Intimação
D- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, WILSON ROBERTO RODRIGUES LOPES
- Advogados
- LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB 39162/PR), ADRIANA PEDROSA LOPES (OAB 56973/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0062883- 93.2022.8.16.0000 DA 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. AGRAVANTE: CLINIPAM – CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AGRAVADO: WILSON ROBERTO RODRIGUES LOPES RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. VISTOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clinipam – Clínica Paranaense de Assistência Médica LTDA, nos autos de ação de obrigação de fazer n° 0010542- 90.2022.8.16.0194, em face da decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, nos seguintes termos: “4.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, porquanto presentes os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e via de consequência, DETERMINO que a parte ré forneça o medicamento indicado pelo médico ao mov. 1.6 (Granulokine - 7 ampolas de 300 mcg), no prazo de 48 horas.
5. Em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, ficará a ré sujeita à incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias.” (Ref. 23.1) Agravo de instrumento n° 0062883-93.2022.8.16.0000, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 1.1. Sustenta a agravante, em síntese: a) a legalidade da negativa, vez que o medicamento em questão não está contemplado no rol da ANS para cobertura de referência; b) não consta na bula do medicamento o uso para a solicitação clínica; c) o tratamento em questão é domiciliar e não se encontra entre as ressalvas do art. 12 da Lei de Planos de Saúde; d) não restou demonstrada a urgência do procedimento, tanto que sequer foi juntado pedido médico aos autos. 1.2.
Requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada.
DECISÃO:
2. A concessão de efeito suspensivo, de acordo com o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, só é cabível nos casos em que a decisão recorrida puder causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.1. Na situação em discussão, num juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão do efeito almejado. 2.2.
