PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063243-15.2024.8.16.0014 Processo: 0063243-15.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito Autoral Valor da Causa: R$77.427,34 Autor(s): ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu(s): RADIONORTE LTDA SINESIO SANTA ROSA NETTO BAUERMAMM ESTEVAM
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face RADIONORTE LTDA. e SINESIO SANTA ROSA NETTO BAUERMAMM ESTEVAM por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstenham de realizar qualquer forma de execução (utilização) de obras musicais sem obter a prévia autorização do ECAD, regularizando os direitos autorais devidos, sob pena de multa diária.
Pretende, ainda, a expedição de ofício à ANATEL para ciência da ação. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação das rés no pagamento das “perdas e danos, consubstanciadas nos valores devidos a título de direitos autorais que deixaram de recolher”; e as retribuições que vencerem no curso da lide. O pedido de tutela de urgência foi deferido na seq. 14, determinando que as rés promovessem a suspensão da transmissão de obras musicais realizadas mediante a violação dos direitos autorais, sob pena de incidência de multa diária.
As rés apresentaram contestação na seq.
33. Em preliminar de mérito, a parte ré suscita ilegitimidade ativa do ECAD, alegando ausência de comprovação de representação válida de autores estrangeiros e impossibilidade de regulamentar unilateralmente a Lei de Direitos Autorais, bem como ilegitimidade passiva do sócio, sustentando que apenas a pessoa jurídica responde pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial. No mérito, afirma que o ECAD, por ser entidade privada, não possui competência para fiscalizar, impor multas ou fixar valores de forma unilateral, limitando-se sua função à arrecadação e distribuição, razão pela qual reputa indevida a cobrança formulada.
Ao final, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da parte autora. A parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão que concedeu tutela de urgência requerida pela autora. Na seq. 35 sobreveio decisão do TJPR indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Sobreveio réplica na seq.
44. Intimadas as partes para especificação de provas, as rés requereram a produção de prova pericial e documental (seq. 48), enquanto a autora reiterou os argumentos lançados na petição inicial e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 49). O pedido de produção de provas foi indeferido, de modo que houve o anúncio do julgamento antecipado do feito (seq. 51). A parte ré manifestou-se pela suspensão do processo, em tendo em vista a pendência do julgamento de recurso de embargos de declaração perante a 3ª Câmara Cível.
O pedido foi indeferido, diante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao AI n. 0118699-89.2024.8.16.0000 (seq. 57). Sobreveio acórdão do TJPR, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ré, com a manutenção da liminar proferida pelo juízo singular (seq. 62).
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré. Isso porque o art. 99, §2º, da Lei nº 9.610/98 confere ao ECAD legitimidade para atuar em nome próprio, como substituto processual, na defesa dos direitos autorais de seus associados, nacionais e estrangeiros, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ e do TJPR quanto à sua legitimidade ativa para promover ações de cobrança de direitos autorais, independentemente de comprovação individual de filiação ou autorização dos titulares das obras executadas.
Com relação à alegada ilegitimidade passiva dos sócios da empresa, esta também não merece prosperar. Isso porque a Lei nº 9.610/1998 é expressa ao apontar que a responsabilidade pela violação dos direitos autorais é solidária em relação aos sócios da empresa. Veja-se: Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos.
Desse modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu SINESIO SANTA ROSA NETTO BAUERMAMM ESTEVAM. No mais, trata-se de ação por meio da qual pretende a autora que os réus regularizem o pagamento dos direitos autorais devidos. Observa-se que os documentos apresentados pela parte autora demonstram o efetivo cadastro da RADIONORTE LTDA (CNPJ: 75.***.***/0001-07) como usuário junto ao ECAD (seq. 1.21).
De seu turno, a parte ré afirma em contestação que não realiza execução pública de obras musicais sem autorização, sustentando que sua atividade estaria restrita e não configuraria radiodifusão ou simulcasting. Todavia, os documentos juntados pelo autor, em especial o cadastro da ré junto ao ECAD (seq. 1.21), as capturas de tela do site da rádio em atividade (seq. 1.23 e 1.24), a inscrição ativa da rádio junto à ANATEL (seq. 1.25) e o demonstrativo de débito apresentado (seq. 1.31), evidenciam a utilização de obras musicais em radiodifusão e transmissão simultânea via internet sem a devida autorização e recolhimento dos direitos autorais.
Ademais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a execução pública de obras musicais por emissoras de rádio, ainda que sem intuito lucrativo direto, enseja a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a alegação de restrição de público ou de caráter privado da transmissão. Veja-se julgado nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284 DO STF. MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS. INTUITO DE LUCRO. PROVEITO ECONÔMICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD.
3. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF.
4. No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.
5. Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu.
6. O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica. Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.
7. À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.
8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) Isto posto, tem-se como cabível a cobrança efetivada pelo ECAD. No mais, incumbia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu nos presentes autos. Concluo, então, que o pedido da parte autora é procedente, pois o pagamento de direitos autorais por estabelecimentos da natureza do estabelecimento réu (rádio) deve ser feito mediante recolhimento ao ECAD, sendo condição para utilização de obras protegidas por direito autoral.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para confirmar a tutela de urgência deferida e CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais não recolhidos no período de 01/2024 a 09/2024, relativos à radiodifusão e ao simulcasting, no importe de R$ 77.427,34 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos).
Consigno desde já que o valor da condenação deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado, ambos incidentes a partir da data do vencimento de cada parcela. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais.
P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta