Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 3ª Vara Criminal de Cascavel Recurso : 0062886-43.2025.8.16.0000 HC Classe Processual : Habeas Corpus Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante : Jossimar Ioris Paciente : Jessica Margarita Nunez Ayala
Vistos.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de jessica margarita nunez ayala, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel. Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O impetrante alega, em síntese, que o Juízo da origem negou o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, embora tenha sido demonstrada a sua condição de genitora de três crianças, o que é suficiente, conforme o artigo 318, V do Código de Processo Penal, o comando do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641 e a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, para o deferimento da medida.
Argumenta que não existe nenhum obstáculo para a concessão do benefício e que não haveria qualquer risco à instrução criminal, em especial porque as testemunhas a serem ouvidas são policiais rodoviários federais. Na esteira desses argumentos, requer a concessão liminar da ordem para revogação imediata da preventiva e colocação da ré em liberdade e, no mérito, a confirmação da ordem, mediante substituição pela prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas.
É o relatório. Passo a decidir.
II – A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, no particular, não se faz presente. Sobre a análise da liminar em sede de writ, o Professor Aury Lopes Jr (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal.
9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1349), assim leciona: "[...] impetrado e recebido o habeas corpus, o juiz ou tribunal competente analisará a verossimilhança da fundamentação fática e jurídica da ação, e, se houver pedido, decidirá acerca da medida liminar postulada. Trata-se de uma decisão interlocutória de natureza cautelar, em que devem ser demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora do alegado. (...) A concessão ou denegação da medida liminar postulada pelo juiz ou relator (quando o habeas corpus tramita em tribunais) não encerra a ação, pois ainda haverá uma manifestação sobre o mérito, em que a liminar poderá ser concedida (quando negada inicialmente), mantida (quando concedida) ou cassada (foi concedida, mas no mérito, ao ser julgado o habeas corpus, é cassada e é negado provimento ao pedido)" Devo ressaltar, ademais, que “a negativa de autoria do delito não é aferível na via do writ, cuja análise se encontra reservada aos processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 122.450, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe de 20.11.2014). Muito menos é possível discutir a prova da existência do crime, pois “não se admite, na via tímida do habeas corpus, a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência” do paciente (HC 125873 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.03.2015), além de ser “inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa” (HC 121453, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 11.09.2014). Nos termos do posicionamento da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal entende que, em análise preliminar de pedido de habeas corpus, somente a relevância das questões aventadas não autoriza a concessão de liminar quando necessário o exame da pretensão em caráter definitivo: “As questões suscitadas, embora relevantes, não evidenciam hipóteses que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.
Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo”. (STF – Medida Cautelar no Habeas Corpus 128278/PR – Decisão Monocrática Relator Ministro Teori Zavascki – 25/05/2015) Feitas tais considerações, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente e do corréu foi lastreada nos seguintes termos (mov. 33.1, dos autos nº 0017497-69.2025.8.16.0021): “1.
A autoridade policial da 15ª Subdivisão Policial de Cascavel/PR noticia a prisão em flagrante de JÉSSICA MARGARITA NUNEZ AYALA e RUDIMAR FERREIRA DA SILVA, qualificados nas seqs. 1.21 e 1.24, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas, no dia de ontem, 14 de abril de 2025.
2. Colhe-se do auto que os indiciados foram detidos, em estado de flagrância, por haverem, em tese, cometido o suposto delito em enfoque, tendo sido colhidos, pela autoridade policial, os depoimentos do condutor e primeira testemunha (seqs. 1.5 e 1.6), de uma segunda testemunha (seqs. 1.7 e 1.8) e dos conduzidos (seqs. 1.21 e 1.22; e 1.24 e 1.25), encontrando-se os termos todos assinados eletronicamente pela autoridade policial.
3. Foi lavrado, também, o necessário auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida (seq. 1.11), em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006.
4. A situação de flagrância ocorrera, ainda, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal, configurando, portanto, situação de flagrante próprio.
5. Constam, também, do auto, as advertências relacionadas aos direitos constitucionais e legais dos flagrados (seqs. 1.21 e 1.24), tendo, inclusive, as notas de culpa sido entregues aos detidos (seqs. 1.23 e 1.26), em conformidade com o disposto no § 2º do art. 306 do Código de Processo Penal.
6. Regular, portanto, a prisão dos indiciados.
7. Na espécie, ao suposto delito noticiado nesta senda é cominada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos de reclusão, consoante se verifica do preceito secundário do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo juridicamente viável, assim, a análise dos demais requisitos e fundamentos da prisão preventiva, porque satisfeito o pressuposto legal do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
8. HÁ, no bojo do presente expediente, informações sobre a materialidade (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9, auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.11 e retrato fotográfico constante da seq. 1.16) e, também, indícios suficientes de (co)autoria delitiva em relação a ambos os indiciados. Com efeito, consoante bem restou sintetizado no corpo do boletim de ocorrência juntado na seq. 1.4 – cujas informações, nele consignadas, também se extraem das declarações prestadas pelos Policiais Rodoviários Federais que os prenderam (seqs. 1.6 e 1.8) –, “NESTA DATA, COMPARECERAM NESTA DELEGACIA OS NOTICIANTES OS QUAIS SÃO POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E PASSARAM A RELATAR QUE EM 14 DE ABRIL DO ANO DE 2025, POR VOLTA DAS 23 HORAS, ESTA EQUIPE REALIZAVA COMANDO NO KM 580.0 DA BR277, NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, QUANDO DEU ORDEM DE PARADA AO VEÍCULO NISSAN FRONTIER.
JESSICA MARGARITA NUNEZ, NA QUALIFICAÇÃO DE AUTOR DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME APURADO, TERIA, JUNTAMENTE COM O SEU DECLARADO MARIDO RUDIMAR FERREIRA DA SILVA, RECEBIDO O CONTATO DE UMA PESSOA DESCONHECIDA, QUE OFERECEU O VALOR DE R$ 5.000,00 A CADA UM, PARA LEVAREM UM VEÍCULO PARAGUAIO DE FOZ DO IGUAÇU PARA GUARAPUAVA. AMBOS FORAM INFORMADOS QUE O MESMO TRANSPORTAVA ILÍCITOS, NO ENTANTO NÃO SABIAM AO CERTO QUAL O TIPO DE ILÍCITO.
QUANDO CHEGASSEM AO DESTINO, UMA PESSOA OS PROCURARIA PARA RECEBER O VEÍCULO. DURANTE A FISCALIZAÇÃO, OS ENVOLVIDOS DEMONSTRARAM NERVOSISMO E DESENCONTRO DE INFORMAÇÕES, O QUE LEVOU A EQUIPE A FAZER UMA FISCALIZAÇÃO MINUCIOSA NO MESMO, MOMENTO NO QUAL, AO OLHAR NA PARTE DE BAIXO DESTE, OBSERVAMOS QUE EXISTIAM UMA ESPÉCIE DE COMPARTIMENTO QUE NÃO CONDIZ COM O PROJETO ORIGINAL DO VEÍCULO. DESTA FORMA, AO ACESSAR O SEU INTERIOR, FOI ENCONTRADO GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA TOTALIZANDO 95,7 KG.
VEÍCULO RELACIONADO NA OCORRÊNCIA: NISSAN/FRONTIER, PARAGUAIA, COR BRANCA E PLACAS AASZ296. DIANTE DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS FOI CONSTATADA, A PRINCÍPIO, OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO, CONDUTOR, PASSAGEIRO E DROGAS ENCAMINHADOS ATÉ A POLÍCIA CIVIL DE CASCAVEL PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. ADEMAIS, FORAM APREENDIDOS: 3 CELULARES, SENDO UM APARELHO SAMSUNG GALAXY A05 DE COR AZUL, IMEI: 351641241608435; UM APARELHO XIAOMI REDMI DE COR AZUL, IMEI: 868369068773746; UM APARELHO SAMSUNG GALAXY A06 DE COR AZUL CLARO, IMEI: 354106708660870; R$ 4.364,00 REAIS E 650 MIL GUARANIS.
É O RELATO” (sic) (destaquei). O Policial Rodoviário Federal DANIEL CAMPOS FREIRE, por seu turno, ainda acrescentou, em seu depoimento policial, que também fora apreendido um “contrato de compra e venda” do veículo em questão, constando a coindiciada JÉSSICA como sendo a suposta proprietária de tal veículo. Ambos os indiciados, por outro lado, confessaram a suposta prática de tal delito em seus interrogatórios policiais (seqs. 1.22 e 1.25).
9. Seja como for, na esteira de remansoso entendimento jurisprudencial, "em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do magistrado, não existindo padrões que a definam" (JTACRIM/SP 48/174). 10.Compulsando os autos, observo, ainda, que a manutenção da custódia cautelar de ambos os indiciados afigura-se imprescindível à garantia da ordem pública, emergindo-se, daí, o “perigo gerado pelo estado de liberdade [dos suspeitos]”, reclamado pelo art. 312, caput, in fine, do Código de Processo Penal, uma vez que os indiciados foram surpreendidos realizando o transporte (i) de vultosa quantidade de potente e cara espécie de droga (consubstanciada em aproximadamente 95,7 quilogramas de cocaína – cf. item 06 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9); (ii) a partir de região de fronteira internacional; (iii) mediante a utilização de um veículo com placas de licenciamento paraguaias (cf. item 07 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9); (iv) de posse de um documento indicativo da propriedade de tal veículo, em nome da coindiciada JÉSSICA, com indício de ser ideologicamente falso (seqs. 1.13 a 1.15); (v) de posse de expressiva quantia em dinheiro, nacional e estrangeira (mais exatamente quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e seiscentos e cinquenta mil guaranis – cf. itens 03 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9) e (vi) de posse de um chip de telefonia celular, que lhes haveria sido confiado precisamente para a realização do transporte criminoso da droga – cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.9), circunstâncias essas todas que, analisadas em conjunto, avultam, de sobremaneira, a gravidade concreta do suposto delito noticiado nesta senda e, ainda, estariam a apontar, em cognição sumária, para o possível envolvimento – ou ativa colaboração – dos indiciados com organização criminosa. 11.Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, as instâncias de origem justificaram a decretação da segregação cautelar da agravante na grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 16kg (dezesseis quilos) de cocaína -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 902.472/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, 28,600kg (vinte e oito quilogramas e seiscentos gramas) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 902.097/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada na gravidade da conduta criminosa, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos (969,19 g de cocaína).
3. Agravo regimental não provido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 892.557/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024, v.u.). 12.A par de tais considerações, forçoso se afigura convir que a manutenção da custódia cautelar de ambos os indiciados também se justifica, neste momento, para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, além de a coindiciada JÉSSICA ser estrangeira, não se tem, até então, absolutamente nenhuma comprovação documental do endereço residencial por ela declarado nesta solenidade, situado, inclusive, noutra Comarca.
Não bastasse isso, além de o coindiciado RUDIMAR haver declarado que sua mãe ainda reside na República do Paraguai e que não se recorda, com exatidão, do seu suposto endereço residencial em Foz do Iguaçu, a coindiciada JÉSSICA declarou que seus supostos filhos estariam sob os cuidados de sua irmã naquele País, circunstâncias essas conducentes a dúvida razoável a respeito do efetivo local de residência dos indiciados. 13.Nessa linha, de acordo com o sempre preciso escólio do saudoso Prof.
JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “[...] pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem profissão definida, não possui endereço conhecido, não reside no distrito da culpa, não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. [...]” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal interpretado. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 812 - destaquei). 14.Certo é, ainda, que “[c]ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem [aos indiciados] a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua[s] custódia[s] cautelar[es]” (STJ, 5ª Turma, HC nº 551.071/PR, Rel Des.
Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 550.194/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020, v.u; STJ, 5ª Turma, HC nº 534.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 529.612/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.030.2020, DJe 23.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 124.472/PI, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 114.908/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 05.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 560.986/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.; STJ, Corte Especial, AgRg no PBAC nº 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.02.2020, DJe 28.02.2020, v.u. etc. 15.Demais disso, à luz dos critérios norteadores da razoabilidade ou proporcionalidade dos atos estatais (necessidade, suficiência e adequação), a concessão pura e simples de qualquer uma das medidas cautelares diversas da prisão – relacionadas no art. 319 do Código de Processo Penal – revelar-se-ia, diante das peculiaridades do caso, acima justificadas, inadequada e insuficiente para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal – até porque, repita-se, as circunstâncias do caso avultam a gravidade concreta do suposto delito noticiado nesta senda; estariam a apontar para a integração – ou ativa colaboração – dos indiciados com organização criminosa; e não se tem, até então, absolutamente nenhuma comprovação documental do endereço residencial por eles declarado, situado, inclusive, noutra Comarca –, sendo de rigor, assim, a manutenção dos detidos sob custódia estatal preventiva. 16.Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou mostrar-se “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, 5ª Turma, HC nº 462.774/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.09.2018, DJe 02.10.2018, v.u. - destaquei). No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 550.014/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 109.258/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020, v.u; STJ, 5ª Turma, HC nº 540.297/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 558.163/PR, Rel.
Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 03.03.2020, DJe 12.03.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 118.405/MS, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 03.03.2020, DJe 13.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 545.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020, DJe 13.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020, DJe 13.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 123.345/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020, v.u. etc. 17.Sob outro vértice, “[o] argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena [dos indiciados] não comporta acolhimento, pois somente o término da instrução processual indicará se o[s] acusado[s] [serão] beneficiado[s] com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar” (STJ, 5ª Turma, HC nº 402.793/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 19.10.2017, DJe 25.10.2017, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 87.674/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.10.2017, DJe 11.10.2017, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 413.506/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.10.2017, DJe 11.10.2017, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 87.467/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.09.2017, DJe 22.09.2017, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 86.581/MG, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, j. 12.09.2017, DJe 22.09.2017, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 405.640/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.09.2017, DJe 21.09.2017, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 402.730/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.08.2017, DJe 25.08.2017, v.u. etc. 18.Por outro lado, muito embora a coindiciada JÉSSICA MARGARITA NUNEZ AYALA sustente que seria mãe de três filhos crianças, a análise da substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar afigura-se momentaneamente inviabilizada, porquanto a d. defesa não fez, até então, prova documental (i) de que a indiciada em tela realmente seja mãe de filhos de até doze anos incompletos; (ii) de que a indicada em tela detenha a guarda dessas supostas crianças; tampouco (iii) do seu atual domicílio, sendo certo, neste passo, que, de acordo com a clara dicção do parágrafo único do art. 318 do Código de Processo Penal, para a substituição em testilha, “o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos [nesse] artigo” (destaquei).
Certo é, ainda, que a indicada declarou, nesta oportunidade, que os seus supostos filhos seu estariam, atualmente, sob os auspícios de sua irmã, no Paraguai, havendo dúvida razoável, inclusive, a respeito do seu correto domicílio, consoante acima restou justificado. 19.O coindiciado RUDIMAR FERREIRA DA SILVA, por seu turno, não reportou nenhuma situação subsumível em alguma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, que pudesse justificar a excepcional substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar. 20.ACOLHO, portanto, o requerimento formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ nesta solenidade e, por conseguinte, CONVERTO a prisão em flagrante dos indiciados, JÉSSICA MARGARITA NUNEZ AYALA e RUDIMAR FERREIRA DA SILVA, qualificados nas seq. 1.21 e 1.24, em PRISÃO PREVENTIVA, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a garantia da aplicação da lei penal, o que faço com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. (...)” Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido, nos seguintes termos (mov. 14.1, dos autos nº 0018094-38.2025.8.16.0021): “1.
Em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa na seq. 1.1, a efetiva necessidade da manutenção da custódia cautelar dos indiciados JESSICA MARGARITA NUNEZ AYALA e RUDIMAR FERREIRA DA SILVA encontra-se devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a garantia da aplicação da lei penal, na decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 33.1 dos autos do inquérito policial de nº 0017497-69.2025.8.16.0021, sem a identificação, ao menos no atual estágio das atividades persecutórias penais, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum.
2. Aliás, “[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na ‘custódia devidamente fundamentada na periculosidade [dos indiciados] para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta’ (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)” (STJ, 6ª Turma, RHC nº 114.908/RR, Relª.
Minª Laurita Vaz, j. 05.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.).
3. Nessa toada, “[h]avendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não havendo fato novo capaz de alterar a situação anterior, não há [se] falar em revogação da prisão preventiva” (TJMS, HC 2008.005730-2/0000-00, Três Lagoas, Relª. Desª. Marilza Lúcia Fortes, j. 01.04.2008). No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, RHC n° 45.400/PA, Relª.
Desª. Convª. Marilza Maynard, j. 24.04.2014, DJe 05.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC n° 36.177/SC, Relª. Desª. Convª. Marilza Maynard, j. 17.12.2013, DJe 13.02.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 238.261/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 25.06.2013, DJe 1°.08.2013, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 139.723/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 15.03.2011, DJe 28.03.2011, v.u. etc.
4. Demais disso,“[c]ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem [aos indiciados] a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua[s] custódia[s] cautelar[es]” (STJ, 5ª Turma, HC nº 551.071/PR, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 550.194/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020, v.u; STJ, 5ª Turma, HC nº 534.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.03.2020, DJe 23.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 529.612/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 03.030.2020, DJe 23.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 124.472/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 114.908/RR, Relª.
Minª. Laurita Vaz, j. 05.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 560.986/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.03.2020, DJe 16.03.2020, v.u.; STJ, Corte Especial, AgRg no PBAC nº 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.02.2020, DJe 28.02.2020, v.u. etc.
5. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, já assentou mostrar-se “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, 5ª Turma, HC nº 462.774/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.09.2018, DJe 02.10.2018, v.u.).
No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 550.014/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 109.258/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020, v.u; STJ, 5ª Turma, HC nº 540.297 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.03.2020, DJe 26.03.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 558.163/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 03.03.2020, DJe 12.03.2020, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 118.405/MS, Relª.
Minª Laurita Vaz, j. 03.03.2020, DJe 13.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 545.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020, DJe 13.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.03.2020, DJe 13.03.2020, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 123.345/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.02.2020, DJe 28.02.2020, v.u. etc.
6. Por outro lado, muito embora a coindiciada JESSICA MARGARITA NUNEZ AYALA seja mãe de duas crianças (cf. certidões de nascimento trazidas à colação nas seqs. 1.2 e 1.3), a pretendida substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, nos moldes autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, afigura-se inviabilizada, uma vez que não se tem, até então, prova induvidosa do seu exato domicílio.
7. Deveras, consoante já restou assentado no item 12 da decisão proferida na seq. 33.1 dos autos do inquérito policial de nº 0017497-69.2025.8.16.0021, "[...] a manutenção da custódia cautelar de ambos os indiciados também se justifica, neste momento, para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, além de a coindiciada JÉSSICA ser estrangeira, não se tem, até então, absolutamente nenhuma comprovação documental do endereço residencial por ela declarado nesta solenidade, situado, inclusive, noutra Comarca.
Não bastasse isso, além de o coindiciado RUDIMAR haver declarado que sua mãe ainda reside na República do Paraguai e que não se recorda, com exatidão, do seu suposto endereço residencial em Foz do Iguaçu, a coindiciada JÉSSICA declarou que seus supostos filhos estariam sob os cuidados de sua irmã naquele País, circunstâncias essas conducentes a dúvida razoável a respeito do efetivo local de residência dos indiciados".
8. Não bastasse isso, de acordo com a oportuna observação tecida pelo Ministério Público na seq. 10.1, "[...] o comprovante de endereço apresentado [nas seqs. 1.5 e 1.9 destes autos] está em nome de terceiro, Eduardo Francisco Rodrigues, cuja relação com os Requerentes sequer foi esclarecida".
9. Os documentos apresentados nas seqs. 1.7, 1.8, 1.10 e 1.11, por fim, não fazem prova de nenhuma das hipóteses previstas no art. 318 do Código de Processo Penal, que pudesse justificar a excepcional substituição da prisão preventiva do coindiciado RUDIMAR FERREIRA DA SILVA por prisão domiciliar.
10.
Posto isso, e reportando-me, no mais, aos termos da manifestação ministerial retro (seq. 10.1), INDEFIRO o requerimento formulado na seq. 1.1, MANTENDO-SE, por conseguinte, a PRISÃO PREVENTIVA dos indiciados JESSICA MARGARITA NUNEZ AYALA e RUDIMAR FERREIRA DA SILVA para a garantia da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal, pelas razões de fato e de direito articuladas na decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 33.1, aliadas, agora, às considerações acima expendidas.
11. Desta decisão, intimem-se o Ministério Público e a d. defesa.
12. Em seguida, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na correlata distribuição.” Contra essa decisão, foi impetrado o Habeas Corpus nº 0043611-11.2025.8.16.0000, que foi conhecido e denegado por esta c. 4ª Câmara Criminal, em julgamento assim ementado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO COM O REGIME A SER IMPOSTO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA PELA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (95,7 KG) DE ALTO PODER DELETÉRIO (COCAÍNA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE POSSUIR FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE A PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE SER IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DAS FILHAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar, elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam a aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo. Assim, questões meritórias envolvendo negativa de autoria, álibis, qual a capitulação que será dada à conduta do paciente, dentre outras, não podem ser analisadas por intermédio da presente ação constitucional, pois o Habeas Corpus é impróprio à incursão sobre aspectos da prova, por conta da celeridade com que o feito tramita, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante à instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.4. “O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar.” (STJ, AgRg no HC n. 729.771/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022)5.
A prisão preventiva, embora seja considerada exceção, pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
6. Na particularidade do caso, a imprescindibilidade da prisão preventiva, por sua vez, está amparada nas circunstâncias concretas envolvendo o delito, especialmente pela apreensão de elevada quantidade de droga, de natureza altamente deletéria, que estava sendo transportada pelos pacientes (95,7 kg de cocaína), motivação que se reveste de aparente idoneidade a justificar a medida excepcional.
7. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis da paciente não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código do Processo Penal.8. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.9.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de a paciente possuir filho menor de doze anos de idade não lhe garante o direito à prisão domiciliar, devendo ser demonstrada a sua imprescindibilidade aos cuidados da criança, além de que, concretamente, “deve ser demonstrado “que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança” (STJ, HC 322.617/SP). No particular, não ficou comprovado, de plano, que a paciente é imprescindível aos cuidados das infantes ou que elas estejam desamparadas, notadamente porque, como foi por ela afirmado, as menores estão sob os cuidados de sua irmã no seu País de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem conhecida em parte e denegada. Teses de julgamento: “A decretação da prisão preventiva é cabível quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, mesmo que o paciente apresente condições pessoais favoráveis, desde que preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”._____________ [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0043611-11.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 07.05.2025) Posteriormente, a defesa da paciente formulou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos autos nº 0025994-72.2025.8.16.0021.
Após manifestação do Ministério Público, o pleito foi indeferido, com base na seguinte fundamentação (mov. 13.1 dos autos em referência): “1. A d. defesa requer, novamente, a substituição da prisão preventiva da acusada JÉSSICA MARGARITA NUNES AYALA por prisão domiciliar ou, ainda, a substituição da sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que a referida acusada é genitora de três crianças (seq. 1.1).
2. Uma vez mais, ressalto, todavia, que a efetiva necessidade da manutenção da custódia cautelar dos acusados JESSICA MARGARITA NUNEZ AYALA e RUDIMAR FERREIRA DA SILVA encontra-se devidamente justificada, tanto para a garantia da ordem pública, quanto para a garantia da aplicação da lei penal, na decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 33.1 dos autos do processo de nº 0017497-69.2025.8.16.0021, sem a identificação, ao menos no atual estágio das atividades persecutórias penais, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum.
3. Demais disso, consoante já restou expressamente consignado em mais de uma oportunidade por este Juízo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou mostrar-se “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, 5ª Turma, HC nº 462.774/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.09.2018, DJe 02.10.2018, v.u.).
4. Descabida, também, a pretendida substituição da prisão preventiva da ora requerente por prisão domiciliar.
5. Com efeito, consoante já restou consignado na decisão proferida na seq. 14.1 dos autos apensos de nº 0018094-38.2025.8.16.0021, "[...] "6. [...] muito embora a coindiciada JESSICA MARGARITA NUNEZ AYALA seja mãe de duas crianças (cf. certidões de nascimento trazidas à colação nas seqs. 1.2 e 1.3), a pretendida substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, nos moldes autorizados pelo art. 318-A do Código de Processo Penal, afigura-se inviabilizada, uma vez que não se tem, até então, prova induvidosa do seu exato domicílio.
"7. Deveras, consoante já restou assentado no item 12 da decisão proferida na seq. 33.1 dos autos do inquérito policial de nº 0017497-69.2025.8.16.0021, '[...] a manutenção da custódia cautelar de ambos os indiciados também se justifica, neste momento, para a garantia da aplicação da lei penal, uma vez que, além de a coindiciada JÉSSICA ser estrangeira, não se tem, até então, absolutamente nenhuma comprovação documental do endereço residencial por ela declarado nesta solenidade, situado, inclusive, noutra Comarca.
Não bastasse isso, além de o coindiciado RUDIMAR haver declarado que sua mãe ainda reside na República do Paraguai e que não se recorda, com exatidão, do seu suposto endereço residencial em Foz do Iguaçu, a coindiciada JÉSSICA declarou que seus supostos filhos estariam sob os cuidados de sua irmã naquele País, circunstâncias essas conducentes a dúvida razoável a respeito do efetivo local de residência dos indiciados'.
"8. Não bastasse isso, de acordo com a oportuna observação tecida pelo Ministério Público na seq. 10.1, "[...] o comprovante de endereço apresentado [nas seqs. 1.5 e 1.9 destes autos] está em nome de terceiro, Eduardo Francisco Rodrigues, cuja relação com os Requerentes sequer foi esclarecida".
6. Os motivos determinantes da inviabilidade da substituição da prisão preventiva da acusada JÉSSICA por prisão domiciliar, expendidos na referida decisão, não restaram infirmados pelos novos documentos apresentados pela d. defesa nas seqs. 1.5 a 1.9.
7. Com efeito, consoante a oportuna observação tecida pelo Ministério Público na seq. 10.1 destes autos, "[a prisão preventiva da ora requerente] foi justificada também para a garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que a Requerente é estrangeira, sem comprovação documental do endereço residencial, havendo dúvida razoável a respeito do efetivo local de residência de Jéssica. "[...] "Oportuno destacar, ainda, que até o presente momento não é possível verificar o local de residência da Requerente, uma vez que não foi anexada qualquer documentação comprobatória de endereço no presente pedido.
HÁ, inclusive, inconsistência nas informações prestadas, pois, em sede policial, a Requerente declarou residir na cidade de Foz do Iguaçu, enquanto seus filhos se encontram atualmente no Paraguai, sob os cuidados de sua irmã, não sendo possível afirmar, com segurança, qual o efetivo local de domicílio da Requerente"
8. INDEFIRO, portanto, o requerimento formulado pela d. defesa na seq. 1.1.” Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, haja vista que o Juízo singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação e manutenção da prisão preventiva em detrimento do pedido de prisão domiciliar, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
E, não suficiente, observa-se que o pedido formulado no presente writ nada mais é do que a reiteração da pretensão já veiculada por meio do habeas corpus anteriormente imposto, o qual, embora tivesse como paciente também o corréu e abordasse outras questões como a presença dos requisitos para a segregação, voltou-se igualmente à concessão da prisão domiciliar em favor de JESSICA. Sobre esse pedido específico, o acórdão assim dispôs: “Quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, considerando que a paciente JESSICA possui a guarda de duas filhas menores e que necessitam de seus cuidados, também não vislumbro a possibilidade de concessão liminar da ordem, diante da aparente idoneidade da fundamentação adotada pelo magistrado singular para indeferir o pedido.
O cárcere em domicílio como forma de substituição à prisão preventiva está previsto na legislação processual penal em várias hipóteses elencadas em rol taxativo (art. 318, CPP), com a proteção especial de gestante, de mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, de homem, “caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos”, ou de agente considerado “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência”, sendo necessária a devida comprovação dos requisitos (art. 318, parágrafo único, CPP).
Ainda, “o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com o condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso”: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo artigo 117 da Lei 7.210/1984 (LEP).
2. O fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante, com o condenada, o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não ocorreu no presente caso, conforme consignado pelas instâncias de origem.
3. "A concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação da apenada autoriza a concessão da referida benesse." (AgRg no HC 675.667/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.)
4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 732.137/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de a paciente possuir filho menor de doze anos de idade não lhe garante o direito à prisão domiciliar, devendo ser demonstrada a sua imprescindibilidade aos cuidados da criança, além de que, concretamente, “deve ser demonstrado “que outros familiares ou instituições não poderiam cuidar da criança” (STJ, HC 322.617/SP).
No particular, inicialmente, a pretendida substituição da prisão preventiva por domiciliar se afigura inviabilizada, uma vez que, como já mencionado e bem salientado pela autoridade coatora, não há prova induvidosa do exato domicílio da paciente JESSICA. Não bastasse, não há comprovação, de plano, de que a paciente é imprescindível aos cuidados das filhas ou que elas estejam totalmente desamparadas, notadamente porque, como foi por ela afirmado, as menores estão sob os cuidados de sua irmã, no seu País de origem (Paraguai), com quem, aliás, estavam enquanto a acusada realizava o transporte intermunicipal de expressiva quantidade de entorpecente (em tese, entre as distantes cidades de Foz do Iguaçu/PR e Guarapuava/PR).
Não obstante a paciente JESSICA tenha informado, apenas após a impetração do presente habeas corpus (mov. 29), que sua irmã conta com 15 (quinze) anos de idade, tal alegação, além de não ter deduzida perante a autoridade coatora, não é apta a demonstrar, inequivocamente, que qualquer outro familiar não possa prestar auxílio às crianças, caso necessitem, e que a paciente se trata da única pessoa apta a dispensar os cuidados às filhas.
Em casos análogos, assim já se posicionou esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE – PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE A PACIENTE POSSUIR FILHA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS – IMPROCEDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA E DEPENDE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DE A PRESENÇA FÍSICA DA PACIENTE SER IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DO FILHO – ADEMAIS, PRISÃO DOMICILIAR QUE, NO CASO, NÃO ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0056971-18.2022.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.09.2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – NÃO ACOLHIMENTO – INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE PRESENTES – PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICA – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ELEMENTOS APTOS A FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE A PACIENTE SEJA A ÚNICA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SEU FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0036808-17.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2022) De igual sorte, não há elementos nos autos a justificar a pretensão de concessão de prisão domiciliar deduzida em favor do paciente RUDIMAR, em razão da enfermidade de seu genitor, porquanto ausente qualquer demonstração de que o acusado seja o único responsável pelos cuidados daquele, sendo certo, como bem frisado pela autoridade coatora, que os documentos apresentados pelo impetrante (laudos médicos) não se prestam a justificar a excepcional substituição da prisão preventiva.” Do quanto se vê, a reiteração de pedido anterior já apreciado pelo colegiado obsta, a princípio, o conhecimento do writ.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E DE FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 307, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). AS TESES TRAZIDAS PELA IMPETRANTE, RELATIVAS À NULIDADE DA ABORDAGEM PESSOAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO IMPOSTA, BEM COMO DA POSSIBILIDADE DE TER A CONSTRIÇÃO SUBSTITUÍDA PELA MODALIDADE DOMICILIAR, JÁ FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
A REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS PELOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ EXAMINADOS POR ESTE COLEGIADO É PRÁTICA DEFESA E IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0032068-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 10.07.2023) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE DA
DECISÃO
QUE MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE RETRATATAÇÃO DO DEPOIMENTO DA MENOR QUE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DAS PROVAS, QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECID E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 226, incisos I e II, e art. 69, todos do Código Penal), com custódia preventiva decretada. 1.2. A defesa alegou a nulidade da decisão de manutenção da prisão, ausência de fundamentos concretos, inconsistências nos depoimentos da vítima – criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista –, além de outros elementos que indicariam fragilidade das provas. 1.3.
Argumentou também que a prisão teria sido mantida com base em depoimento único e posteriormente retificado, desconsiderando laudos periciais, relatórios escolares e psicológicos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aferir se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva e verificar a legalidade e fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar. 2.2. Analisar se a reiteração de argumentos já apreciados em habeas corpus anterior impede o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não conhecimento do habeas corpus, em parte, em razão da reiteração de pedido já apreciado anteriormente (HC 8417-47.2025.8.16.0000, rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 28/02/2025). 3.2. A decisão que manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação idônea, baseada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, diante do modus operandi e da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (genitor acusado de praticar sexo oral e anal com a filha de 10 anos, autista, reiteradas vezes), estando presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas. 3.3.
A análise da retratação da vítima demanda incursão no conjunto fático-probatório, vedada na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII, e art. 93,
IX. Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5 /2024. STJ, AgRg no RHC n. 181.603/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001226-19.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.02.2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0029975-75.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 29.05.2025) No mais, se antevê que o caso concreto se enquadra na excepcionalidade que obsta o deferimento de prisão domiciliar, ainda que demonstrada a condição de genitora de três crianças, porquanto estas já estavam sob cuidados de terceiros antes mesmo da prática criminosa.
Com efeito, consta que na audiência de custódia a acusada descreveu morar em Foz do Iguaçu com seu companheiro (o corréu), sogra e cunhada, enquanto os infantes estariam no Paraguai, residindo com a tia. Ainda, o documento anexado no mov. 1.8 no qual o declarante (Alvaro Ramon Silvestre Villagra) alega manter relacionamento amoroso com a paciente e não ter condições de cuidar dos infantes é, aparentemente, incompatível com as declarações da própria paciente no sentido de que sue companheiro seria o corréu (Rudimar Ferreira da Silva).
Em suma, a existência de manifestação deste órgão sobre a pretensão em habeas corpus anterior e as informações desencontradas sobre aspectos essenciais ao caso impedem a concessão liminar da ordem. Assim, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, bem como por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, com cognição mais aprofundada por este Órgão Colegiado, indefiro o pedido liminar.
III - Cientifique-se a autoridade coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus.
IV - Após, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
V - Encerradas as etapas acima, voltem conclusos.
VI - Autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários.
VII - Intimem-se. Curitiba, 11 de junho de 2025. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator