BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 732) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Advogados
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP), DEZIDERIO MACHADO LIMA (OAB 287968/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$66.999,87 Exequente(s): FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
1. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS QUANTO AO TRÂMITE DO FEITO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA figurando a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ como Exequente. Ainda, habilite-se o FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA como terceiro interessado, conforme pretendido (seq. 708). Exclua-se o ESPÓLIO do polo passivo.
2. Em conformidade com o artigo 513 §2º, NCPC, intime-se o Devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, acrescido de custas, se houver; sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do artigo 523, §1ºe §2º do NCPC.
Intime-se, ainda, a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
3. Ofertada Impugnação pelo Executado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, com posterior conclusão para análise.
4. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o Credor para manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento e requerer as diligências que reputar cabíveis.
5. Desde logo, destaca-se que certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo códex. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatário
ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR JURACI VIEIRA DOS SANTOS, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 700) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatário
ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR JURACI VIEIRA DOS SANTOS, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
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ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR JURACI VIEIRA DOS SANTOS, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 688) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20252 eventos
Ata de sessão
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0061810-69.2011.8.16.0001Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 01/09/2025 00:00 até 05/09/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Julho 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JURACI VIEIRA DOS SANTOS, JEAN DOS SANTOS COSTA
Advogado
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 68793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatário
ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR JURACI VIEIRA DOS SANTOS, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 678) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatário
ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR JURACI VIEIRA DOS SANTOS, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
Advogado
ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 671) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 671) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
1. A parte autora opôs Embargos de Declaração (seq. 653.1) em face da sentença (seq. 650.1), sustentando contradição em relação à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois "foi o embargado quem deu causa ao presente processo, dessa forma, a decisão que condenou a parte Autora em honorários advocatícios foi realizada de forma equivocada, sendo assim, necessário que seja ajustada". Intimada, manifestou-se a parte adversa (seq. 661.1).
2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material.
Na espécie, em análise das razões oferecidas pela Embargante, não se verificam presentes os vícios dispostos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, não contendo a decisão atacada qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Contudo, o tema dos presentes embargos não se coaduna com a espécie porquanto definido o critério e fundamentos para sua condenação em honorários, questão que não demanda maior digressão.
Enfim, o recurso então funda-se em mero inconformismo da parte, de modo que o mecanismo processual utilizado não é o adequado a se buscar a reforma do decisório, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REANÁLISE DA MATÉRIA E REFORMA DA
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
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BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA Proceda-se a desabilitação do Ministério Público e retornem para análise do recurso (seq. 653).
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
2024
6 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
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Vistos, Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 653.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Janeiro 20242 eventos
Intimação
D
2023
2 eventos
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
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DESPACHO
I. Expeça-se mandado de citação nos endereços informados no mov. 538.1, mediante carta com aviso de recebimento.
II. Com retorno, intima-se a parte interessada para se manifestar em 10 dias.
III. Oportunamente, retornem conclusos
IV. Providências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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1. Para evitar a remessa de atos que muito provavelmente serão inexitosos, intime-se a autora para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao eventual interesse de prévio cumprimento da diligência sinalizada no item 4 da decisão proferida no mov. 350 em relação aos herdeiros Jean dos Santos e Jhonny dos Santos.
2. Em caso positivo, oficie-se à Receita Federal para que informe o CPF e demais dados cadastrais dos herdeiros, devendo registrar o expediente os dados da qualificação que são conhecidos, como, por exemplo, o nome dos genitores
3. Sobrevindo a notícia dos dados cadastrais e realizadas as consultas, com resultado de endereços, deverá ser feita a citação dos herdeiros, nos termos da determinação anterior.
4. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
2021
3 eventos
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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Destinatários
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA Indefiro o pedido retro, porquanto não previsto legalmente (art. 313 do CPC).
