CLECIUS ALEXANDRE DURAN (OAB 25373/PR), WELLINGTON AUGUSTO GONCALVES (OAB 103608/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0063047-92.2021.8.16.0000, DA COMARCA DE JANDAIA DO SUL – VARA CÍVEL E ANEXOS. AGRAVANTE: IVO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 12.1) proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0002750- 10.2021.8.16.0101, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido liminar consistente na suspensão da execução fiscal nº 0005864- 59.2018.8.16.0101 e dos atos executórios sobre o veículo Fiat/Fiorino Flex, placas OPM-3486, ano/modelo 2013/2013, Renavam nº 0052.701786-8.
Inconformado, Ivo Gomes de Oliveira alega, em síntese, que é proprietário do veículo Fiat/Fiorino Flex, placas OPM-3486, ano fabricação/modelo: 2013/2013, cor branca, Renavam nº 0052.701786-8 e Chassi 9BD255049D8963896. Assevera que firmou instrumento particular de compra e venda do veículo com a executada em 20/10/2019, anteriormente à respectiva avaliação, que foi realizada em 09/10/2020. Salienta que a transferência do veículo para o seu nome somente ocorreria após o pagamento integral, pactuado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em 15 (quinze) parcelas mensais.
Destaca que “a propriedade do veículo se transferiu na data da assinatura do contrato, mediante a tradição, no entanto, o vendedor (executado dos autos em apenso) permaneceria na posse do bem móvel até o pagamento integral” (sic). Ao argumento dos pressupostos autorizadores, requer a antecipação da tutela recursal, com a suspensão do processo de execução fiscal em apenso e de qualquer ato para a expedição de carta de arrematação do leilão realizado.
Ao final, postula pelo provimento do recurso, com a suspensão do leilão realizado em 09/09/2021, que teve resultado positivo.
2. Observando a r. decisão ora recorrida, em todos os seus fundamentos e a sua extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente às questões aqui discutidas, não identifico razões para em antecipação de tutela, deferir a pretensão recursal (inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil). É que em um juízo de cognição não exauriente não se constata a probabilidade de provimento do recurso, já que é possível verificar a inexistência de relevante fundamentação hábil a justificar a pretensão.
VÊ-se que em 07 de dezembro de 2018 o Estado do Paraná ajuizou a ação de execução fiscal nº 0005864-59.2018.8.16.0101 e a dirigiu em desfavor de ALT – América Latina Têxtil Indústria e Comércio de Confecções EIRELI, para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 954.602,39 (novecentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e dois reais e trinta e nove centavos), relativos a ICMS, consubstanciados nas certidões de dívida ativa nºs 32275338, 32173403, 32347789, 32203345, 32313990, 32240828 e 32144551.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No curso do trâmite processual da execução fiscal, após a realização de consulta via sistema Renajud (em 18/11/2019 – mov. 37.2), o exequente postulou pela expedição de mandado de penhora e avaliação do bem em questão, o que foi realizado em 09/10/2020 (mov. 45.1 dos autos nº 0005864- 59.2018.8.16.0101). O pedido de expropriação de bens foi deferido e o leilão foi designado para o dia 09/09/2021, com a arrematação deste e de outro bem móvel.
O embargante, por sua vez, em 08/09/2021, manejou os presentes embargos de terceiro, por meio dos quais almejou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do leilão designado. O pedido foi indeferido pela magistrada singular, por meio da r. decisão ora recorrida, que fez, a propósito, as seguintes considerações (mov. 12.1): (...)
2. Inicialmente, destaco que a penhora e avaliação foi efetivada em 09.10.2020 (evento 45.1 dos autos de execução em apenso). Estranhamente, decorrido quase um ano da penhora e avaliação, e, mais precisamente um dia útil antes da realização do leilão designado (08.09.2021), o embargante postula em juízo a suspensão do leilão designado, sob alegação de ser proprietário do bem. Advirto o embargante que, oportunamente, sendo infundados os fatos arguidos ou apurado que foi alterada a verdade dos fatos para provocar incidente manifestamente infundado na espécie, sua conduta poderá ser considerada de má-fé (art. 80 do CPC), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ inclusive, podendo ser condenado com as penalidades previstas no art. 81 do CPC. (...) No caso em tela, inobstante, a princípio, o embargante seja o real proprietário do bem móvel penhorado, conforme documento do evento 1.3, uma vez que na cláusula segunda do referido documento ficou pactuada a transferência imediata da propriedade do veículo pela tradição, em outubro de 2019, e a transferência do bem para o seu nome com o pagamento integral do débito, ao final das dezesseis parcelas avençadas.
Tal informação mostra-se contrária ao que foi apurado no feito executivo. Explico: Da análise mais precisa do auto de avaliação do evento 45.1 dos autos de execução fiscal em apenso, realizado em 09 de outubro de 2020, posteriormente à suposta data do contrato juntado no evento 1.3, constata-se que naquela oportunidade o veículo encontrava-se com o representante da executada, Sr. Bruno Yoshida, o qual, inclusive, ficou fiel depositário do bem.
Além disso, naquela oportunidade, não fora informado que o veículo teria sido negociado com terceiro. Destarte, considerando que o veículo no momento do bloqueio, da penhora, inclusive e principalmente no ato da avaliação, ainda se encontrava em nome do executado Alt América Latina Textil Indústria, bem como seu representante legal ficou TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ responsável pelo bem, entendo que, por ora, faz-se necessário averiguar se não houve eventual fraude à execução.
Portanto, por ora, indefiro o pedido de suspensão da execução e, em consequência, do leilão designado no que tange ao bem objeto do litígio. (...). A controvérsia posta no presente recurso é sobre a possibilidade (ou não) de suspensão dos atos expropriatórios (expedição de carta de arrematação) relativos ao veículo objeto destes autos de embargos de terceiro. Consoante dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
A respeito da existência ou não de fraude à execução fiscal, decorrente da alienação de veículo constrito em ação executiva, oportuno transcrever a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do recurso especial nº 1.141.990/PR, em sede de representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), cuja relatoria coube ao eminente Ministro Luiz Fux.
Na ocasião, restou consolidado o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais.
2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução."
3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.
6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial.
1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7.ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário.
22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro.
11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro.
10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). [...]
9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF.
10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal.
11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008 (STJ, Recurso especial nº 1.141.990/PR, Seção Cível, Ministro Luiz Fux, DJe 23/06/2017 – grifos acrescidos). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Nesse aspecto, como já dito, a ação executiva foi ajuizada em 07/12/2018. Posteriormente, portanto, à vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 185 do Código Tributário Nacional, no sentido de reconhecer-se como fraude à execução a alienação efetuada pelo devedor a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, como se vê: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
Nesse contexto, da análise própria de um juízo de cognição sumária, não é possível afirmar, indene de dúvida, que o instrumento particular de compra e venda firmado pelo embargante, ora agravante, em 20/10/2019 (mov. 1.3-TJ), possui o condão de repelir a constrição do veículo já agora arrematado nos autos principais, já que posteriormente à inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. Daí porque não se vislumbra obstar a expropriação efetivada o teor da cláusula segunda do referido contrato, segundo a qual o ora recorrente só teria a posse do veículo após o adimplemento das 15 (quinze) parcelas mensais.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
3. Comunique-se a eminente juíza da causa sobre o inteiro teor desta decisão.
4.
Intime-se a parte agravada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
5. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 26 de outubro de 2021. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros Relator