PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0061908-63.2021.8.16.0014 Processo: 0061908-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): F.
G. FREITAS ALIMENTAÇÕES ME FERNANDA GALDINO FREITAS GUMBEL Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Produção Antecipada de Provas proposta por F. G. FREITAS – ALIMENTAÇÕES ME em face de BANCO BRADESCO S/A. Pretende a parte requerente, a apresentação dos seguintes documentos:
1) Cópia fiel e detalhada dos EXTRATOS BANCÁRIOS DA C/C E CONTA GARANTIDA DA CONTA C/C desde a data da sua abertura, ou dos últimos 10 anos em nome do solicitante acima qualificado em posse deste Banco/Instituição Financeira e ou Cooperativa de Crédito;
2) Cópia fiel e detalhada de TODOS OS CONTRATOS de empréstimo, consórcio, financiamento, inclusive de CDC, capital de giro, antecipação de recebíveis, veículos, cartão de crédito, abertura de conta corrente, abertura de crédito em conta corrente, seguro, enfim, todas as operações vinculadas a esta conta corrente e conta garantida que foram firmados entre as partes;
3) Cópia fiel e detalhada dos BORDERÔS DE DESCONTOS;
4) Cópia fiel e detalhada das FICHAS GRÁFICAS (memorial de cálculo/planilhas evolutivas) de pagamentos de cada operação (contratos/cédulas de crédito bancário). Intimada a apresentar os documentos, a parte requerida postergou por diversas vezes a apresentação dos documentos. E em que pese o procedimento inadmitir defesa, não houve qualquer alegação de inexistência ou impossibilidade de exibição dos documentos pleiteados na inicial.
O fato do procedimento versar sobre a produção de provas visando apenas evitar eventual instauração da ação principal ou de possibilitar auto composição, além do fato de inadmitir defesa a teor do PC, não justifica a desídia excessiva evidenciada pela parte ré. Na situação onde a requerida não apresenta qualquer documento ou justificativa legítima para sua não apresentação, não pode ser óbice para a finalidade do procedimento, sob pena de tornar sem eficiência o próprio motivo pelo qual foi instituído pelo legislador.