Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- 20ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE LONDRINA, AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, DIRETOR SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DA SAÚDE DA PREFEITURA DE LONDRINA
- Advogados
- JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES (OAB 75213/PR), RENATA FERNANDES SILVA (OAB 59137/PR), LIA CORREIA (OAB 28052/PR), AMANDA CASADO RIBAS (OAB 68173/PR), THIAGO EIDI MORIMOTO (OAB 72193/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 61742-02.2019
Vistos.
1. Defiro o pedido de suspensão da execução por 1 ano (CPC, art. 921, § 1º), seq. 354.
2. Esclareço que, decorrido o prazo anual de suspensão, passará a partir dessa data a correr – independentemente de nova intimação – a prescrição intercorrente de 5 anos (CC, art. 206, c/c o art. 206-A). Ressalvo ainda que a interrupção da prescrição intercorrente pressupõe efetiva penhora de bens, não bastando mero requerimento de diligências infrutíferas visando à sua localização (Tese n. 568 do STJ, c/c o § 4º-A do art. 921 do CPC).
3.
Do exposto, remetam-se os autos desta execução ao arquivo provisório, nele devendo permanecer – excetuado eventual requerimento de penhora de bens – por um ano. Atingido o termo final da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias sobre eventuais causas de interruptivas do prazo prescricional (CPC, § 5º do art. 921). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.10.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito IF
