Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), AGROPECUARIA INVERNADA REDONDA LTDA., CAPELATI & CIA LTDA, NAGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS E MASSAS LTDA, SANTA GEMA ALIMENTOS LTDA
- Advogados
- FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), AGUINALDO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 56525/PR), ELON KALEB RIBAS VOLPI (OAB 48880/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061908-42.2020.8.16.0000 Recurso: 0061908-42.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Agravado(s): SANTA GEMA ALIMENTOS LTDA AGROPECUARIA INVERNADA REDONDA LTDA. NAGA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BISCOITOS E MASSAS LTDA CAPELATI & CIA LTDA
1. Trata-se de requerimento dos Agravados de suspensão do julgamento dos recursos de Agravo de Instrumento nº 0061908-42.2020.8.16.0000, 0054318-14.2020.8.16.0000, 0059209-78.2020.8.16.0000 e 0062273-96.2020.8.16.0000, interpostos da decisão que homologou o plano de recuperação judicial. Fundamentam o pedido alegando, em síntese, que “as Agravadas estão na iminência de obter as certidões negativas fiscais que estão impedindo o prosseguimento de sua recuperação judicial”.
2. Das razões apresentadas, não restou demonstrada a pertinência do adiamento do julgamento dos recursos, ainda mais considerando o efeito suspensivo concedido ao mov. 28.1 do Agravo de Instrumento nº 0061908-42.2020.8.16.0000, que suspendeu a eficácia da decisão agravada. Ademais, os recursos versam sobre a necessidade de apresentação de certidões negativas de dívida tributária para a concessão da recuperação judicial e o fato alegado, de que as Recuperandas estariam diligenciando perante os respectivos órgãos fiscais, em nada altera a análise da questão de direito em âmbito recursal.
Ressalta-se, também, que o pedido de suspensão foi realizado apenas na tarde do dia anterior à respectiva sessão de julgamento e não é de comum acordo entre as partes, sendo inviável a intimação dos Agravantes para se manifestarem. Por fim, cumpre apontar que eventuais requerimentos de concessão de prazo para diligências que se julguem necessárias podem ser apresentados ao juízo de primeiro grau.
3. Assim sendo, indefiro o pedido de suspensão do julgamento do recurso. Curitiba, 27 de abril de 2021. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
