Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, TOP SYSTEM COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
- Advogados
- CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/PR), JOÃO LEONEL ANTOCHESKI (OAB 25730/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063083-32.2024.8.16.0000 Recurso: 0063083-32.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): TOP SYSTEM COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP SYSTEM COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS contra a decisão de mov. 65.1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0007415-13.2023.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu a produção de prova pericial. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) requereu a produção da prova pericial para provar que o contrato celebrado entre as partes, desde a origem, trouxe encargos excessivos e que houve cobrança indevida no período de normalidade, o que descaracteriza a mora; b) é cabível a interposição do agravo de instrumento ante a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Caso reconhecida a necessidade da produção da prova apenas após a sentença, já terá ocorrido o cerceamento de defesa, fazendo com que o processo retome toda a instrução processual; c) a não produção da prova pericial configura cerceamento de defesa. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja deferida a realização da prova pericial.
É o relatório.
DECIDO O recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no artigo 1.015 do CPC, cujo rol é de taxatividade mitigada, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.704.520/MT (Info 639, de 01/02/2019). Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
