Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARIA APARECIDA RODRIGUES, MAIR MARIA PIOVESAN TABORDA RIBAS, SAVAS JOANIDES, RUBENS ALVES PONTES, ILSE MIROSKI DE OLIVEIRA, JOSÉ LOPES VASCONCELOS, LEONILDE MUGNATO DE VASCONCELOS, MANOEL CORREIA FILHO, ONALDO PINTO DE OLIVEIRA, ONILDO PINTO DE OLIVEIRA
- Advogados
- NEUDI FERNANDES (OAB 25051/PR), FERNANDA BEATRIZ KULA LOYOLA (OAB 57701/PR), LUIS FERNANDO NADOLNY LOYOLA (OAB 12001/PR), ISABELA QUELHAS MOREIRA BUSCH (OAB 27307/PR), FERNANDA BENATTO (OAB 58282/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0062887-62.2024.8.16.0000 Origem: 16ª Vara Cível de Curitiba Agravantes: José Lopes Vasconcelos, Leonilde Mugnato de Vasconcelos, Espólio de Manoel Correia Filho, Mair Maria Piovesan Taborda Ribas, Espólio de Onaldo Pinto de Oliveira, Savas Joanides, Ilse Miroski de Oliveira e Onildo Pinto de Oliveira Agravados: Rubens Alves Pontes e Maria Aparecida Rodrigues Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Artigo 1.015 do CPC. Rol taxativo, cuja mitigação só é cabível em situação excepcional, como tal entendida aquela onde a postergação da manifestação do Tribunal sobre a questão controversa torne inútil a concessão posterior da tutela recursal. Situação não configurada no caso concreto, a uma porque não é possível afirmar, senão depois de proferida a sentença, se a ausência de colheita do depoimento das testemunhas dos Réus acarretou cerceamento de defesa, a duas porque, sendo este reconhecido posteriormente – contanto que arguido na forma disciplinada pelo artigo 1.009, § 1º do CPC – disso resultará a declaração de nulidade do processo, para que a prova seja viabilizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ARTIGO 932, III DO CPC). Trata-se de agravo de instrumento manejado em face das decisões proferidas aos movs. 397.1 e 398.1 dos autos n. 0007418-92.2005.8.16.0001, da ação de usucapião extraordinária movida pelos Agravados em face dos Agravantes, por meio da qual a magistrada de origem indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas destes e declarou encerrada a instrução processual. Irresignados, alegam os Agravantes: a) inexistiu deliberação a respeito da invalidação ou anulação da audiência anterior; b) não houve preclusão de seu direito de ouvir novamente as testemunhas arroladas por ocasião da realização do primeiro ato instrutório; c) o indeferimento da oitiva das testemunhas levadas espontaneamente à segunda audiência para serem novamente ouvidas acarretou cerceamento de seu direito de defesa; d) as testemunhas foram arroladas 01/02/2012, conforme se observa do petitório de mov. 1.64, de modo que era desnecessária a ratificação do rol; e) as testemunhas são do processo, e não de quem as arrolou; ademais, é dever do juiz a busca da verdade real; f) deve ser determinada a oitiva das testemunhas previamente arroladas.
