PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062746-35.2023.8.16.0014 Processo: 0062746-35.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Averbação / Contagem de Tempo Especial Valor da Causa: R$27.888,40 Requerente(s): JOSE APARECIDO SIQUEIRA Requerido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Município de Londrina/PR
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. É a síntese.
Decido. - DOS FATOS E FUNDAMENTOS. De início, tenho que carece a petição inicial de elementos mínimos essenciais à propositura da demanda. Do cotejo entre a inicial apresentada e os documentos carreados, percebe-se claramente a ausência de cumprimento aos requisitos legais do artigo 319 e seguintes do CPC. Ademais, em despacho retro houve determinação expressa para a regularização dos documentos pessoais e procuração juntadas, em observância aos artigos supra citados, bem como aos artigos 197º, 198º, 202º e 203º do Código de Normas da Corregedoria do TJPR.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do art. 321 do CPC que o juiz indeferirá a petição inicial quando o autor, regularmente intimado, descumprira diligência de emenda ordenada. Nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, este juízo determinou a emenda à inicial, na qual procedeu ao detalhamento sobre o ato, perfilhando-se ao princípio da cooperação. Todavia, não restou atendido pela parte autora, de modo a precluir o direito de emendar, abrindo-se, agora, a possibilidade pela rejeição da exordial.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE BÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
I - Não viola o devido processo legal a extinção do processo, sem resolução de mérito, antes da formação da relação processual, quando constatada a inépcia da petição inicial.
II - O descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, em decorrência da juntada reiterada de documentos ilegíveis de identificação do autor, tampouco de justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo, permitem a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
III - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.095030-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020) -
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Isento a parte de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito