Processo nº 0061746-97.2023.8.16.0014 Iraci Dias de Oliveira Nagai Vs. Banco do Braisil S.A.
Vistos,
I – Relatório Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por IRACI DIAS DE OLIVEIRA NAGAI em face de BANCO DO BRASIL S.A., onde declara a parte autora, em síntese, que é filha e herdeira testamentária de Esmeralda Maia de Castro, bem como, que esta lhe deixou bens materiais e aplicações bancárias. Relata que, quando do falecimento de Esmeralda, se dirigiu à instituição ré para retirada de valores, ocasião em que foi informada sobre a impossibilidade de fazê-lo sem autorização judicial.
Pelo exposto, requer a exibição de todos os extratos bancários de conta corrente, aplicações, seguros e poupança em nome da testadora/correntista, Esmeralda de Castro, desde a data de falecimento, em 05/06/2007.Citado, o réu apresentou contestação em sequencial 62 onde alegou, em suma, a impossibilidade de exibição dos documentos solicitados pela autora, em razão da limitação imposta pelo sigilo bancário e pela ausência de determinação judicial para tanto.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica em sequencial
66. Intimadas as partes para que especificassem provas, ambas reiteraram o exposto em inicial e contestação.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Não há preliminares/prejudiciais a serem enfrentadas, portanto, passo à análise do mérito.Analisando o caso concreto, é evidente que a situação narrada na exordial trata-se de relação consumerista, estando presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnico-econômica do autor (artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/90). Saliento, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação da ré à exibição de todos os extratos bancários de conta corrente, aplicações, seguros e poupança em nome da testadora/correntista, Esmeralda de Castro, desde a data de falecimento, em 05/06/2007. Pois bem. A exibição de documentos tem por fim instrumentalizar o jurisdicionado que, em ação principal, pleiteia ou pleiteará direito cuja comprovação está a depender de imprescindível documento que não está em sua posse, mas em poder de cointeressado,sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.
No caso concreto, temos que o pedido formulado pela autora atende os requisitos específicos do artigo 397, do Código de Processo Civil. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. O sigilo bancário, apontado na Lei Complementar nº 105/2001, se trata de garantia de privacidade às informações prestadas, a fim de que dados pessoais e informaçõesbancárias (saldos, operações, investimentos, bens e etc.) não sejam repassados, causando quaisquer danos aos clientes das instituições financeiras.
É possível que o consumidor, em caso de eventuais dúvidas sobre operações ou encargos não contratados, solicite documentos extrajudicialmente, por meio de acesso ao sítio eletrônico da instituição ou demais canais de atendimento ao cliente. A exibição da documentação solicitada é obrigação decorrente de lei, não podendo ser objeto de recusa, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. No entanto, tal exibição deve ser requerida por pessoa legítima, o que não ocorreu no caso concreto.
Apesar de se tratar de herdeira testamentária de Esmeralda Maia de Castro, cliente da instituição ré, tal condição não eximia a parte autora de realizar o inventário dos bens deixados pela falecida. Logo, temos que a solicitação dos documentos narrados na exordial deveria ser feita pela autora na qualidade de inventariante, ou através de alvará judicial emitido pelo juízo competente, o que não ocorreu.Diante o exposto, considerando que as diligencias apontadas incumbiam à parte autora, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0061746- 97.2023.8.16.0014 por IRACI DIAS DE OLIVEIRA NAGAI em face de BANCO DO BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação. Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais integrais dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do pfg. 2º do art. 85 do CPC.
Anote-se que da parte beneficiária de gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sobcondição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida 1 , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ 2 ), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA : Opção
1 – Optante do Supersimples : Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘ Partilha e Alíquotas do Simples Nacional ’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção
2 – Normal : Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independ entemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento;advogado pessoa física (IRPF 3 ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 4 , respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor.
Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da no ta fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíq uota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015 . A sentença condenará o vencido a p agar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcia l. §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando - se à hipótese o disposto no § 14.Para tanto destaco:
I. II.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
No mesmo sentido:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente àretenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma.
Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. 5
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 03/10/2024. 5 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDFMarcos Caires Luz Juiz de Direito a ré se manteve inerte quanto a apresentação dos documentos solicitados, mas não nega a formalização da avença com a parte autora, declarando, inclusive, a inexistência de encargos abusivos.
Desta maneira, a condenação da ré na exibição do contrato solicitado é medida que se impõe.
III – DispositivoDiante do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0057885-06.2023.8.16.0014 por DENILSON CARDOSO DE SÁ em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), para os fins de DETERMINAR a exibição pela ré, do documento mencionado na inicial, no prazo máximo de 20 (vinte dias), sob pena de eventual expedição de mandado de busca e apreensão e correlatos.
Sendo assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais integrais dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados e fixados em 10% do valor atualizado da causa, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor, na forma do pfg. 2º do art. 85 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida 6 , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ 7 ), ao advogado pessoa física (IRPF 8 ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 9 , respeitadas as 6 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos de ssa natureza”. 7 PESSOA JURÍDICA : Opção
1 – Optante do Supersimples : Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘ Partilha e Alíquotas do Simples Nacion al ’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção
2 – Normal : Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Trib utário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembra ndo que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 8 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 9 Art. 85 DO CPC/2015 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. §
15. O advogad o pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando - se à hipótese o disposto no § 14.alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária.
Para tanto destaco:
I. II.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatoraMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
No mesmo sentido:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8)Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma.
Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. 10
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina/PR, 03/10/2024. Marcos Caires Luz Juiz de Direito 10 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDF