PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo
I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062716-63.2024.8.16.0014 1
SENTENÇA
Vistos e examinados os presentes autos de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência nº 0062716-63.2024.8.16.0014, em que figura como parte autora YANO ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA e parte requerida TELEFONICA BRASIL S/A., ambas qualificadas nos autos.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e tutela de urgência. A parte autora relata que contratou, em janeiro de 2022, um serviço de fornecimento de internet pelo valor de R$ 99,99, posteriormente reajustado para R$ 117,00. Em dezembro de 2023, foi oferecida uma atualização do plano, com redução do valor para R$ 89,99, o que foi aceito verbalmente. Contudo, em janeiro de 2024, teria sido surpreendido com uma cobrança de R$ 279,92, valor que incluía serviços não contratados, como uma linha telefônica fixa.
A cobrança se repetiu em fevereiro, o que motivou o autor a solicitar a rescisão contratual. A empresa ré, por sua vez, impôs uma multa de R$ 1.200,00 por quebra de fidelidade. O autor afirma que jamais contratou o serviço de telefonia fixa e que a cobrança é indevida, sendo que os valores não foram pagos por não corresponderem ao serviço efetivamente contratado. Em decorrência disso, o CNPJ da empresa autora foi negativado junto ao SERASA, o que gerou transtornos e risco de prejuízos financeiros, dada a natureza da atividade empresarial exercida.
Diante dos fatos, pediu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, a suspensão definitiva da cobrança da multa contratual e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Concedida a tutela antecipada, determinou-se a citação da parte ré (seq. 17). A ré apresentou contestação em seq. 42.13. Sustenta que os contratos foram firmados verbalmente, com base em ligações telefônicas, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições pactuadas, inclusive da cláusula de fidelização por 24 meses.
Alega que a rescisão contratual ocorreu antes do término do prazo de fidelidade, o que justifica a cobrança da multa rescisória no valor de R$ 1.048,96. A operadora também destaca que a fidelização por 24 meses é válida para contratos com pessoas jurídicas, conforme previsto na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e que a autora poderia ter optado por planos sem fidelização, o que não ocorreu. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos, a ré afirma que não houve pagamento de valores indevidos, tampouco má-fé ou violação à boa-fé objetiva, requisitos indispensáveis para a repetição do indébito.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a Telefônica sustenta que não houve qualquer conduta ilícita ou violação à honra objetiva da empresa autora. A inscrição do CNPJ da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do não pagamento de valores devidos, configurando exercício regular de direito. Ao final, pediu a improcedência da demanda. Audiência de conciliação infrutífera (seq. 44).
Impugnação à contestação em seq.
48. Decisão Saneadora em seq. 56.1, em que se determinou aplicação do Código de Defesa do Consumidor e anunciou-se julgamento antecipado. Posteriormente, decisão de seq. 62 intimou a parte autora para juntada de documentos. Após manifestação das partes (seq. 65 e 68), decisão de seq. 70 determinou a expedição de ofício ao SPC, bem como ao SERASAJUD. Resposta aos ofícios em seq. 72 e
82. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente. Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. A controvérsia entre as partes gira em torno da contratação e posterior rescisão de um serviço de telecomunicações.
A empresa autora, Yano Estruturas Metálicas Ltda., afirma ter contratado apenas um plano de internet com a Telefônica Brasil S.A. (Vivo), mas alega que, após um acordo verbal para redução do valor mensal, passou a ser cobrada por serviços não contratados, como uma linha telefônica fixa. Diante da cobrança indevida e da negativa da empresa ré em resolver a situação administrativamente, a autora solicitou o cancelamento do contrato, sendo surpreendida com a imposição de uma multa de fidelização no valor de R$ 1.200,00.
A autora também relata que seu CNPJ foi negativado, o que teria causado transtornos e risco de prejuízos à sua atividade empresarial. Por outro lado, a Telefônica sustenta que a contratação foi regular, realizada verbalmente, e que a autora tinha pleno conhecimento das condições do contrato, incluindo a cláusula de fidelização por 24 meses. A operadora afirma que os serviços foram prestados conforme pactuado e que a cobrança da multa decorre do cancelamento antecipado do contrato.
Por fim, defende que não houve cobrança indevida nem dano moral, pois a negativação decorreu do legítimo exercício do direito de cobrança por inadimplência contratual. Pois bem. Da inexigibilidade da multa. Os documentos anexados à contestação, especialmente os extratos contratuais, faturas e comunicações da operadora, revelam inconsistências substanciais que comprometem a validade da cobrança da multa por fidelização imposta à autora.
A ausência de prova inequívoca da ciência e anuência da empresa autora quanto à renovação contratual com novo período de fidelidade, especialmente diante da alegação de que a modificação contratual teria ocorrido com o objetivo de reduzir custos e não de ampliar obrigações, impõe a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113, §1º, inciso I, do Código Civil. A operadora, ao alegar contratação verbal, não apresentou gravação da ligação ou qualquer outro meio idôneo que comprove que a autora foi devidamente informada sobre a inclusão de nova linha fixa e sobre a imposição de novo período de fidelização.
A simples menção a registros sistêmicos, sem a correspondente gravação da tratativa, não supre o dever de informação, especialmente quando se trata de cláusula que impõe ônus financeiro relevante ao consumidor. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que institui o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), estabelece em seu artigo 59 que o prazo de permanência para consumidores corporativos é de livre negociação, desde que garantida a possibilidade de contratação sem fidelização ou com prazo reduzido.
No entanto, essa liberdade contratual não exime a prestadora do dever de transparência e de obtenção de consentimento expresso e informado do contratante: Art.
57. A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. [...] Art.
59. O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art.
57. A ausência de prova de que a autora foi devidamente esclarecida sobre os efeitos da repactuação contratual, especialmente quanto à imposição de nova fidelização, viola o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que, embora a relação envolva pessoa jurídica, pode ser aplicado de forma subsidiária quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional da parte contratante.
Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. TELEFONIA. PORTABILIDADE DA OPERADORA VIVO PARA A TIM DURANTE O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO, POR INTERMÉDIO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. PORTABILIDADE NÃO EFETIVADA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PERÍODO DE 12 MESES AO CONSUMIDOR (ART. 59 C/C § 1º DO ART. 57, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL).
ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS EVIDENCIADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-PR 00728242520228160014 Londrina, Relator.: Fernando Andreoni Vasconcellos, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PORTABILIDADE DURANTE O PERÍODO DE FIDELIZAÇÃO. FALHA NO SINAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA FORMA CONTRATADA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC). COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 MESES. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PERÍODO DE 12 MESES AO CONSUMIDOR (ART. 59 C/C § 1º DO ART. 57, DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL). ABUSIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº. 11 DAS TRS /PR. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA
MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013960-79.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 19.10.2023) RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO INDENIZATÓRIA C /C PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFERTA DE VIGÊNCIA DE 12 (DOZE) MESES. ARTIGOS 57, § 1º E 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM CONCRETO. SÚMULA 227/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001788-64.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.12.2023) Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da dívida e a suspensão definitiva de sua cobrança, com a consequente exclusão de qualquer registro negativo decorrente dessa cobrança nos cadastros de inadimplentes, em respeito aos princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Da repetição do indébito por cobrança indevida de serviço não contratado. A parte autora alega, em síntese, que foi cobrada indevidamente pela requerida pelo serviço denominado “Vivo Fixo Ilimitado Empresas BRASIL – Mensalidade”, no valor de R$ 185,93, constante da fatura com vencimento em 15/01/2024, sem que jamais tenha contratado ou utilizado tal serviço. Sustenta que a cobrança foi unilateral, sem qualquer manifestação de vontade ou consentimento, e que, mesmo diante da ausência de contratação, efetuou o pagamento para evitar a suspensão de outros serviços essenciais.
Diante disso, requer a restituição em dobro do valor pago, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Passa-se, portanto, à análise da legalidade da cobrança e da eventual repetição do indébito. Pois bem. A requerida, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida e regular do referido serviço, tampouco apresentou qualquer prova de sua efetiva prestação.
A ausência de gravação de ligação, contrato assinado ou outro meio idôneo de comprovação da anuência da autora à inclusão do serviço em sua fatura revela a fragilidade da defesa apresentada. A cobrança por serviço não contratado viola frontalmente o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que veda a inclusão de cláusulas contratuais que não tenham sido previamente informadas de maneira clara e ostensiva.
Ainda que se trate de relação entre pessoas jurídicas, é plenamente possível a aplicação subsidiária das normas consumeristas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica ou informacional da parte contratante, como é o caso da autora, empresa de pequeno porte do ramo de estruturas metálicas, sem expertise no setor de telecomunicações. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL, que institui o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), reforça esse entendimento ao estabelecer, em seu artigo 3º, inciso I, o direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, e, em seu artigo 46, a vedação à cobrança por serviços não solicitados.
A requerida, ao incluir o serviço de telefonia fixa na fatura da autora sem comprovar a contratação, infringiu tais dispositivos, além de incorrer em prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Diante disso, reconhece-se a ilegalidade da cobrança impugnada e, por conseguinte, julga-se procedente o pedido para condenar a requerida à devolução em dobro do valor de R$ 185,93, totalizando R$ 371,86, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação, nos termos da legislação aplicável.
Precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ.
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Dos danos morais As provas demonstram que o nome da autora foi incluído em cadastros de proteção ao crédito por débito reconhecido inexigível (evento 1.17).
A empresa demandada, no momento processual adequado, deixou de observar a regra do art. 373, II, CPC, não comprovando a legalidade da cobrança que resultou na inscrição nos órgãos protetivos de crédito, ônus que lhe recaia. Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, o cotejo para a reparação moral deve ser efetivado pela análise da honra objetiva, ponderar se o ocorrido afetou a admiração, a reputação, a credibilidade e/ou a imagem daquele que pleiteia.
Nesse contexto, admite-se que a pessoa jurídica seja reparada por prejuízos morais, decorrentes do dano à sua imagem, credibilidade e confiabilidade. Nesse sentido, o teor da Súmula 227 do STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Nesse sentido, prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
É, igualmente, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA.
1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.
2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PAGO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006974-46.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.06.2022) Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio.
Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria à suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa.
De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Salienta-se que não há nos autos quaisquer provas ou indícios de outras inscrições preexistentes – tampouco ‘pós-existentes’ - do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, considerando-se a inscrição, objeto da lide, como exclusiva, não sendo aplicável à espécie a súmula 385 do STJ.
Ademais, noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo: a) CONFIRMO a tutela antecipada concedida à seq. 17.1; b) RECONHEÇO a inexigibilidade dos débitos negativados pela ré (evento 1.17), em face da parte autora, referentes aos contratos de telefonia objetos da demanda. c) PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando a parte requerida ao pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelo IPCA da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora pela taxa legal (art. 406, §1º, do
CC) desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Condeno também a parte requerida – diante do princípio da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 10% do valor atualizado do proveito econômico, e fins de zelo e respeito ao trabalho profissional, ressalvado eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido.
Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se;
Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito