AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0062889- 95.2025.8.16.0000 AI, DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES AGRAVADO: MICHEL LUCIANO LIMA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
1.
Vistos!
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Barracão que, nos autos de ação mandamental de alongamento de crédito rural nº 0000513-14.2025.8.16.0052, ajuizada por MICHEL LUCIANO LIMA DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela antecipada, para o fim de determinar a imediata suspensão das cobranças referente ao contrato nº 5001040-2023.066167-2, 5001040- 2024.052947-1, 5001040-2024.028925-8 e 5001040-2024.062197-1, bem como que a requerida abstenha-se de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (mov. 14.1).
3. Em suas razões recursais sustenta, em síntese que, não foram demonstrados os requisitos legais para a concessão daliminar, pois o agravado não provou os prejuízos concretos à subsistência de sua família, juntando apenas laudos com eventuais perdas, deixando de comprovar o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
4. Aponta que não foi devidamente comprovada a frustração de safra ou dificuldades de comercialização.
5. Alega que o pedido de prorrogação foi feito após o vencimento da dívida, o que inviabiliza o deferimento do benefício conforme o Manual de Crédito Rural (MCR). Nesse viés, salienta que o vencimento da parcela anual do débito referente a cédula de nº 5001040-2023.066167-2 ocorreu no dia 15/01/2025 e o requerimento de prorrogação da dívida foi enviado à Cooperativa posteriormente o vencimento, ou seja, a Agravada descumpriu requisito necessário para ter direito à prorrogação do débito.
6. Ao final, requer a concessão da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e ao final a reforma da decisão agravada. Esse é o relatório, em síntese.
7. O art. 1.015, do CPC/15, que entrou em vigor em 18/03/2016, dispõe: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
8. Analisando-se os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra na previsão do inciso primeiro do artigo, pois a decisão agravada versa sobre a concessão de tutela provisória.
9. Nestas circunstâncias, recebo o agravo de instrumento para discussão.
10. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se defira a antecipação de tutela, total ou parcial, pretendida pela agravante (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
11. Em sede de cognição sumária, NÃO VISLUMBRO, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder a antecipação da tutela recursal.12. Isso porque, no caso em análise, os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência antecipada, são “(...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
13. Conforme a Súmula 298 do STJ: “o alongamento de dívida originária de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”.
14. Anoto que a concessão do benefício só é admitida quando o produtor rural satisfaz todos os requisitos exigidos pela legislação específica, a destacar o item 9, da seção 6, do capítulo “Condições Básicas – 2”, do Manual do Crédito Rural, a seguir transcrito:
9 – Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circular 1.536) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536) b) frustação de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)
15. Embora o alongamento da dívida constitua um direito do devedor, conforme dispõe a Súmula 298 do STJ, há diversos requisitos que devem ser preenchidos para tanto, dentre os quais a comprovação de requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA.
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
DISPOSITIVO
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLADO NÃO CITADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é preciso o cumprimento dos requisitos legais para a prorrogação do prazo para o adimplemento de débito oriundo de crédito rural.
2. Verificando o Tribunal de origem a inobservância dos critérios legais para o alongamento da dívida, descabe ao STJ rever a conclusão adotada, pois seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador indefere motivadamente pedido de produção de prova.
4. O exame sobre a necessidade da realização de determinado meio de prova esbarra no óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
5. A apreciação do recurso excepcional pela alínea c do permissivo constitucional exige que o recorrente mencione os artigos de lei considerados violados pela divergência jurisprudencial, sob pena de aplicação da Súmula 284/STF.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1634989/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Corroborando, ainda, é o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIREITO À PRORROGAÇÃO. NÃO RECONHECIDO. DIREITO DO DEVEDOR QUE ESTÁ ATRELADO ÀS CONDIÇÕES PREVISTAS EM LEI E AO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A RESPECTIVA NEGATIVA.
PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065608- 55.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.04.2023) MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.APELAÇÃO N. 1 DOS EMBARGANTES ANILDO E COLORINDA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS DESATENDIDOS.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SE ALONGAR A DÍVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PENHOR. DECORRÊNCIA LEGAL. ART. 79, DO DECRETO-LEI N. 167/67. VALIDADE DA COBRANÇA. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO N. 2 DO EMBARGADO BANCO DO BRASIL S/A. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAREPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA
QUE DETERMINARA A REPETIÇÃO SIMPLES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÃO NÃO LEVANTADA PELA PARTE EMBARGANTE. OFENSA AOS ARTS. 141 e 492, DO CPC.
SENTENÇA
CASSADA NESTE TOCANTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO, NA ÍNTEGRA, DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, E NÃO DA CAUSALIDADE, ANTE DO RECONHECIMENTO, VIA RECURSAL, DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA MEDIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006864- 17.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.05.2023)
16. Em uma primeira análise aos elementos dos autos, própria dessa fase recursal, observo que o Autor pleiteia a concessão de medida liminar para que sejam suspensas as cobranças relativas aos contratos de crédito rural de nº 5001040-2023.066167- 2, no valor de R$ 99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos reais); nº 5001040-2024.052947-1, no montante de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais); nº 5001040-2024.028925-8, no valor de R$ 99.869,52 (noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); e nº 5001040-2024.062197-1, no importe de R$ 64.533,38 (sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos).
17. Enquanto se analisa a necessidade de demonstrar o direito ao alongamento da dívida oriunda da cédula rural ora discutida, bem como o preenchimento dos seus requisitos, mostra-se viável a manutenção da decisão, até o julgamento final deste recurso.
18. Dessa feita, a questão poderá ser resolvida durante o trâmite do feito, com o contraditório.
19. Nestas circunstâncias, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, até decisão final desta Corte.
20.
Intime-se a parte agravante para ciência da decisão. INTIMEM-SE. COMUNIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE.
21. Comunique-se ao Juiz da Vara Cível de Barracão sobre o teor da decisão (art. 1.019, I do CPC).
22.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
23. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício, para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 24 de junho de 2025 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA