BARI COMPANHIA HIPOTECARIA, ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER
Advogados
CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 17556/PR), JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB 16948/PR), RAFAEL CRISTIANO BRUGNEROTTO (OAB 28501/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0062829-64.2021.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Cascavel Origem: 3ª Vara Cível de Cascavel Assunto: Revisão do Saldo Devedor Agravante: ELISETE DOS SANTOS GRAUPNER Agravado: BARI COMPANHIA HIPOTECARIA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados, Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Elisete dos Santos Graupner em face da Decisão exarada no mov. 31.1 dos autos n. 0017458-14.2021.8.16.0021 de Ação Revisional de Contrato, ajuizada pela Agravante contra Bari Companhia Hipotecária, a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em suas razões recursais, sustentou a Agravante que ainda que a notificação da consolidação da propriedade da Agravada sobreo imóvel em questão tenha ocorrido em 28/09/2021, o contrato não está regrado pela Lei 13.465/2017, já que no momento de sua celebração a Lei aplicada era a 9.514/1997, ou seja, onde está previsto que a purgação da mora impõe o desfazimento da consolidação.
Aduziu que no âmbito da Alienação Fiduciária de imóveis em garantia, o Contrato, que serve de base para a existência da garantia, não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação. Salientou que a Lei 9.514/1997, em seu art.39, Inciso II, permite expressamente a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto Lei 70/1966 aos Contratos de Alienação Fiduciária de bem imóvel.
Nesse ponto, cumpre destacar que o art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 diz que “É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito”. Defendeu que a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, tendo em vista que o credor fiduciário – nos termos do art. 27 da Lei 9.514/1997–não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o Contrato de Mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário e, por fim, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor.
Além disso, a purgação da mora até a data da arrematação atende a todas as expectativas do credor quanto ao Contrato firmado, visto que o crédito é adimplido. Destacou a presença de perigo de dano, posto que já ficou comprovado através da Notificação Extrajudicial em anexo que o primeiro leilão ocorreu na data de hoje (14/10/2021) e o segundo ocorrerá no dia 18/10/2021 às 10:45. Assim, caso o pedido não seja apreciado com urgência, verá seu direito ser perecido e perderá sua moradia.
Pugnou, ao final, pela antecipação da tutela recursal, seguida do provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos materiais e formais atinentes ao recurso, admito o seu processamento. Consoante o disposto no art. 1.019, Inciso I, e no art. 995, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil[1], é facultado ao relator antecipar os efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento, para o fim de empregar efetividade ao provimento final, desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento da demanda recursal.
A leitura do encadernado demonstra que não se encontram presentes no caso em apreço os elementos necessários para a concessão do almejado provimento emergencial, em razão da ausência da verossimilhança do direito. Em seu recurso a Agravante sustenta que ainda que a Notificação da consolidação da propriedade da Agravada sobreo imóvel em questão tenha ocorrido em 28/09/2021, o Contrato não está regrado pela Lei nº 13.465/2017, já que no momento de sua celebração a Lei aplicada era a 9.514/1997.
A tese, contudo, aparentemente esbarra no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da Lei nº 13.465/2017 às situações em que a propriedade é consolidada já durante a vigência do referido Diploma Legal, sendo irrelevante a data de celebração do Contrato. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA.
1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97.
2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS).
4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS)
5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).
6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora.
7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017.
8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1818156/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) – grifos nossos Por conseguinte, e considerando que a Agravante foi Notificada da consolidação da propriedade em favor da Agravada em 28/09/2021, conforme expostos nas razões recursais, aparentemente escorreita a aplicação da Lei nº 13.465/2017, que garante à Recorrente tão somente o direito de preferência, consoante consignado na Decisão Agravada.
Neste vértice, ausente a probabilidade do direito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento. DÊ-se ciência do conteúdo desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a Agravada para que, querendo, apresente Contrarrazões dentro do prazo legal. Curitiba, 15 de outubro de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.