FATINA MARCELLO GUIS, AZEMIR ANTECKIEVEIS, CAROLINA TEREZINHA GOULART GUIZ, HELENA DIRCE GUIZ, LEOPOLDO GUIZ, LUDOVICO GUIZ, ROSALIA GUIZ FABIAN, ALAIDE GUIS, MARIA ELOCI ALVES DE DEUS
Advogados
CLOVIS CARDOSO (OAB 24656/PR), IVETE DA CONCEICAO BORBA (OAB 11580/PR), MARIA REGINA BARBOSA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 8829/PR), ARY CEZÁRIO JÚNIOR (OAB 14904/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062492-41.2022.8.16.0000 Recurso: 0062492-41.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Rosalia Guiz FabianFATINA MARCELLO GUISHelena Dirce GuizAZEMIR ANTECKIEVEISLudovico GuizCarolina Terezinha Goulart GuizLeopoldo Guiz Agravado(s): ALAIDE GUISMARIA ELOCI ALVES DE DEUS Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Coproprietária que alegou impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família. Acolhimento pelo juízo a quo. Insurgência dos exequentes. Alegação de possibilidade de desmembramento do imóvel e penhora dos 50% do imóvel de propriedade da parte executada. Argumento não submetido à análise pelo juízo a quo. Inovação recursal. Não conhecimento.
1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 1326.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000648-22.2008.8.16.0149, a qual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 6.741 do 2º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, confirmando a liminar concedida no mov. 1274.1 da origem, nos seguintes termos.
1. Trata-se de alegação de impenhorabilidade do bem descrito na matrícula nº 6.741, do 2º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão (mov. 876.2), sob o fundamento de se tratar de bem de família, apresentada pela executada MARIA ELOCI ALVES DE DEUS (mov. 1272.1). Foi determinada a suspensão dos leilões designados para venda do bem (mov. 1274.1). Intimada, a parte exequente sustentou que o bem penhorado não se trata de bem de família, uma vez que o imóvel não estaria livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Aduziu que o bem de família deve ser instituído por escritura pública registrada em cartório, o que não teria ocorrido, bem como que a dívida em execução é anterior ao pedido de impenhorabilidade. Alegou, ainda, que a matéria de impenhorabilidade já teria sido debatida em momentos processuais anteriores, não podendo haver a reanálise dos pedidos mesmo se tratando de questão de ordem pública. Pugnou pela revogação da medida liminar concedida e o prosseguimento da execução (mov. 1280.1).
As teses de preclusão e reapreciação do pedido foram afastadas. Foi determinada a intimação da parte executada para comprovar a alegação de que o imóvel penhorado se trata de seu único bem (mov. 1290). A parte executada juntou documento (mov. 1295). Intimada, a parte exequente sustentou a preclusão do argumento sustentado pela parte. Afirmou que o imóvel penhorado não é bem de família e reiterou os argumentos anteriores (mov. 1303.1).
É o relatório.
Decido.
2. Os argumentos relacionados à preclusão e aos supostos pedidos anteriores de impenhorabilidade já foram analisados na decisão de mov. 1290.
3. A parte executada afirmou que o imóvel de matrícula nº 6.741, do 2º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, é o único bem que possui, sendo utilizado como residência permanente e única, tratando-se de bem de família, sendo impenhorável. Com razão. A impenhorabilidade do bem de família encontra amparo basilar no art. 6º da Constituição da República, haja vista a moradia ter sido elencada no rol dos direitos sociais e elevada, assim, à qualidade de direito fundamental, na medida em que constante do capítulo intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.
Em atenção ao preceito constitucional, foi editada a Lei nº 8.009/1990, que instituiu a proteção legal do bem de família como instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar. Dispõem os artigos 1º e 5º da citada Lei: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. “Art.5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Grifado. A comprovação da moradia se faz imprescindível quando da caraterização de bem de família. Apesar da norma ser de ordem pública, é do devedor o ônus da prova de preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade (art. 373, inc. I, do CPC). No caso, a parte executada comprovou que reside no imóvel juntamente com seus familiares (mov. 1272.2 e 1272.3). Tal informação foi corroborada pelo recebimento da intimação, pela executada, no endereço do imóvel penhorado (mov. 1270.1).
Noutro giro, cabia ao exequente produzir prova adversa, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, não havendo desconstituição das provas acostadas aos autos. Embora não seja imprescindível que o devedor seja proprietário de somente um imóvel para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família[1], a parte executada comprovou não possuir outros imóveis além do bem penhorado (mov. 1295.2). Em que pesem os argumentos da parte exequente, a Lei não dispõe que o imóvel deve estar “livre de qualquer ônus” para caracterizar bem de família.
Veja-se que o art. 4º da Lei nº 8.009/90 trata do executado que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, o que não é o caso dos autos. Necessário diferenciar o bem de família voluntário/convencional do bem de família legal. O bem de família voluntário é aquele instituído por ato de vontade da parte, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, modalidade que tem previsão normativa nos artigos 1.711 e ss. do
CC. JÁ o bem de família legal é o instituído pela Lei nº 8.009/90. No caso, a parte executada alega a impenhorabilidade com fundamento na Lei nº 8.009/90 (mov. 1272.1). Portanto, não se aplicam as disposições do bem de família previsto no Código Civil, motivo pelo qual não devem prosperar os argumentos da exequente quanto à necessidade de registro e à necessidade de instituição do bem de família em momento anterior às dívidas.
Assim, considerando que parte executada demonstrou que o imóvel em questão é caracterizado como bem de família nos termos da Lei nº 8.009/90, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sub judice é medida que se impõe. 3.1. Pelo exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula nº 6.741 do 2º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão. 3.2. Por conseguinte, CONFIRMO a liminar de mov. 1274.1.
Em suas razões de recurso (mov. 1.1/TJ) a parte agravante sustenta a necessidade de reforma do entendimento hostilizado, argumentando, em síntese que: a) as benfeitorias averbadas na matrícula do imóvel são duas casas, uma com 56 m² e outra com 25 m², e não uma de 180 m² como foi descrito pelo avaliador, portanto, apenas parte do imóvel é impenhorável; b) a penhora recaiu apenas sobre 50% do imóvel; c) é viável o desmembramento do imóvel; d) a agravada agiu de má-fé e induziu o juízo a erro, pois sabia que 50% do imóvel já estava penhorado.
Ao final, requereu a cassação das liminares de mov. 1274 e 1326, prevalecendo a penhora do mov. 999 dos autos de origem. A parte agravada ESPÓLIO DE ALAIDE GUIS deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 14/TJ). Ainda assim, manifestou-se no mov. 16.1/TJ pelo desprovimento do recurso. A parte agravada MARIA ELOCI ALVES DE DEUS deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 23/TJ).
É o relatório.
2.
Decido, monocraticamente Primeiramente, necessário fazer alguns esclarecimentos para a melhor compreensão do presente caso. A decisão que, ao analisar alegação constante do mov. 1272.1 da origem, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula nº 6.741, do 2º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão-PR, por diversas vezes fez menção à Sra. Maria Eloci Alves de Deus como parte executada.
Ocorre que, a referida alegação de impenhorabilidade foi feita pela Sra. Maria Eloci na qualidade de terceira interessada, eis que coproprietária do imóvel de matrícula nº 6.741 na proporção de 50% (cinquenta por cento) e não como executada. A parte executada é apenas o espólio de Alaíde Guis, o qual é representado nos autos pela Sra. Maria Eloci. Considerando a confusão acima explanada e o fato de que os executados, ora agravantes, não apresentaram em petições anteriores o argumento de que o imóvel é passível de desmembramento e, portanto, penhorável a fração de 50% pertencente ao espólio de Alaíde Guis, a decisão guerreada fez menção à impenhorabilidade do imóvel nº 6.741 sem se atentar às porcentagens pertencentes à parte executada e à terceira interessada.
Disso depreende-se que a impenhorabilidade se estende à integralidade do imóvel. A argumentação da parte agravante essencialmente diz respeito à possibilidade de penhora dos 50% do imóvel pertencentes ao espólio de Alaíde em razão da viabilidade de desmembramento do imóvel sem prejuízo da residência familiar da coproprietária. Como tal argumento não foi submetido ao juízo a quo, trata-se de inovação recursal cuja análise por este tribunal implicaria supressão de instância.
Dessa forma, não é possível conhecer do presente recurso, ante a ausência de interesse recursal. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FRANQUIA COMERCIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DECISÃO
QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DA FRANQUEADA. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0049936-07.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 13.02.2023) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO COM FATOS E DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA PELO NÃO CONHECIMENTO DE ELEMENTOS NOVOS QUE PENDEM DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA AOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0053161-35.2022.8.16.0000/1 - Londrina - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 13.02.2023) Sendo assim, diante da inovação recursal e da consequente supressão de instância, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.
3. Em vista do exposto, considerando a ausência de pressupostos de admissibilidade, inviável o conhecimento do recurso interposto, razão pela qual monocraticamente deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015.
4.
Publique-se e intimem-se.
5. Comunique-se o Juízo a quo. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
CLOVIS CARDOSO (OAB 24656/PR), IVETE DA CONCEICAO BORBA (OAB 11580/PR), MARIA REGINA BARBOSA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 8829/PR), ARY CEZÁRIO JÚNIOR (OAB 14904/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062492-41.2022.8.16.0000 Recurso: 0062492-41.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Rosalia Guiz FabianFATINA MARCELLO GUISHelena Dirce GuizAZEMIR ANTECKIEVEISLudovico GuizCarolina Terezinha Goulart GuizLeopoldo Guiz Agravado(s): ALAIDE GUIS
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 1326.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000648-22.2008.8.16.0149, a qual reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 6.741 do 2º Registro de Imóveis de Francisco Beltrão, confirmando a liminar concedida no mov. 1274.1 da origem. A impenhorabilidade foi pleiteada por Maria Eloci Alves de Deus em petição de mov. 1272.1 da origem, enquanto coproprietária do imóvel supramencionado (e não enquanto representante do espólio de Alaíde Guis).
Nesse sentido, considerando que as razões recursais da parte agravante apontam que não se pode reconhecer impenhorabilidade da integralidade do imóvel, diante de eventual provimento do recurso, Maria seria prejudicada pelo julgamento sem lhe ter sido oportunizado o contraditório.
2. Assim, determino à Secretaria para que cumpra as diligências necessárias a fim de que se promova a inclusão de Maria Eloci Alves de Deus no polo passivo do recurso. Atente o DD. Juízo que Maria deveria figurar na origem como terceira interessada.
3. Considerando que a agravada Maria já constituiu procurador nos autos de origem (mov. 91.2) determino o cadastro do referido advogado na qualidade de defensor da agravada.
4. Devidamente cumprido o item “3”, intime-se a agravada Maria, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contrarrazões ao recurso, como preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Após, à conclusão. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator
CLOVIS CARDOSO (OAB 24656/PR), IVETE DA CONCEICAO BORBA (OAB 11580/PR), MARIA REGINA BARBOSA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 8829/PR), ARY CEZÁRIO JÚNIOR (OAB 14904/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062492-41.2022.8.16.0000 Recurso: 0062492-41.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Rosalia Guiz FabianFATINA MARCELLO GUISHelena Dirce GuizAZEMIR ANTECKIEVEISLudovico GuizCarolina Terezinha Goulart GuizLeopoldo Guiz Agravado(s): ALAIDE GUIS
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSALIA GUIZ FABIAN e outros contra decisão de mov. 1326.1 dos autos de cumprimento de sentença no 0000648-22.2008.8.16.0149, em que litigam com o ESPÓLIO DE ALAIDE GUIS.
2. Diante da inexistência de pedido de tutela provisória e consoante preceitua o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator