PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 62425-49/2013.
Vistos.
1. REJEITO os embargos declaratórios (seq. 66). Uma coisa são os atos processuais dos quais nasceram a obrigação de pagar a taxa judiciária; outra, bem distinta, é o “visto” do juiz lançado sobre a conta de custas, que constitui e confere exigibilidade ao crédito tributário. Pode-se perfeitamente considerar, portanto, que enquanto os primeiros materializam o fato gerador da obrigação principal (CTN, § 1º, principio, do art. 113), o segundo equivale ao lançamento (CTN, art. 142).
É quase ocioso lembrar que, por força do caput do art. 144 do CTN, o ato de lançamento deve reportar-se à data em que ocorrido o fato gerador, regendo-se pela lei então vigente. No caso, como ao tempo dos fatos geradores (leia-se: os atos processuais correspondentes à prestação do serviço judiciário) inexistia a regra de isenção – apenas introduzida em 23.9.2021, com o advento da Lei Estadual n. 20.713 –, o pagamento da taxa é devido.
A circunstância de o lançamento, representado pelo “visto” do juiz, ter se dado a posteriori não tem, é claro, o condão de ilidir obrigação tributária já nascida.
2.
Do exposto, diante dos esclarecimentos prestados pela contadoria (seq. 63.1), reporto-me aos fundamentos da decisão de seq. 54, acima complementados, e HOMOLOGO as custas de responsabilidade do Estado do Paraná em R$ 353,94, conforme cálculo de seq. 63.2.
3. Embora considerados ação autônoma, os embargos à execução possuem natureza material de defesa da parte executada. Assim, tanto as custas quanto os honorários de sucumbência fixados na sentença dos embargos devem ser exigidos no bojo dos autos principais. Aliás, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou expressamente essa solução no § 13 do art. 85, in verbis: §
13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
Do exposto, trasladem-se para os autos de execução em apenso cópias da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado, da conta de custas processuais, bem como da presente decisão.
4. No mais, cumpra-se o item nº 4 da decisão de seq. 54, observando-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJPR.
5. Quitadas as custas de responsabilidade da parte embargada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm