Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- LUCIANA DA COSTA, NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO
- Advogados
- JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 43861/PR), TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062885-58.2025.8.16.0000 Recurso: 0062885-58.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LUCIANA DA COSTA Agravado(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
1. O feito merece espancamento imediato, porquanto manifestamente inadmissível (art. 932, III, CPC). Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora requerendo “A reforma da decisão agravada (Ref. mov. 97.1), para deferir o pedido de fornecimento dos dados cadastrais do corréu Rafael Rodrigues dos Santos (nome completo, CPF, RG, endereço e demais informações disponíveis) pela agravada Nu Pagam.entos S.A., no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias” Porém, referida matéria foi analisada em decisão anterior, ao eDoc. 92.1, no qual assim foi deliberado: “Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por LUCIANA DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS .
A parte autora pugnou que este juízo determine à instituição financeira requerida para que forneça os dados do requerido RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS para fins de citação. Indefiro o pedido, uma vez que compete à parte autora providenciar os meios necessários para a citação do réu, não cabendo ao Poder Judiciário imputar a responsabilidade por referida diligência à parte contrária, ainda que na condição de instituição financeira.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a citação do requerido” Em seguida, a agravante pediu a reconsideração da referida decisão (e.Doc. 95.1), tendo o juízo a quo indeferido o pedido (e.Doc. 97.1). In verbis: “Trata-se de
7 - Procedimento Comum Cível proposto por LUCIANA DA COSTA em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS.
1. Inicialmente, consigno que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do do CPC. Indefiro o pedido de reconsideração retro, porque a decisão anterior aponta claramente o motivo do indeferimento do pedido. Dessa forma, as razões que ensejaram o indeferimento do pedido permanecem os mesmos.
