Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Londrina
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- O JUÍZO, DAIANE GOMES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3288 - Celular: (43) 99197-3193 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062882-95.2024.8.16.0014 Processo: 0062882-95.2024.8.16.0014 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): DAIANE GOMES DE SOUZA Interessado(s): O JUIZO
Vistos.
1. Trata-se de procedimento para averiguação de paternidade regido pelo rito da Lei n. 8560/92, promovido de ofício pelo Oficial do 2º Registro Civil de Londrina, onde foi solicitado o registro de nascimento de MARIA ALICE GOMES DE SOUZA (seq 1.1). A genitora foi devidamente intimada (mov. 9.1) quedando-se inerte (mov.
10) Em seq. 13.1, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente procedimento, com fulcro no art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.560/1992, porquanto atingiu a sua finalidade. É o relato.
2. O presente procedimento oficioso perdeu seu objeto, o que implica na sua pronta extinção. Salienta-se que no procedimento de averiguação oficiosa de paternidade o Juiz tem a faculdade de analisar a necessidade de oitiva da genitora em audiência e, entendendo pela improdutividade da audiência, como no caso, em que a genitora já manifestou desinteresse, pela própria desídia, poderá promover o arquivamento do procedimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. AUDIÊNCIA. OITIVA DA MÃE. FACULDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTE STJ. RESP 1376753 /SC. RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme precedente do STJ, em procedimento de averiguação oficiosa de paternidade, o Juiz tem a faculdade de analisar a possibilidade de oitiva da mãe em audiência, se entender como improdutiva tal medida, porque a mãe já se recusou a nomear o pai, poderá extinguir o procedimento administrativo, encaminhando os autos para que o representante do Ministério Público intente a ação cabível. (TJ-MG - AC: 10637160045786001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12 /06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