Nada obstante, concedo 45 dias de prazo para que a parte autora diligencie e informe nos autos o endereço da parte requerida e a localização do respectivo bem. Feito isso, voltem conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Abril 20211 evento
Intimação
D
Março 20211 evento
Intimação
D
Embargado: ESTADO DO PARANÁ, Embargado: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA -
COPEL. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de
retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) JOSÉ CID CAMPELO FILHO -
Cível. Relator: Desembargador Coimbra De Moura. Agravante: TAYNARA DO ROCIOVERMONDE. Agravado: MARCOS JOSE JESUS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)LUCIANO DIAS - Unânime. 16. 0007237-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 4ª
Agravante: LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ. Agravado: Município de Curitiba/PR.Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s)
Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão. Embargante: MARCIO ROGELIO
CARNAVALLE. Embargado: VALDECIR OLIVEIRA. Decisão principal: 200 - Com Resolução
do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MARCIOROGELIO CARNAVALLE - Unânime. 66. 0045229-88.2025.8.16.0000 - Agravo de
Desembargador Luiz Taro Oyama. Suscitante: Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro
Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Suscitado: Juízo de Direito da 3ªVara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Decisão principal: 11796 - Com Resolução do Mérito - Declaração de competência em
conflito, atribuído à(s) parte(s) Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Unânime. 105. 0002617-70.2022.8.16.0185
Relator: Desembargador Substituto Evandro Portugal. Apelante: Celso Benedito da Silva.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta . 0000734-34.2023.8.16.0030 - Apelação Cível - 4ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Clayton De
Albuquerque Maranhão. Apelante: Mario Munslinger, Apelante: MUNDO SELVAGEM LTDA.
Apelado: ARI TRAVI, Apelado: DARCI DERCIO HAACK, Apelado: JOSE LUIZ NICODEM
CARDOSO, Apelado: TRÊS FRONTEIRAS ARTESANATO LTDA. Retirado de pauta . 0025493-
INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar,
foram encerrados os trabalhos. Eu, Jackson Bartnik, secretário da 4ª Câmara Cível, lavrei a
presente ata que, depois de aprovada, assino com a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Presidente.
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JURACI VIEIRA DOS SANTOS, JEAN DOS SANTOS COSTA
Processo:0061810-69.2011.8.16.0001(Apelação Cível)Relator(a):Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho RuthesÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:09/09/2025Ementa: Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Busca e apreensão. Extinção do feito sem resolução de mérito. Falta de constituição válida em mora. Recurso Não Provido.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por BV FINANCEIRA S.A. contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, por ausência de constituição válida em mora do devedor, já falecido à época da notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a notificação extrajudicial foi válida, considerando que o devedor já havia falecido; (ii) saber se a extinção do feito sem resolução de mérito é adequada; (iii) saber se a parte apelante deve ser condenada em honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A notificação extrajudicial foi enviada após o falecimento do devedor, o que inviabiliza a constituição válida em mora, exigida para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme o disposto na Súmula 72 do STJ.4. A ação foi ajuizada em desacordo com os requisitos legais, uma vez que o devedor não integrava a relação jurídica processual, resultando na extinção do feito.5.
A condenação em honorários advocatícios está amparada pelo art. 85 do CPC, independentemente do conteúdo da decisão, não sendo cabível a inversão da sucumbência, dado que a parte apelante não observou a regularidade na constituição da mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Recurso não provido.Tese de julgamento:
1. A notificação extrajudicial enviada após o falecimento do devedor não constitui a mora.
2. A ação de busca e apreensão é extinta sem resolução de mérito quando ajuizada contra devedor já falecido.
3. A condenação em honorários advocatícios é devida, mesmo na hipótese de extinção do feito, em razão da sucumbência da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV, e 85; DL nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0021859-73.2008.8.16.0001, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, julgado em 03.06.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0002871-85.2023.8.16.0095, Rel.
Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julgado em 02.06.2025.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/09/2025 00:00 ATÉ 05/09/2025 23:59 (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOÃO CARLOS COSTA REPRESENTADO(A) POR JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JURACI VIEIRA DOS SANTOS, JEAN DOS SANTOS COSTA
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
ART. 1
DECISÃO. MEIO INADEQUADO. INSISTÊNCIA EM TESES RECHAÇADAS. DISCORDÂNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DECISÓRIO QUE NÃO SE RESOLVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADOÇÃO DE TESE DIVERSA. EMBARGOS REJEITADOS.- Não se verifica qualquer vício no julgado embargado, mas a adoção de tese inversa a sustentada. - A insurgência trazida em sede de embargos de declaração, na verdade, reveste-se de inconformismo com o resultado da decisão, o que certamente não se resolve com a interposição dos presentes aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000660-06.2024.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO.
1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito,não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0065567-20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 26.07.2024)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.INSURGÊNCIA DO APELANTE. SUSCITADA OBSCURIDADE E OMISSÃO.VÍCIOS INEXISTENTES. DECISUM QUE FOI CLARO E SUFICIENTE AO EXPLICITAR OS FUNDAMENTOS PARA A NÃO ADMISSÃO DO APELO. RECORRENTE QUE PRETENDE APENAS A RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
NO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade,contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendoinadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049296-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.07.2024) Destarte, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 653.1).
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
I –
RELATÓRIO
BANCO VOTORANTIM S.A. propôs a presente “Ação de Busca e Apreensão com Medida Liminar” em face de ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA em relação ao veículo “Marca: CHEVROLET, Modelo: Tracker 4x4 2.0 TB, Ano fab./mod.: 2001/2002, Cor: Prata, Chassi: 8AG116DL02R200726, Placa: INM1306”, adquirido mediante o contrato de financiamento celebrado entre as partes. Aduz, em síntese, que a RÉ deixou de efetuar o pagamento das parcelas.
Por isso, propôs a presente demanda requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão, com posterior confirmação em sentença. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.1. A medida liminar foi deferida (seq. 1.2) e apreendido (seq. 1.3 – fls. 61-v), posteriormente, informado o falecimento da parte ré (seq. 30.2), pela sua sobrinha Sra. Rosangela. Sobreveio nos autos informação de que o bem estava sendo objeto de investigação policial.
Logo após, a instituição financeira requereu a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial, o que foi deferido (seq. 13.1). Novamente convertido o feito para Busca e Apreensão (mov. 118.1). Determinada a citação dos herdeiros (seq. 191.1). O herdeiro JOSEF DOS SANTOS COSTA apresentou Exceção de Pré-Executividade (seq. 230.1), com pedido de assistência judiciária gratuita, aduzindo por fim ilegitimidade passiva e inexistência de herança.
Acompanham os documentos (seq. 230.2/230.9). O Autor ofertou Impugnação (seq. 234.1), alegando não cabimento da exceção de pré-executividade. A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada (seq. 248.1). Noticiada a venda do veículo (seq. 423.1). Intimados os demais herdeiros (seq. 605.1 e 606.1). Tendo em vista a citação herdeiro JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, na pessoa da genitora, facultado ao Ministério Público manifestar interesse na intervenção da demanda (seq. 626.1).
O Ministério Público em parecer (seq. 629.1), aduziu ilegitimidade passiva do Réu JOÃO CARLOS, com insurgência da parte autora (seq. 635.1). Em novo parecer, o Parquet pleiteou a extinção do feito (seq. 639.1). Reconhecida inércia de JEAN SANTOS e anunciado o julgamento antecipado da lide (seq. 642.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalta-se adoção pelo Juízo do precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo.
II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração.
III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso.
IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)."
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1799361/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020 - destaquei). Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia limita-se à possibilidade de busca e apreensão de veículo objeto da “Cédula de Crédito Bancário Nº 140064777 Financiamento (CDC)” (seq. 1.1 – fls.
24) firmado entre as partes em virtude do inadimplemento da parte ré. Segundo o conjunto fático-probatório, quanto: a] ao contrato e seu inadimplemento - vencimento da parcela em 20/03/2011 (seq. 1.1 – fls. 30), remetida notificação extrajudicial em 31/05/2011 e proposta a ação em 05/12/2011 (seq. 1.1 – fls. 45); b] falecimento do devedor JOÃO CARLOS COSTA em 10/11/2011 (seq. 64.2), ante da data do ajuizamento da ação.
Na espécie, o direito invocado pela Autora é amparado no artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, segundo o qual o credor fiduciário pode requerer a busca e apreensão do bem alienado, bastando a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor (Súmula nº 72 do STJ). Todavia, não cumpridos tempestivamente pela parte autora os requisitos necessários, pois os atos para tanto foram realizados após o falecimento do devedor.
Com efeito, por se tratar de requisito necessário à propositura da ação de busca e apreensão, a ausência de regular comprovação da mora leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual. Por oportuno, afastada eventual tese de sucessão processual, pois nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil o óbito deve ter ocorrido após a propositura da demanda, situação não configurada no caso.
Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO BEM APREENDIDO.
SENTENÇA
QUE NÃO IMPÔS TAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. QUESTÃO DE FUNDO. CONSTITUIÇÃO EM MORA INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROPOSITURA DA DEMANDA QUE OCORRERAM APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 3º. DO DECRETO-LEI N.º 911/69 E SÚMULA N.º 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE SOMENTE SE APLICA QUANDO O ÓBITO OCORRE DURANTE O CURSO DO PROCESSO.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º., §6º. DO DECRETO-LEI N.º 911/69. APLICABILIDADE TAMBÉM AOS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSIÇÃO AO AUTOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) Inicialmente, cumpre verificar se foi escorreita a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto processual.Com efeito, o artigo 3º., caput do Decreto-Lei n.º 911/69, com redação dada pela Lei n.º 13.043/14, estabelece o seguinte, verbis: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Como se vê, o referido dispositivo trata, como requisito necessário à propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora.
Outrossim, mesmo antes dessa redação legal, o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado entendimento no mesmo sentido, por meio de sua Súmula n.º 72, verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula n.º 72)”. A comprovação da mora, por sua vez, ocorre mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento ao devedor, nos termos do artigo 2º., §2º. do Decreto-Lei n.º 911/69.Na situação específica dos autos, verifica-se que a parte autora enviou notificação extrajudicial, por meio de serviço notarial, em 12/11/14 (Ref. mov. 1.4) e propôs a presente demanda em 08/12/14.
Ocorre que o réu havia falecido em 07/04/14 – conforme consta da certidão de Ref. mov. 205.1 –, ou seja, antes das datas dos atos acima referidos. Vale dizer, não havia como o requerido ter recebido o documento necessário à constituição em mora, não produzindo efeitos, portanto, a notificação enviada em seu nome. Dessa forma, é inconteste que resta ausente requisito necessário à esta via processual.
Consigne-se, ademais, que a sucessão pelos herdeiros, prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil/15, pressupõe que o óbito do réu tenha ocorrido após a propositura da demanda, o que, como alhures esclarecido, não é o caso. Ainda, oportuno anotar que o princípio da primazia da decisão de mérito – consagrado pela nova ordem processual –, bem como, o da economia processual e o da duração razoável do processo indicam que o julgador deve buscar, quando possível, a resolução do mérito da lide.
Entretanto essa possibilidade não existe neste caso concreto, porquanto, como exaustivamente fundamentado, está ausente requisito processual indispensável.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0025946-14.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 08.09.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A instituição financeira ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Deinison Diego Hypolito em 05/03/2018, ou seja, em data posterior ao seu falecimento (11/02/2018), sendo irrelevante, portanto, o envio do título para protesto para fins de constituição em mora do devedor, sem contar, ainda, com a possível contratação de seguro com previsão de cobertura securitária para o caso de morte do segurado.
A capacidade de ser parte é pressuposto subjetivo indispensável para a existência do processo judicial, pois, tratando-se o feito de uma relação jurídica processual, necessita-se que as parte integrantes desse elo estejam em pleno gozo e exercício de direitos e obrigações. Nesse sentido, entende Daniel Amorim Assumpção Neves: “Trata-se de pressuposto processual de existência, sendo exemplo típico de processo inexistente o promovido contra um réu morto, que certamente não tem a capacidade de gozo e do exercício de direitos e obrigações.”.
Destarte, o artigo 1.784 do Código Civil traz que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”. Assim, de acordo com o Princípio de Saisine, a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Por outro lado, no caso concreto, não é possível a aplicação do instituto da sucessão processual disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, vez que só permitida quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0001266-77.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 24.08.2020).
Destarte carece o feito de pressuposto processual, em função do falecimento do devedor antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual incabível por idêntico fundamento a sucessão processual pelos herdeiros. Quanto à destinação do bem, inobstante a extinção do feito, sem resolução de mérito, adota-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual, ausente insurgência de terceiros ou herdeiros, no momento da apreensão do bem, considera-se o ato hígido e regular, com reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao Autor, nos termos do artigo 2º, §1º, do Decreto-Lei 911/69: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.”.
Ainda, consoante a posição da Jurisprudência, a Alienação Fiduciária subsiste ao falecimento do devedor e, por se tratar de propriedade resolúvel, permite a busca e apreensão do bem na posse de quem quer que esteja, porque o veículo não integra a herança ou o patrimônio do de cujus: “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALECIMENTO DO DEVEDOR DEPOIS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, MAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ÓBITO NÃO INFORMADO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. ESCORREITA EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESTINAÇÃO DO BEM. PECULIARIDADE DO PROCEDIMENTO. TUTELA ESPECIAL DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DO BEM NA POSSE DE QUEM QUER QUE ESTEJA.
APREENSÃO VÁLIDA E EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO À APREENSÃO POR TERCEIRO OU HERDEIROS. CONSOLIDAÇÃO EX LEGE DA POSSE E PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO (DL 911/69, ART. 3º, §6º). RESTITUIÇÃO DO BEM INDEVIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS AFASTADA. MULTA INAPLICÁVEL.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) Não houve qualquer insurgência pelo terceiro ou pelos herdeiros do devedor fiduciante. Deste modo, a despeito da superveniente notícia do falecimento do fiduciante, hígida a apreensão efetuada, assistindo razão à apelante quanto ao pedido de reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no seu patrimônio, consoante efeito do disposto no art. 2º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.ex lege Sobre a alienação fiduciária, a propriedade resolúvel e a busca e apreensão na hipótese de falecimento do devedor fiduciante, oportuna a transcrição dos relevantes fundamentos expostos pelo Ministro Marco Buzzi no julgamento monocrático do REsp 1.676.065: "O que ocorre é que com o seu falecimento subsiste a Alienação Fiduciária, a qual por se tratar de Propriedade Resolúvel permite a busca e apreensão do bem na posse de quem quer que esteja.
Em outras palavras, havendo o falecimento do devedor originário, cabe ao credor empreender diligências junto ao eventual inventário tramitando para indicar quem recebeu a posse do referido veículo em herança para se permitir a busca e apreensão do mesmo ou em face de terceiro possuidor. Trata-se de mera observação jurídica. Existindo a Alienação Fiduciária, na realidade, o veículo não integra a herança e nem o patrimônio do de cujus, pois a Instituição Financeira é que tem a propriedade do mesmo, sendo que o devedor falecido somente tinha a posse desse.
Ou seja, nem é o caso de referido veículo integrar o espólio ou a partilha, assim, diante do falecimento do de cujus, o certo não se torna o prosseguimento da ação de busca e apreensão e depósito em face do inventário, já que esse não é bem partilhável a ser atribuído a herdeiro, devendo na realidade a instituição Financeira propor a demanda que entender pertinente em relação a quem tenha a posse do veículo para reavê-lo por ter a propriedade resolúvel do mesmo (podendo esse ser herdeiro ou não) em litisconsórcio necessário com o espólio se ainda tramitando o inventário ou todos os herdeiros para cobrar o débito desses conforme o quinhão que receberam e a força da herança.
Em síntese, uma coisa é o direito à Busca e Apreensão em face de quem esteja na posse do bem e outra é o direito a cobrar o valor da dívida que passou a ser responsabilidade da herança do de cujus." (STJ/ 4ª Turma, REsp 1676065/RO, Decisão Monocrática, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 30.09.2019, DJe 02.10.2019) Outrossim, precedente desta Corte reafirma a validade da busca e apreensão em situação análoga ao caso concreto.
Em suma, é válida e eficaz a apreensão do bem, sendo indevida a ordem de restituição do veículo e, consequentemente, a condenação da apelante ao pagamento de indenização por perdas e danos, no valor correspondente ao do veículo na tabela Fipe na data da apreensão. Outrossim, não sendo caso de improcedência da ação, inaplicável a multa prevista no art. Do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante de tal quadro, o recurso deve ser parcialmente provido, exclusivamente para afastar os capítulos da sentença que condenaram a apelante ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor financiado e ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Mantém-se, outrossim, a extinção por falta de capacidade processual da parte ré, assim como a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, em vista da causalidade.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000374-33.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 29.06.2020). Assim, por se tratar de Alienação Fiduciária e propriedade resolúvel, considera-se hígida e regular a apreensão do veículo, vez que caracterizado, de fato, o inadimplemento, atrelada à ausência de insurgência no momento da apreensão e impossibilidade de o veículo integrar o patrimônio do devedor falecido.
Portanto, inexiste nos autos quaisquer elementos hábeis a demonstrar a quitação da dívida que possibilitasse a revogação da medida liminar e restituição do veículo.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. CONFIRMO a medida liminar anteriormente deferida (seq. 1.2 – fls. 1 e 2). Diante do resultado final da presente demanda e pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
1. O Réu JEAN SANTOS citado pessoalmente (seq. 606.1), deixou de apresentar resposta, assim incidem os efeitos do art. 344, NCPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
2. Ainda, em análise da questão controvertida nestes autos infere-se que se trata de matéria de direito, sendo que a situação fática encontra-se demonstrada nos autos. Enfim, o feito será julgado de forma antecipada como autoriza o artigo 355, incisos I e II, do NCPC. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 330:"Este equilíbrio entre desnecessidade de outras provas e realização do julgamento antecipado do mérito e necessidade de outras provas e sua vedação é uma constante a ser observada pelo magistrado em cada caso concreto.
É na desnecessidade de uma fase instrutória, porque suficientes as provas já produzidas na fase postulatória, viabilizando que o processo ingresse, de imediato, na fase decisória, que reside a razão de ser do instituto.". Assinala-se que sendo o Juiz o destinatário das provas, fica a seu crivo deferir ou indeferir as provas que entender necessárias ou desnecessárias para o deslinde da ação. Neste sentido é a Jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, PERICIAL E ORAL. DOCUMENTAÇÃO QUE SE REVELA IDÔNEA E SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE SE IMPÕE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DAS GARANTIAS. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MORA QUE DECORRE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO DO DÉBITO (MORA EX RE). ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS BENFEITORAS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TITULO DE “RES SPERATA” (LUVAS COMERCIAIS).
NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA DIVERSA. "RES SPERATA" QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO LOCATÍCIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO DO SHOPPING CENTER COMO ENTIDADE ORGÂNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO DE QUALQUER INDENIZAÇÃO POR FUNDO DE COMÉRCIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO, COM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. ART. 525, § 4º E § 5º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e a ele compete determinar a produção daquelas que entender necessárias, principalmente quando se convencer que a perícia e/ou a oitiva de testemunhas não sejam relevantes para elucidar o caso posto à sua apreciação, pois presentes outros elementos suficientes ao julgamento da causa.2. No presente caso, as provas pleiteadas pelos apelantes não se mostraram eficazes para o deslinde da lide, visto que se tratam de questões essencialmente de direito, conforme decidido pelo Juízo a quo na decisão de saneamento, pontuando que a maioria das matérias podem ser solucionadas pela análise das cláusulas contratuais.
3. Em vista disso, observa-se que a matéria no caso em discussão e os elementos probatórios contidos nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do Juízo a quo, dada a irrelevância, para o deslinde da causa, de outras provas complementares. [...]" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021123-26.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2023). Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão e uma vez contados e preparados (caso necessário), bem como transcorrido prazo para interposição de recurso, voltem conclusos para sentença.
Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
I. Acolho a manifestação do órgão ministerial (mov. 629.1).
II.
Intime-se a parte autora para que dê cumprimento ao disposto no item 2 da cota ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Cumpridas as diligências, nova vista dos autos ao Ministério Público.
IV. Após, retornem os autos conclusos.
V. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
1. No cotejo dos autos, infere-se que o veículo objeto do feito foi apreendido (seq. 1.3 – fl. 61-v), com ulterior notícia de venda (seq. 423) e citação dos herdeiros do Espólio Réu. Inicialmente, antes de apreciar o pedido (seq. 618.1) e proceder ao prosseguimento do feito, denota-se menoridade do herdeiro JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, citado na pessoa da genitora consoante seq. 605.1.
2. Assim, a fim de evitar nulidade superveniente, faculto manifestação do Ministério Público atuante neste Juízo quanto interesse em intervenção na demanda. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY NIKOLLAS DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA Tendo em vista a numeração do processo principal quando em autos físicos (61810/2011), bem como a Portaria n.º 12222/2023 – D.M. (SEI N.º 00115838-12.2023.8.16.6000), nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D.
Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Desta forma, encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO CARLOS COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Ao requerente acerca do contido em certidão retro, no prazo de 10 dias. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA
Advogados
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), ERICK LE FERREIRA (OAB 273106/SP), ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$416.331,54 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
Intime-se novamente a autora para que, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, cumpra a integralidade do que restou determinado pelo Juízo no item 1 do despacho do mov. 420, com a indicação dos dados cadastrais necessários para realização das consultas de endereços em nome dos herdeiros Jean dos Santos e Jhonny dos Santos, em cumprimento ao item 3 do despacho do mov. 350. Atendidas todas as determinações, voltem os autos conclusos para despacho.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
BUSCA E APREENSÃO
Destinatários
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA
Advogados
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR), ERICK LE FERREIRA (OAB 273106/SP), ELIANA TAVARES PAES LOPES (OAB 258114/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0061810-69.2011.8.16.0001 Processo: 0061810-69.2011.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$44.657,40 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS COSTA representado(a) por Juraci Vieira dos Santos, JOSEF DOS SANTOS COSTA, JHONNY DOS SANTOS COSTA, JEAN DOS SANTOS COSTA
1. Para que seja possível dar o devido andamento ao feito, intime-se novamente a autora para que, no prazo adicional de 15 (quinze) dias, cumpra a integralidade do que restou determinado pelo Juízo no item 1 do despacho do mov. 420, com a retificação da planilha de débitos e indicação dos dados cadastrais necessários para realização das consultas de endereços em nome dos herdeiros Jean dos Santos e Jhonny dos Santos, em cumprimento ao item 3 do despacho do mov. 350.
2. Feito isso, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto