Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- EDUARDO FACHINI, CLEIDE MARA DOMINGUES MACIEL
- Advogados
- MARCOS BUENO GOMES (OAB 36969/PR), CLAUDIA BUENO GOMES (OAB 32186/PR), HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO (OAB 88045/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062085-64.2024.8.16.0000 Recurso: 0062085-64.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reintegração Requerente(s): CLEIDE MARA DOMINGUES MACIEL Requerido(s): EDUARDO FACHINI CLEIDE MARA DOMINGUES MACIEL interpôs tempestivo Recurso Especial Cível, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal contra acórdão prolatado pela 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou em suas razões, que “constata-se o desacerto da decisão atacada, vez que é plenamente admissível a mitigação da coisa julgada em virtude de injusto constitucional. Portanto, revela-se imperiosa a reforma de tal decisum na direção de declarar perda da exigibilidade do acórdão da ação de reintegração de posse que converteu a reintegração em indenização no valor atual superior a R$ 544.357,23 (quinhentos e quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), frise-se por um imóvel declarado judicialmente de sua propriedade.” (mov. 1.1 – pg. 16).
Analisando as razões recursais verifica-se que o recorrente deixou de apontar o dispositivo legal tido por violado. Ocorre que, no recurso especial arrimado tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, a parte deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese.
Portanto, a mera citação de artigo de lei na petição recursal não supre a exigência constitucional, por não ser possível identificar se a menção se dá, tão somente, a teor argumentativo ou se corresponde à violação objeto do recurso especial, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo para o recurso, por analogia, o veto previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: "(...)
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF.
