ESTADO DO PARANÁ, VERA LUCIA DE LIMA, CARLOS ALBERTO FRANCISCO, SANDRA FERNANDES RANGEL, AMBROSIA MUZEKA RIBEIRO DOS REIS, SILVIA MARIA SMANIOTTO, ROSANA LAIS DO CARMO, ROSEMARIE WANDRATSCH PORTELA, ELOA PINTO DE LIMA, ROSI DA APARECIDA MICALOWSKI, SUZANA MARIA DA COSTA, APARECIDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, FLAVIO AUGUSTO PLANTES, REGINA SOARES, CENIRA BELKIS ROSA, EDEMAR MARIO GEHLEN, EDMA MARLI VECHINI, OLIVIA ROSS ROBERTO, RAQUEL LOURENÇO GUIMARÃES, RENI DE MEDEIROS SANTOS, VERÔNICA COSTA
Advogados
ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
Processo:0062669-97.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli MaroneziÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:09/02/2026Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pagamento de saldo remanescente em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a decisão desconsiderou a força vinculante dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, que permitem a revisão de índices de correção e juros mesmo após o trânsito em julgado, em razão da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação de legislação superveniente e entendimento jurisprudencial posterior para alterar os índices de correção monetária e juros de mora previstos em título executivo judicial transitado em julgado, considerando a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu o pedido de pagamento de saldo remanescente desconsiderou a força vinculante dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF, que permitem a revisão de índices de correção e juros mesmo após o trânsito em julgado.4.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.5. Os juros e a correção monetária configuram obrigações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, não incidindo coisa julgada material sobre tais valores.6. A adoção do IPCA-E para fins de correção monetária do crédito complementar é necessária até a vigência da EC 113/2021.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até a vigência da EC 113/2021.Tese de julgamento: É possível a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente para alterar os índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que fixou tais índices, considerando a inconstitucionalidade da TR e a natureza de obrigação de trato sucessivo dos valores envolvidos.
ESTADO DO PARANÁ, VERA LUCIA DE LIMA, CARLOS ALBERTO FRANCISCO, SANDRA FERNANDES RANGEL, AMBROSIA MUZEKA RIBEIRO DOS REIS, SILVIA MARIA SMANIOTTO, ROSANA LAIS DO CARMO, ROSEMARIE WANDRATSCH PORTELA, ELOA PINTO DE LIMA, ROSI DA APARECIDA MICALOWSKI, SUZANA MARIA DA COSTA, APARECIDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, FLAVIO AUGUSTO PLANTES, REGINA SOARES, CENIRA BELKIS ROSA, EDEMAR MARIO GEHLEN, EDMA MARLI VECHINI, OLIVIA ROSS ROBERTO, RAQUEL LOURENÇO GUIMARÃES, RENI DE MEDEIROS SANTOS, VERÔNICA COSTA
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ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0062669-97.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Pauta de julgamento
E
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, VERA LUCIA DE LIMA, CARLOS ALBERTO FRANCISCO, SANDRA FERNANDES RANGEL, AMBROSIA MUZEKA RIBEIRO DOS REIS, SILVIA MARIA SMANIOTTO, ROSANA LAIS DO CARMO, ROSEMARIE WANDRATSCH PORTELA, ELOA PINTO DE LIMA, ROSI DA APARECIDA MICALOWSKI, SUZANA MARIA DA COSTA, APARECIDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, FLAVIO AUGUSTO PLANTES, REGINA SOARES, CENIRA BELKIS ROSA, EDEMAR MARIO GEHLEN, EDMA MARLI VECHINI, OLIVIA ROSS ROBERTO, RAQUEL LOURENÇO GUIMARÃES, RENI DE MEDEIROS SANTOS, VERÔNICA COSTA
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ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0062669-97.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 02/02/2026 00:00 até 06/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
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Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
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Junho 202543 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ESTADO DO PARANÁ, VERA LUCIA DE LIMA, CARLOS ALBERTO FRANCISCO, SANDRA FERNANDES RANGEL, AMBROSIA MUZEKA RIBEIRO DOS REIS, SILVIA MARIA SMANIOTTO, ROSANA LAIS DO CARMO, ROSEMARIE WANDRATSCH PORTELA, ELOA PINTO DE LIMA, ROSI DA APARECIDA MICALOWSKI, SUZANA MARIA DA COSTA, APARECIDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, FLAVIO AUGUSTO PLANTES, REGINA SOARES, CENIRA BELKIS ROSA, EDEMAR MARIO GEHLEN, EDMA MARLI VECHINI, OLIVIA ROSS ROBERTO, RAQUEL LOURENÇO GUIMARÃES, RENI DE MEDEIROS SANTOS, VERÔNICA COSTA
Advogados
ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0062669-97.2025.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA AGRAVANTES: AMBROSIA MUZEKA RIBEIRO DOS REIS e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI
RELATÓRIO
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMBROSIA MUZEKA RIBEIRO DOS REIS E OUTROS, contra decisão (mov. 236.1) que, no cumprimento de sentença ajuizado em face do ESTADO DO PARANÁ, indeferiu o pedido de execução complementar de valores, sob o fundamento de que a obrigação já havia sido quitada em 13/11/2019, com trânsito em julgado da sentença, determinando o arquivamento dos autos.
Tal comando foi mantido em julgamento de embargos de declaração, que foram rejeitados (mov. 241.1).
II. Os agravantes, na peça recursal, sustentam que a decisão agravada desconsiderou os efeitos vinculantes dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem a possibilidade de revisão dos índices de correção monetária e juros moratórios, mesmo após o trânsito em julgado, quando fundados em norma posteriormente declarada inconstitucional. Alegam que os cálculos homologados na fase de cumprimento de sentença utilizaram a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização, o que foi posteriormente declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 810, que fixou o IPCA-E como índice adequado para correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Argumentam que, embora a sentença tenha transitado em julgado, os efeitos patrimoniais decorrentes da obrigação - por se tratarem de obrigações de trato sucessivo - não estão acobertados pela coisa julgada material, sendo possível a execução complementar com base nos novos parâmetros fixados pelo STF. Invocam, outrossim, o Tema 1.170, que reafirma a possibilidade de aplicação de jurisprudência superveniente do STF, mesmo em face de título executivo judicial com índice diverso, e o Tema 1.361, que consolidou esse entendimento em sede de repercussão geral Requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para modificar a decisão interlocutória que indeferiu a execução complementar, afastando a aplicação da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária e, em consequência, determinando a incidência do IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, quando então passaria a incidir a Selic.
Intimação
D
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É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO:
III. O Agravo de Instrumento encontra amparo no art. 1.015, parágrafo único do CPC e é tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
IV. Para amparar o pedido de efeito suspensivo/ativo, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e da lesão grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. No caso, o segundo requisito não está presente. A decisão agravada, como se extrai do mov. 236.1, indeferiu o pedido de execução complementar com base em dois fundamentos: o cumprimento de sentença foi extinto por pagamento em 13/11/2019 e a sentença transitou em julgado, o que impede nova execução.
Ocorre que o comando judicial proferido não enfrenta os argumentos jurídicos centrais trazidos na petição de execução complementar, mesmo após a oposição dos devidos Embargos de Declaração. A probabilidade do direito encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Posteriormente, no julgamento do Tema 1.170, firmou-se a tese de que o trânsito em julgado de decisão de mérito, com previsão de índice específico de juros ou correção monetária, não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente. O Tema 1.361, por sua vez, reafirmou tal entendimento. Além disso, os juros e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que afasta alegação de coisa julgada material sobre tais parcelas.
Contudo, inexiste periculum in mora a amparar o pedido de urgência. Embora o título da peça mencione expressamente o “pedido de antecipação de tutela recursal”, o corpo do agravo de instrumento não desenvolve adequadamente os requisitos legais para sua concessão, especialmente o dano irreparável ou de difícil reparação. Tem-se, então, que o pedido de tutela recursal formulado é genérico e não está instruído com elementos que demonstrem risco de dano ou perigo na demora, podendo, por isso, ser eventualmente apreciado apenas por ocasião do julgamento do mérito recursal, sem risco de esvaziamento do objeto.
CONCLUSÃO
V.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
VI. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se houve retratação.
VII. Após, intime-se o agravado para responder o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil).
VIII. Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão.
IX. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta