Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA, VILMA HELENA TARNIOVICZN
- Advogado
- ALEXANDRE VINICIUS MIRANDA DALMOLIN (OAB 122645/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062886-77.2024.8.16.0000 Recurso: 0062886-77.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): VILMA HELENA TARNIOVICZN (CPF/CNPJ: 093.***.***-55) Rua Nicola Codagnone, 49 Apto
01 - Centro - PORTO UNIÃO/SC Agravado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-68) Rua João Stoeber, 217 - Rio Negro - SÃO BENTO DO SUL/SC - CEP: 89.287-440
Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Vilma Helena Tarnioviczn se insurge em face de decisão, proferida na ação anulatória de procedimento extrajudicial sob nº 0005699-74.2024.8.16.0174, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não evidenciar a verossimilhança das alegações iniciais (seq. 15).
Alega em suas razões, em suma: a) adquiriu, conjuntamente com o seu companheiro, o imóvel constante da Matrícula nº 23.363 do 1º CRI da Comarca de União da Vitória/PR, situado na Rua Moisés Malheiros; b) em razão de uma sucessão de infortúnios, houve atraso no pagamento das parcelas do financiamento; c) o credor fiduciário tentou intimar a autora nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, porém, sem êxito; d) isso porque, enquanto seu marido se encontrava em missão no Rio Grande do Sul, pernoitava com seus pais; e) apenas na data de 15 de abril de 2024, quando seu companheiro compareceu espontaneamente ao Ofício de Registro Civil de pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, a fim de averbar o registro da ata da nova diretoria do Grêmio Recreativo Beneficente Ribeiro Pires, é que o Escrevente o cientificou da notificação para purgação da mora em 15 (quinze) dias; f) contudo, foi informado que o prazo somente teria início após a intimação da requerente, sua convivente e co-mutuária/proprietária perante a instituição financeira; g) durante esse período, seu convivente tentou negociar com o banco e pagar as parcelas atrasadas, mas o banco recusou, dizendo que o pagamento tinha que ser do total do saldo devedor; h) sem ser intimada para purgar a mora, recebeu um telegrama informando as datas dos leilões e o prazo para desocupação do imóvel; i) não obstante, a ausência de intimação para purgar a mora configura vício no procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário; j) a intimação deve ser pessoal, sendo inválida a notificação da autora, na pessoa de seu convivente, como fez o Sr.
