comentado, uma vez 4 que o benefício deve ser concedido aos necessitados” . E continua o eminente doutrinador: “a gratuidade não pode ser um bilhete de acesso ao Poder Judiciário, sem o exercício sério e responsável do direito de ação, o que exige pedido formal, com exposição ao juízo das circunstâncias pessoais e da hipossuficiência econômica (Antrag auf Bewilligung).
Por este motivo, o pedido formulado pela pessoa física tem presunção de idoneidade mas não exime de prova material mínima, que poderá ser aprofundada pela atividade inquisitória do juiz no campo probatório (art.370, CPC)”. (sublinhei). Na mesma linha da lição doutrinária acima transcrita, encontra-se julgado desta Colenda Câmara Cível, da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual se sustenta que “a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo.
No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não 5 sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício” .
Transplantando-se para o caso concreto as premissas acima deduzidas, tem-se que o douto juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita sob a seguinte justificativa: “diante da ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §1º do CPC, especialmente considerando-se a natureza econômica da lide, a ausência de prova de inexistência de patrimônio, a ausência de cópia da CTPS, CNIS ou qualquer outro meio, aliado ainda ao fato da ausência de qualquer documento mínimo que comprove a impossibilidade de pagamento, não bastando mera petição genérica.
Assim, não há como se deferir o pedido”. VÊ-se, portanto, que o indeferimento da justiça gratuita ocorreu justificadamente, ou seja, porque o Requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente a sua hipossuficiência financeira, mesmo após ter-lhe sido concedido oportunidade para assim proceder. Segundo Marinoni/Arenhart, o ônus da prova se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não 6 produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável” .
Projetando-se tal conceito para o caso vertente, é autorizado dizer que o Requerente ao não exercitar o seu poder-dever de trazer para os autos a prova exigida pelo douto julgador monocrático, resolveu se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável, o que veio a se materializar. Do risco de dano: Inexiste. Eventual cancelamento da distribuição não irá tolher o direito da Agravante de renovar a demanda caso venha a obter êxito recursal.
Não há, portanto, prejuízo ou risco de dano. Conclusão: Isto posto, não preenchidos ambos os pressupostos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Da intimação do Agravante:
Intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 5 dias, efetue o preparo recursal, nos termos do art. 101, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. 4 Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. 5 Agravo de Instrumento n° 0025749-37.2019.8.16.0000. Relator Des. Renato Lopes de Paiva. 6 Prova e Convicção. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais, pp.201/202.
Da intimação do Agravado:
Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso em 15 dias (art. 1019, inciso II, CPC). Autorizo o Chefe da Seção a assinar os expedientes necessários. Comunique-se o Juízo a quo. Int. Curitiba, 06 de outubro de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator