Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO
- Advogados
- BRUNO MAIDL (OAB 66360/PR), MARCELE JANYE MATOZO RODRIGUES (OAB 71292/PR), MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0063530-03.2017.8.16.0182 Recurso: 0063530-03.2017.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CASSIO ALEXANDRE MONTEIRO
1. Com efeito, em que pese a manifestação de mov. 9.1, observo que razão não assiste à parte peticionante.
2. Isso porque, infere-se dos autos do IRDR nº 0023721- 67.2017.8.16.0000, que após a prolação do acórdão, foi proferida decisão determinando a “manutenção da suspensão das ações individuais e coletivas referentes ao tema deste IRDR (i) até o trânsito em julgado do acórdão de mov. 526.1, caso este não seja objeto de recurso ou (ii) até o julgamento dos recursos especiais/extraordinários eventualmente interpostos” (mov. 574.1).
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO ANTE A PUBLICAÇÃO DE
ACÓRDÃO
NA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0023721-67.2017.8.16.0000. REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SUPERVENIÊNCIA DE
DECISÃO
NOS AUTOS DO IRDR DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO. SUSPENSÃO NECESSÁRIA. Embargos conhecido e acolhidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029429-27.2023.8.16.0182 [0045176-27.2017.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.08.2023) -grifo nosso Ademais, em análise ao SEI nº 0033585-64.2023.8.16.6000, infere-se que a Excelentíssima Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Supervisora Geral do NUGEPNAC, reconsiderou a decisão anteriormente proferida, determinado a suspensão prevista no RE nº 023721-67.2017.8.16.0000 Pet 4, até o trânsito em julgado.
