PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0063123-77.2025.8.16.0000 Recurso: 0063123-77.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA Agravado(s): ANA CLAUDIA DA SILVA HELIAMAR SABRINA DA SILVA
Vistos, relatados e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Ana Cláudia da Silva e Heliamar Sabrina da Silva ajuizaram a “ação de rescisão contratual cumulada com nulidade de cláusula e reparação de danos morais” n. 0007475-46.2024.8.16.0001 em face de Sérgio Caleare e Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda. Em sua petição inicial, a Parte Autora narrou que locou bem imóvel de propriedade de Sérgio Caleare, por intermédio da Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda.
Entretanto, a Parte Autora sustentou que a má manutenção de terreno baldio, que também é de propriedade do Locador, localizado aos fundos do bem imóvel, acarretam sua inabitabilidade, em razão de constantes infestações de insetos e animais. A Parte Autora sustentou ter buscado a solução do problema junto ao Locador, o qual se abstém de realizar a limpeza do terreno baldio e utiliza a oportunidade para ingressar no bem imóvel locado sem aviso prévio, em alegada tentativa de perturbar as Autoras.
Diante desse panorama fático-jurídico, a Parte Autora pugnou pela rescisão do contrato de locação, sem a aplicação de multas contratuais. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pleiteou a imediata rescisão do contrato, com o depósito das chaves em juízo e a consequente suspensão das cobranças dos aluguéis, com proibição da Parte RÉ em inserir seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos decorrentes da locação.
A douta Magistrada[1] (seq. 69.1) estabeleceu a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade dos ditames da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), nos seguintes termos:
1. O ônus da prova deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, tomando em consideração a hipossuficiência técnica da parte autora e a definição da parte ré como fornecedora de serviços nos moldes do artigo 3º da Lei n.º 8.078/90. Tratando-se de locação de imóvel residencial, intermediada por corretor e imobiliária, sendo a relação jurídica entre eles com o locatário, incidem na espécie as regras consumeristas.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPUGNAÇÃO ASSINATURA -NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação intermediados por imobiliárias, que se equipara a fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, do CDC - Nas ações em que o autor alega fato negativo, por ausência de contratação, - compete ao réu, nos termos do § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil c/c inciso VII do art . 6º do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a legitimidade da contratação - Não demonstrada regularidade da contratação declara-se a inexistência da dívida incidindo dano moral por inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito - No arbitramento da indenização pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico e que não se constitua valor exagerado que concretize enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000220142426001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) (grifos nossos).
Deste modo, a presente relação jurídica encontra-se sob a égide da legislação consumerista e torna-se necessária a observância do referido estatuto que, dentre outras medidas protetivas, objetiva facilitar a defesa dos consumidores e seus direitos com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova a critério do juiz, segundo as regras ordinárias de experiência, bastando a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Por essas razões, a inversão do ônus probante é medida que se impõe para que a ré produza as provas necessárias, e/ou, que julgar pertinentes, pois, com base nas regras de experiência, é notório que a requerida possui maiores condições de apresentar documentos necessários para o deslinde da causa do que o autor, que frente à ré é considerado hipossuficiente. Saliente-se que não se pode confundir inversão do ônus da prova com inversão financeira da produção da prova, devendo aquelas que dependerem, única e exclusivamente de pagamento de custas e honorários, ser subsidiada por quem as requereu, salvo impossibilidade de realizálas em decorrência de eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
2.
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova no que toca à apresentação de documentos e outros meios de prova que possam ser apresentados pela fornecedora. A integrante do polo passivo Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, e sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista em contratos de locação.
Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido.
Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne a probabilidade do Direito em ver a decisão judicial, ora, vergastada, reformada. Em suas razões recursais, a Agravante sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista em contratos de locação. Em que pese as razões recursais, nessa fase de cognição sumária, tem-se que o vertente caso legal (concreto) deve ser analisado em atenção às normas previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e, em referência aos princípios do equilíbrio e harmonia nas relações de consumo, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Isto porque, ainda que a relação locatícia existente atraia a aplicação da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), a presença da Imobiliária/Agravante como intermediadora da negociação estabelecida entre a locadora e o locatário acarreta à aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A propósito, esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou entendimento jurisprudencial no sentido de que a relação estabelecida entre o locatário e a imobiliária impõe a incidência da legislação consumerista; senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.
1. O interesse processual independe se ao tempo da propositura da vertente ação a exclusão já tinha sido operada, haja vista que o interesse persiste pelo tempo em que a restrição permaneceu vigente após a ordem judicial de baixa.
2. Em atenção à teoria da asserção, entende-se que a Imobiliária possui legitimidade para figurar no polo passivo da vertente ação.
3. Ainda que inicialmente a restrição tenha sido legítima, a partir do momento em que foi determinada a exclusão e a ordem não foi cumprida se perpetrou o dano moral.
4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” (§ 11 do art. 85 do CPC). [...] (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Apel. n. 0068144-94.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci – Unân. – j. 16.12.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DA FIADORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA – ALEGADA INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO POR EMPRESA IMOBILIÁRIA QUE SE AMOLDA AO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS NO MERCADO NOS TERMOS DO DISCIPLINADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICAÇÃO AO CASO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA IMOBILIÁRIA POR FATO DE TERCEIRO QUE ACARRETARIA A FALTA DE NEXO DE CAUSALIDADE – FRAUDE NA ASSINATURA DO FIADOR NO CONTRATO DE LOCAÇÃO - FALTA DE CAUTELA NO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PESSOA – ALEGADA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 – QUANTIA RAZOÁVEL QUE OBSERVA OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS –
SENTENÇA
MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0003679-60.2018.8.16.0097 – Ivaiporã – Rel.: Des. Francisco Cardozo Oliveira – Unân. – j. 14.11.2023) APELAÇÃO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –
SENTENÇA
QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL RECONHECENDO A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIO QUE É ABRANGIDA PELA RELAÇÃO LOCATÍCIA, TODAVIA RELAÇÃO ENTRE LOCATÁRIO E IMOBILIÁRIA QUE É ABRANGIDA PELO CDC, ASSIM COMO A RELAÇÃO ENTRE A LOCADORA E ESTA ÚLTIMA – RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE IMPLICA NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – TESE DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DO BOLETO FRAUDADO – DESACOLHIMENTO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RECORRIDO FOI VÍTIMA DO “GOLPE DO BOLETO” – VAZAMENTO DE DADOS PELA IMOBILIÁRIA – FALHA DE SEGURANÇA INTERNA DO FORNECEDOR – INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, §1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTES –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. n. 0003573-56.2020.8.16.0056 – Cambé – Rel.: Des. Ruy Alves Henriques – Unân. – j. 29.05.2023) Ademais, este Relator tem reiteradamente entendido que: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA. IMOBILIÁRIA QUE ATUA COMO REPRESENTANTE DA LOCADORA E QUE ADMINISTRA O BEM IMÓVEL. PRECEDENTES.
DECISÃO
JUDICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
1. Ainda que a relação locatícia existente atraia a aplicação da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), a presença da Imobiliária como intermediadora da negociação estabelecida entre a locadora e o locatário acarreta à aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2. “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente”. Art. 667 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a imobiliária é considerada administradora do bem imóvel, assim como figura como representante da locadora, consoante previsto nos instrumentos contratuais.
4. Neste sentido, entende-se que a administradora possui legitimidade para figurar no polo passivo da vertente demanda, isto porque, é quem viabiliza o contrato de locação e a quem incumbe administrar o bem imóvel, assim como prestar os serviços se forem necessários.
5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.
6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. 0127987-61.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 19.05.2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. PREVISÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELOS LOCATÁRIOS EM FACE DA IMOBILIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. INTELIGÊNCIA DO INC. VII DO ART. 51 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). ESPECIALIDADE DA NORMA EM RELAÇÃO AO ART. 4º DA LEI N. 9.307/96 (LEI DE ARBITRAGEM). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.
1. A relação jurídica estabelecida entre as Partes é de consumo, por se enquadrarem os Locatários como consumidores e a Imobiliária como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
2. “Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização”. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1192648/GO – Rel.
Min. Raul Araújo – j. 27/11/2018 – DJe 04/12/2018).
3. É descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, uma vez que o presente recurso não se mostrou desnecessário, abusivo e infundado, e, ainda, resultou na cassação da decisão judicial.4. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido, para o fim de cassar a decisão judicial. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Ag. Inst. 0004075-97.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 19.11.2021) Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se entendido que uma vez ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais.
Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante.
3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), os Agravados e Interessado deverão ser regular e validamente intimados para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ainda, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Carolina Fontes Vieira.
Curitiba(PR), 13 de junho de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator