PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Autos n.: 00063376-57.2024.8.16.0014. Embargante : Espólio de Elza Aparecida Alexandre. Embargado: Município de Londrina.
1.
RELATÓRIO
Espólio de Elza Aparecida Alexandre, por meio de Curador especial, opôs os presentes embargos à ação de execução fiscal que lhe move o Município de Londrina, ambos qualificados, na qual pretende este último o recebimento dos valores discriminados nas certidões de dívida ativa relativamente à cobrança de IPTU e taxas, postas em cobrança nos autos de execução fiscal n. 00047246-31.2020.8.16.0014. Sustenta a embargante, em suma, a nulidade da citação efetuada por edital, por não se terem esgotados todos os meios de localização pessoal do devedor.
Ainda, argumentou que a execução fiscal em apenso se enquadra nas medidas descritas na Resolução 547/CNJ, razão pela qual pugna pela extinção da execução fiscal e a condenação da Fazenda nos ônus sucumbenciais. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 8), tendo sido concedido os benefícios da gratuidade processual à embargante.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Regularmente intimado, o Município embargado ofertou impugnação (evento 10), defendendo a validade da citação procedida por edital, sob o argumento de que atendeu a todos os requisitos legais. Sustentou que no Município de Londrina existe lei fixando parâmetro de valores mínimos para proposição de execução, diversos daqueles atribuídos pela Resolução n. 547 do CNJ. Impugnou o pleito e o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Requereu rejeição dos embargos, e a condenação da embargante nos ônus da sucumbência. Com réplica (evento 15), os autos vieram-me conclusos. Finalmente, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório, em suma. Passo à decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando- se a produção de provas orais ou de natureza técnica, vez que a matéria controvertida é unicamente de direito (LEF, art. 17, parágrafo único, c/c CPC, artigo 355, inciso
I) e as questões fáticas encontram-se suficientemente provadas. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, em relação à impugnação ao deferimento da assistência judiciária gratuita, cumpre destacar que este Juízo entendeu pela concessão da benesse para garantia do direito de contraditório a ser exercido pela parte executada, ora embargante, por intermédio do Curador nomeado.
É evidente que para processamento dos embargos à execução necessário se faz a antecipação das custas processuais, nos termos legais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Todavia, em se tratando de defesa técnica praticada por Curador nomeado, impossível exigir o recolhimento de tais despesas, já que o Advogado atuante não mantém contato com a parte por ele representada. Ademais, imperioso esclarecer que a concessão da gratuidade processual se limita aos presentes embargos à execução, não atingindo os créditos cobrados na execução fiscal em apenso.
Quanto ao mérito, em relação à nulidade da citação editalícia, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais.
Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Alia- se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente).
No caso dos autos, foi realizada tentativa de citação da parte executada por meio de carta (eventos 9/11 e 16), tendo restado infrutífera a diligência. Após, foi expedido mandado de citação, que também retornou negativo (evento 24).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Em consequência, apenas restou ao exequente lançar mão da citação por edital da parte executada, a fim de preservar seu direito de ação, conforme esclarecidos linhas acima. A citação por edital se formalizou no evento 115. Demais disso, deve ser sublinhado que a citação ficta do embargante não lhe importou prejuízos ao direito de defesa e contraditório, tendo, inclusive, sido nomeado curador para lhe patrocinar à defesa, o qual, inclusive, manejou os presentes embargos.
Portanto, ante as circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação por edital foram respeitados, não havendo se falar em nulidade pelo não esgotamento de todas as modalidades de localização pessoal. Salienta- se, por oportuno, que é ônus do contribuinte manter suas informações atualizadas junto ao fisco, conforme entendimento jurisprudencial. Entendo, assim, hígida a citação editalícia realizada nos autos.
Quanto a falta de interesse de agir do Município pelo valor ínfimo da causa, também não assiste razão o embargante. O art. 1º, caput da Resolução n. 547/2024 do CNJ deixa claro que a extinção do feito pelo baixo valor da causa deverá respeitar a competência constitucional de cada ente federado: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) No caso do Município de Londrina, o art. 1º, I e II da Lei Municipal n. 12.982/2019 institui como parâmetro os valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais) a depender se o crédito possui ou não garantia real: Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________
I – até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real;
II – até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real. [...] Considerando que o débito de IPTU posto em cobrança nos autos de execução em apenso tem como garantia real o próprio imóvel sobre o qual incidiu o tributo, o piso a ser observado é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista que o quantum exequendo excede esse valor (evento 10.2), não há óbice à continuidade da execução fiscal.
Impõe- se, portanto, a improcedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador do Município embargado, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa dos presentes embargos, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, porém, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel FacontiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central
SENTENÇA ___________ Bungart , honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Após o trânsito em julgado, certifique-se a ocorrência nos autos de execução, que deverão ser encaminhados à conclusão. Cumpram- se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se.
Publique- se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 12 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito