TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIME 0062351-22.2022.8.16.0000, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina Impetrante : BRUNA BARBOSA DA SILVA PACIENTE : RAFAEL MARTINS DOS SANTOS RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0062351-22.2022.8.16.0000, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças , em que é Impetrante BRUNA BARBOSA DA SILVA e Paciente RAFAEL MARTINS DOS SANTOS.
1. Narram os autos de origem que a vítima Jhenifer foi ter com seu ex-companheiro Rafael, vez que teria este levado o filho de ambos para a residência deste sem capacete e com sinais de embriaguez. Ao chegar no local dos fatos, teria Jhenifer sido agredida por Rafael com socos, chutes, mordidas e, após cair ao chão, foi pisoteada pelo agressor, causando-lhe várias lesões no rosto, mãos e braços. Assim constou na peça inicial acusatória: “No dia 18do mês de setembrodo ano de 2022, por volta das 16h00min, em via pública, em frente à residênciado denunciado, localizadanaRua Novarino Geraldo da Silva, nº 165, Jardim Paris, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado RAFAEL MARTINS DOS SANTOS,com vontade livre e consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, menosprezando a condição de mulher e mediante violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto quemanteve com a vítima JHENIFFER DAIANY ANDRADE, sua ex-convivente, portanto, no âmbito doméstico, ofendeu sua integridade corporal, na medida em que desferiu contra a vítima inúmeros socos e chutespelo corpo, empurrou-lhe violentamente, derrubando a vítima no chão, oportunidade em que ainda pisou em cima dela, bem como desferiu-lhe uma mordida em sua mão, causando-lhe lesões corporais visíveis nos braços, na facee na mão, conforme descrito no Auto de Constatação de Lesões Corporais (seq. 7.5), na Requisição de Exames ao IML (seq. 7.6), bem como se pode verificar das fotografias acostadas nas seqs. 1.7, 1.8, 7.7, 7.8 e 7.9” Em ato subsequente, foi Rafael preso em flagrante e teve sua constrição transmudada para modalidade preventiva nos seguintes termos: “Em depoimento nos autos, policiais militares relataram que foram acionados pelo COPOM para atendimento de uma ocorrência, a qual "um homem estava agredindo violentamente uma mulher".
No local, visualizaram as genitoras dos envolvidos em meio a uma discussão e a suposta vítima, JHENIFFER DAIANY ANDRADE, com graves ferimentos no rosto (conforme fotografias por eles registradas e apresentadas, em anexo). Relataram que ambos os envolvidos na situação, JHENIFFER DAIANY ANDRADE e RAFAEL MARTINS DOS SANTOS, apresentaram a mesma versão do ocorrido: Disseram que RAFAEL, não aceitando o fato de JHENIFFER, sua ex convivente, ter deixado o filho deles com a babá, se dirigiu na casa desta para buscá-lo, levando-a a sua residência.
JHENIFFER, por sua vez, compareceu na residência de RAFAEL para com ele tirar satisfação a respeito de ter levado o filho consigo, mosssmento em que foi agredida fisicamente por ele. JHENIFFER afirmou que para se defender também agrediu fisicamente RAFAEL. Afirmaram que em razão dos ferimentos apresentados, ambos foram encaminhados ao HZN, sendo que JHENIFFER, por encontra-se ferida com mais gravidade, ficou hospitalizada.
Apresentaram relatório de atendimento médico do conduzido. JHENIFFER DAIANY ANDRADE não foi ouvida neste Plantão Policial por encontra-se hospitalizada. Interrogado, RAFAEL MARTINS DOS SANTOS confessou o fato a ele imputado, afirmando que "perdeu a cabeça". Foi encaminhado ao IML. Diante dos relatos dos policiais, da confissão do autuado, aliados às fotos acostadas em mov. 1.7 e 1.8, verifica-se que a vítima foi gravemente ferida, sendo inclusive duvidosa a classificação do crime, quer em lesão corporal, quer em tentativa de feminicídio ou lesão corporal de natureza grave, tanto que a vítima encontra-se internada em razão dos ferimentos, indicando assim a presença do periculum libertatis, visando proteger a vítima e o meio social.” Em razão disso, vem o nobre impetrante através do presente writ buscar o afastamento da constrição em tela, já que inexistentes os fundamentos para tal, considerando também possuir o paciente condições pessoais favoráveis.
É o relatório.
2. Contam os autos o seguinte: Espécie de Habeas Corpus Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão preventiva Data da prisão: 18/09/2022 Tempo em prisão: 1 mês e 2 dias Delito: artigo 129, §13°, do Código Penal Primário : Sim Residência fixa: Sim Denúncia : Sim De acordo com a nova sistemática, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i].
Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Sobre o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria) está ele suficientemente demonstrado tal qual indicado nos mov. 1.7, 1.8. 7.7, 7.8 e 7.9.
Outrossim, o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), parece estar igualmente demonstrado. No “... caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social”[iii]. Conforme também já se manifestou o e.
STJ, é “... válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita.”[iv] Efetivamente, a gravidade das lesões causadas pelo paciente na vítima (na presença do filho destes), revela a periculosidade concreta a reclamar pela constrição preventiva no atual momento.
Ademais disse o nobre magistrado de primeiro grau (autos nº 0053967-28.2022.8.16.0014, mov. 13.1): (...) a prisão preventiva do requerente foi decretada nos aludidos feitos a fim de se acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade de Rafael Martins dos Santos e o risco de reiteração delitiva, além do risco de poder atrapalhar as investigações, pois conhece o local de moradia da vítima e de demais testemunhas que puderem evidenciar o crime.
Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
3. Oficie-se ao douto juízo de origem apenas para lhe informar do conteúdo dessa decisão.
4. Após, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
5.
Intime-se. Curitiba,
XX. X. MMXXII. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator Drp [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. [iii] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Niteroi – Impetus, 2011. p. 1321. [iv] STJ - RHC 51.386/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015.