PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0061908-83.2017.8.16.0182 Processo: 0061908-83.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.432,00 Exequente(s): Executado(s):
1. Defiro em parte o pedido de reconsideração de seq. 155, a fim de que a penhora on-line seja realizada em conta específica.
2. Assim, observando o art. 854 do CPC/2015, diligencie-se no sistema Sisbajud eventuais contas bancárias/de pagamento em nome da parte executada.
3. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre qual conta específica requer que recaia a penhora, sob pena de indeferimento da diligência no sistema conveniado.
4. Indicada a conta específica, atualize-se o débito, e proceda-se ao bloqueio/penhora no Sistema Sisbajud de valores depositados na referida conta bancária de titularidade do executado, observando como limite o valor da execução.
5. Indicada mais de uma conta pelo exequente, cumpra-se o item anterior de forma sucessiva.
6. Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimado a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal.
7.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
8. Em caso de não cumprimento do item 3 da presente decisão ou caso a penhora online seja infrutífera/insuficiente, em momento oportuno, conforme determinações do Decreto Judiciário 401/2020[1], expeça-se mandado para penhora, intimação e avaliação de bens da executada, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212[2] do CPC/2015, bem como, em caso de ausência de bens penhoráveis, o disposto no art. 836, §1º e 2º[3] do CPC/2015.
9. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2021. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1]Decreto 401. Anexo
IV. 2.1.1. A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c)processos relativos às áreas de família, infância e juventude e violência doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de vídeo conferência. [2] Art. 212.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal . § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. [3] Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.