Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME, ADEVAL NEGRÃO
- Advogado
- MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062461-62.2011.8.16.0014 Processo: 0062461-62.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$45.884,34 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS ME ADEVAL NEGRÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, devidamente intimadas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, somente a parte exequente se manifestou.
Pois bem. O prazo prescricional para a pretensão de execução de cédula de crédito bancário é de três anos, conforme jurisprudência: EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. É trienal o prazo da prescrição da pretensão executiva baseada em cédula de crédito bancário. Precedentes do E. STJ. Sentença que decreta a prescrição mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10016745620198260575 SP 1001674-56.2019.8.26.0575, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 24/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) Considerando que o processo está paralisado desde 26 de fevereiro de 2015 (seq. 1.8 – fls. 2), o prazo de prescrição intercorrente teve início em 26 de fevereiro de 2016, sendo evidente que se consumou em 16 de março de 2019, tornando desnecessária a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DUPLICATAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - DEMONSTRAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - ABERTURA DO CONTRADITÓRIO - FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do fiador, vez que a fiança prestada em contrato apartado é garantia válida a dívida futura e condicional, ainda que materializada em título de crédito, restando caracterizada a legitimidade passiva do fiador para a execução promovida com base em duplicatas.
