TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0063483-17.2022.8.16.0000, DA VARA CÍVEL Da comarca de ASTORGA. AgravanteS: BTG PACTUAL SEGUROS S/A. e TOO SEGUROS S/A.. AgravadO: LEANDRO FRANÇA. RELATOR: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 49.1, proferida nos autos de “Ação de Indenização” NU 0000215-36.2022.8.16.0049, na parte em que inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ré BTG Pactual Seguros S/A.. Em suas razões, os réus/agravantes sustentaram que “o autor é produtor agrícola experiente, cooperado da Cocamar Cooperativa Agroindustrial de Maringá, tendo regular registro de produtor, exercendo no campo sua atividade econômica e profissional, possuindo vasto e produtivo pedaço de terra, tendo adquirido o seguro como elemento da sua atividade econômica, não configurando, assim, a alegada vulnerabilidade ou hipossuficiência”.
Ressaltaram que “o autor não só é produtor agrícola com expertise (detentor de vasto conhecimento técnico), como produz em larga escala, possuindo bom recurso financeiro”, bem como, não pode ser considerado destinatário final. Também, defenderam a ausência da verossimilhança das alegações “eis que se tratam de meras alegações desprovidas de provas”. Ainda, destacaram que “caracterizada ou não a relação de consumo, não pode a demandada concordar com a inversão do ônus da prova determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, eis que a prova pode ser facilmente produzida pelo agravado, devendo ser presentado o princípio da isonomia entre as partes”.
Ademais, arguiram a ilegitimidade da ré BTG Pactual Seguros S/A.. Por fim, postularam pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento deste recurso.
É o relatório.
2. Impõe-se o conhecimento parcial do recurso, pois a análise da questão relativa à alegada ilegitimidade passiva não consta no rol do artigo 1.015, do CPC, tampouco recomendada a mitigação do mesmo. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista que questão relativa à ilegitimidade de parte não está inserida no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, não sendo passível de análise por meio de agravo de instrumento.
2. Não é o caso de mitigação do rol taxativo, eis que não há demonstração de urgência de sua análise no presente momento, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.704.520/MT” (TJPR - 8ª C.Cível - 0018746-60.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 26.10.2021) [destaquei]
3. Passa-se à análise do pedido de concessão do efeito suspensivo recursal, em relação à parte conhecida deste recurso (distribuição do ônus da prova). O Agravo de Instrumento, em regra, é recebido unicamente no efeito devolutivo, cabendo ao seu relator a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, quando houver requerimento da parte, a decisão recorrida for capaz de lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 1019, inc.
I c/c art. 995, § único, do CPC). Em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais, o não preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo recursal. A princípio, embora não seja pacífico na jurisprudência a questão quanto à caracterização da relação de consumo entre as partes, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o a r.decisão encontra-se devidamente fundamentada, não havendo elementos suficientes na insurgência recursal capazes de suspender, de plano, seus efeitos.
Ademais, resta caracterizada a hipossuficiência técnica do autor/agravado, detendo as rés melhores condições para infirmarem as alegações contidas na exordial. Logo, não há falar em fumus boni juris. Destarte, desnecessária a análise do periculum in mora, eis que são requisitos cumulativos.
4. Desta forma, ausente o fumus boni juris, conforme as disposições do artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal, determinando o processamento do presente recurso até que haja o pronunciamento definitivo desta Câmara.
5.
Intime-se a parte agravada, em conformidade com o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça resposta a este recurso no prazo legal. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 18 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator