PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062292-02.2016.8.16.0014
1. Pretende o Município de Londrina a suspensão da CNH do executado, buscando compelir o devedor à satisfação do crédito executado. Sobreleva destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1782417/RJ ocorrido em 23/04/2019, delineou as diretrizes a serem observadas para a aplicação das medidas executivas atípicas insertas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível, então, a determinação das medidas executivas atípicas desde que: haja indícios de existência a) de patrimônio expropriável; b) seja adotada de modo subsidiário, ou seja, quando esgotadas as tentativas típicas de satisfação da pretensão; e c) seja adequada às especificidades do caso e obedeça aos princípios do contraditório e da proporcionalidade.
Sendo assim, verifico no presente caso que em que pese todas as demais buscas de bens tenham sido infrutíferas nos presentes autos, a pretensão da Fazenda exequente é absolutamente excessiva, vez que aflige um direito pessoal do devedor. E não há, ao meu ver, fundamento a justificar medida tão extrema de restrição constitucional do direito de ir e vir do executado num contexto de Execução Fiscal. Em especial, por inexistirem elementos que indiquem que a suspensão da CNH levará o devedor a adimplir o débito.
Ademais, outras medidas de restrição de crédito do executado já foram tomadas nos autos, a saber, restrição via SERASAJUD. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES. MEDIDA COERCITIVA PREVISTA NO ART. ART. 782, §3.°, DO CPC, SOMENTE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, NOSTERMOS DO §5.º DO MESMO
DISPOSITIVO. INADMISSIBILIDADE NO CASO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS QUE REFOGEM À ESFERA PATRIMONIAL DO EXECUTADO. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR ASSEGURADO NO ART. 5.º, INCISO XV, DA CF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0015257-20.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Xisto Pereira - J. 11.12.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COMO MEIO COERCITIVO PARA O RESSARCIMENTO DO ERÁRIO A QUE FOI CONDENADO O EXECUTADO. AFASTAMENTO. ATO QUE ATINGE A PESSOA DO EXECUTADO AO INVÉS DE AFETAR O PATRIMÔNIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA PERTINÊNCIA E EFICIÊNCIA DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS MAIS CORRELATAS QUE NÃO FORAM UTILIZADAS PELO EXEQUENTE.
JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJPR E DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0012760-96.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 06.08.2019)
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado.
Intime-se.
2.
Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que de direito.
3. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito