TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062884-73.2025.8.16.0000 Recurso: 0062884-73.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): ELIEL CORDEIRO PADILHA Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por ELIEL CORDEIRO PADILHA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Lapa que, em Ação Revisional de Contrato nº. 0002312-36.2025.8.16.0103, indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos (mov. 7.1): “1. Trata-se de ação revisional e consignação em pagamento c/c tutela de urgência ajuizada por ELIEL CORDEIRO PADILHA em face COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRIUNFO - CRESOL TRIUNFO.
Sustenta o autor, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com aparte requerida sob a operação de n. º operação nº 5001069-2024.020080-9, no valor de R$ 2.300.000,00, cujo contrato supostamente possuiria recursos de natureza vinculada. Aponta que o contrato padece de inúmeras ilegalidades, a saber: a) cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média BACEN; b) cobrança de encargos moratórios superior ao permitido pela legislação; c) cobrança de IOF sobre base de cálculo majorada indevidamente em razão das abusividades contratuais existentes; d) indevida Cumulação de Garantias real e fidejussória.
Relata que ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e que a mora deve ser afastada em razão das taxas de juros abusivas. Em sede de urgência, pugna pela concessão de medida liminar de abstenção de inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito; a impossibilidade de compartilhamento de dados junto ao SERASA/SPC; a averbação da ação na matrícula do imóvel.; a manutenção da posse dos bens dos bens da garantia e liberação das alienações. (...) O perigo de dano irreparável, ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser concreto, atual ou iminente e grave, não decorrendo de mero temor subjetivo, mas de dados concretamente demonstrados nos autos.
Em última análise, a técnica que possibilita antecipação dos efeitos da tutela visa apenas distribuir o ônus do tempo do processo. Pois bem. No caso em testilha, tenho que não restaram caracterizados os requisitos necessários à antecipação da tutela. Para além disso, no tocante ao pleito de não inclusão nos cadastros restritivos de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a sua concessão depende da verificação de três elementos, quais sejam: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador.
Observe-se: (...) In casu, tenho que o autor não faz jus à antecipação dos efeitos da tutela. Da análise do contrato de mov. 1.8, observa-se que, de fato, os recursos são custeados pele BNDS, assim como foram praticados juros mensais de 0,949% e anual de 12%, sendo-lhe concedido o valor de R$ 2.3000,00 (dois milhões e trezentos mil reais). Não obstante as alegações do requerente, não é possível, através da análise dos documentos juntados, especialmente os extratos e laudo unilateralmente produzido, comprovar, de plano, a alegação.
De abusividade contratual. Em relação às cédulas rurais, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/67, legislação específica das cédulas de crédito rural, confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Todavia, dada a omissão desse órgão governamental, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não sendo aplicável a tais operações de crédito o enunciado da súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: (...) Assim sendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há que se falar em abusividade dos juros, razão pela qual o pedido de abstenção de inscrição em órgãos de proteção ao crédito deve ser indeferido. No mesmo sentido, quanto aos pedidos de manutenção na posse dos bens dados em garantia, entendo que não merece ser acolhido. De início, não se verificam as ilegalidades nos juros pactuados, além de que os bens foram dados em garantia para a concessão do financiamento, de modo que a desvinculação dos bens por ordem judicial afetaria de sobremaneira a garantia do adimplemento e consistiria em comportamento contraditória do autor.
Especificamente acerca da alegação de impenhorabilidade do imóvel, é de se notar que o autor, a despeito da alegação, não colacionou uma única prova acerca da impenhorabilidade do imóvel na esteira do Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça, pois sequer juntou a matrícula do imóvel. Assim sendo, não desincumbindo o autor de comprovar sumariamente a alegada impenhorabilidade, o pedido de manutenção deve ser indeferido.
3. Ante ao exposto, ausentes os requisitos ensejadores à antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO o pedido liminar.”
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo - mov. 19.2, 0062884-73.2025.8.16.0000 AI, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento, com o exame inicial do pedido liminar formulado pela parte Agravante. O deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, pretende a parte agravante sejam antecipados efeitos da tutela recursal “para o fim de ser obstada a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito , bem como, seja deferida a manutenção na posse do bem, até o julgamento do presente recurso” Contudo, com relação ao pedido de que seja obstada a inscrição, verifica-se, em primeiro lugar, que a parte não demonstrou qualquer perigo de dano concreto e iminente que justifique a concessão da liminar postulada.
Sobre o assunto, cabe lembrar que, conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência, “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016).
Vale dizer, portanto, que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte agravante estaria sujeita, caso aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, deve ser concreto e objetivamente demonstrado. Na hipótese dos autos, entretanto, as alegações declinadas no sentido de que “a inclusão do nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito é medida extrema que inviabilizará por completo sua vida financeira” e de que “eventual negativação levada a efeito certamente ocorrerá com base em valor incorreto da dívida, o que a tornará indevida porque informará ao mercado de consumo valores irreais que podem dificultar o acesso ao crédito, inclusive para fins de pagamento de eventual saldo devedor junto à instituição financeira”, a rigor, se revelam manifestamente genéricas e, portanto, não autorizam a concessão da tutela pretendida, sob pena de se afastar a excepcionalidade da medida.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a concessão do pleito subordina-se à verificação de três elementos, quais sejam: a) demanda judicial em que se discute o débito; b) fundamentação efetiva da cobrança indevida amparada em precedentes dos tribunais superiores; e c) depósito judicial da parcela incontroversa do débito – ou caução idônea, ao arbítrio do julgador.
Observe-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
1. A inexistência de dissídio interpretativo atual não justifica a interposição dos embargos de divergência.
2. A jurisprudência atual da Segunda Seção é no sentido de que o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
3. Ainda, o acórdão objeto dos embargos de divergência registrou a inexistência de conduta ilícita e de cobrança indevida do Banco, uma vez que o processo executivo foi extinto cerca de dois meses após o trânsito em julgado da ação revisional.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.240.564/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) In casu, entretanto, denota-se que os fundamentos declinados pela parte Autora, ora Agravante, prima facie, não se revelam suficientes a demonstrar eventual cobrança abusiva pelo Banco, ora Agravado. Ocorre que, não obstante a parte sustente que haveria “irregularidades inseridas no instrumento de contratação ( p.ex.: capitalização de juros, cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e cobrança de juros acima da taxa média de mercado, etc.)”, conforme já ressaltado em primeira instância, “a operação de nº 5001069-2024.020080-9 pratica juros mensais de 0,949% e anual de 12%, ou seja, com valores que não excedem a previsão legal.”, tendo em vista que se trata de cédula rural, e que o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que incide nestes casos a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33).
Logo, à medida em que não avistada, a partir das alegações declinadas pelo Autor na inicial, a abusividade nos encargos questionados, a rigor, não se revela possível deferir a tutela antecipada para o fim de determinar a abstenção/exclusão da inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito. JÁ no que diz respeito à pretensão de manutenção de posse do veículo, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações, bem como preste caução idônea ou deposite o valor incontroverso da dívida.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. O SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL NÃO AFASTA A MORA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea" (AgRg no AREsp n. 537.458 /MS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1/10/2014). (...)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.079/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) No caso, uma vez não avistada, em sede de cognição não exauriente, a abusividade dos juros, logo, não há falar em descaracterização da mora e, por consequência, tampouco se revela possível deferir que o Autor se mantenha na posse do veículo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “a questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora” (AgInt no REsp n. 1.459.021/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020).
Logo, não avistadas das razões recursais elementos suficientes à reforma da decisão recorrida, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, sendo o indeferimento da liminar recursal medida que se impõe no caso dos autos.
3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, o que faço com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
4. Oficie-se ao juiz da causa para ciência da presente decisão (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil).
5. Intimem-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR