Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., VILMAR MOREIRA DE ASSIS
- Advogados
- OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR), JEINIFFER FERNANDA LEAL SAMPAIO (OAB 76244/PR), ARMANDO CRISSI (OAB 102024/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0062175- 43.2022.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA AGRAVANTE: VILMAR MOREIRA DE ASSIS AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR: DES. LUIZ LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUFERE RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – ADOÇÃO DE TAL PREMISSA COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA CONCESSÃO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE -
DECISÃO
REFORMADA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL EM SENTIDO CONTRÁRIO – BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. XXX FIM
EMENTA
XXX VISTOS.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão proferida nos autos nº0010032- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 81.2022.8.16.0031, de Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ao fundamento de que o rendimento mensal do postulante, é superior a três salários-mínimos. Busca o recorrente, em síntese, a reforma da decisão, aduzindo fazer jus a benesse.
Admitido o processamento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, sem resposta, voltaram conclusos.
É o relatório necessário. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Procedo ao julgamento monocrático do recurso, tendo em vista a singeleza da matéria posta e a sua reiteração no âmbito deste Colegiado. De mais a mais, o julgamento por essa via não enseja prejuízo à parte contrária, que poderá opor impugnação, caso entenda necessário. Pois bem. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se conceder ao agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sobre o tema, dispõe o artigo 98, caput do Código de Processo Civil: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Como regra geral, consoante o disposto no .º do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
