PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061789-97.2024.8.16.0014 Processo: 0061789-97.2024.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.129,78 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): S O A DE ALBUQUERQUE COMERCIO E SERVICOS DE PAISAGISMO LTDA
1. Tendo sido a demanda ajuizada por ente integrante da Fazenda Pública, ficam as custas postergadas, conforme artigo 91 do CPC.
2. Recebo a inicial considerando que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (Lei 6.830/80, art. 3º).
3. Nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/80, cite-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, custas e honorários advocatícios, ou oferecer bens à penhora, sob pena de constrição judicial. 3.1. A citação deverá se dar preferencialmente pelo correio (AR), exceto se a Fazenda Pública requerer de modo diverso. 3.2.
Conste do mandado citatório a advertência do art. 344 do CPC (Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor).
4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827 do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80.
5. Se for oferecido bem à penhora no prazo legal, diga a parte exequente no prazo de 20 (vinte) dias e, caso concorde com o bem indicado, faça prova o executado da propriedade da coisa dada em garantia. 5.1. Se aceitos pelo Exequente os bens oferecidos pelo executado, proceda-se à penhora e avaliação, pelo Oficial de Justiça, que deverá fazer detalhada descrição do bem e estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel. 5.2.Os Embargos deverão ser autuados em autos separados, apensados à Execução Fiscal no sistema PROJUDI. 5.3.
Discordando a parte exequente da nomeação, intime-se para que, no prazo de 20 (vinte) dias, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise.
6. Promovida a citação e não havendo pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo legal: 6.1. Determino o bloqueio online de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução (art. 854, CPC). Se requerido, autorizo desde já a reiteração automática de ordens de bloqueio, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.1.1. Frutífero o bloqueio em valor significante, efetive-se a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC, e intime-se a parte executada da penhora, na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para oferecer embargos em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF). 6.2.
Sem prejuízo, determino a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 6.2.1. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 20 (vinte) dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 6.2.2.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF).
7. Infrutífera a penhora online e o bloqueio de veículos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o Oficial de Justiça penhorar tantos bens quanto bastem para garantia da execução, efetuando estimativa do valor, nomeando fiel depositário o executado e intimando-o a oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), assim como o cônjuge no caso de bem imóvel.
8. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta