CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB 44248/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063542-97.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: Pablo Roanito da Silva EMBARGADO: Banco Daycoval S.A. RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DECISÃO
AGRAVADA DO RELATOR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL QUE PRETENDIA AFASTAR EFEITOS DA MORA ANTE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS NO CONTRATO, AUTORIZAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO E DETERMINAR QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO SE ABSTIVESSE DE REALIZAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DO AUTOR-AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE, DE QUE HOUVE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
DECISÃO
DO RELATOR SOBRE QUESTÕES LEGAIS E FACTUAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. ARGUMENTAÇÃO OBJETIVA, CLARA E COESA DA
DECISÃO
EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE, VISANDO A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática proferida por este Relator no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 002303934.2025.8.16.0000 AI, que negou a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida, que visava a concessão, de forma liminar, dos pedidos negados na decisão agravada de 1º grau, quais sejam: (i) autorizar, com afastamento dos efeitos da mora, o depósito em pagamento das parcelas mensais do contrato de financiamento discutido, em valor reduzido apresentado na petição inicial; e, (ii) determinar que o credor fiduciário, o réu/Agravado, ora Embargado, se abstivesse de realizar a inscrição do devedor fiduciante, o autor/Agravante, ora Embargante, nos cadastros de inadimplentes.
Alega o Embargante, em suma, dizendo buscar sanar vícios de omissão e de premissa fática equivocada, que: a) verifica-se a omissão da decisão embargada, ao não abordar a função social do contrato e a proteção ao mínimo existencial, ambos previstos na Constituição Federal, que devem nortear a análise de relações contratuais, especialmente em casos de desequilíbrio entre as partes; b) “a decisão embargada limitou-se a examinar aspectos quantitativos dos juros remuneratórios, sem sequer mencionar ou fundamentar acerca da necessidade de ponderar o impacto social e existencial das cláusulas contratuais questionadas pelo Embargante.
Trata-se, portanto, de clara omissão quanto à análise de argumentos constitucionais expressamente postos nos autos, cujos fundamentos são indispensáveis à correta solução do pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC”; c) a decisão apresentou contradição ao considerar apenas a superação do dobro da taxa média de mercado como critério para reconhecer a abusividade dos juros, desconsiderando a possibilidade de revisão contratual mesmo quando não ultrapassado esse limite, conforme jurisprudência consolidada, quando caracterizada vantagem manifestamente excessiva em favor do credor fiduciário; c) verifica-se também omissão quanto a impropriedade da exigência de depósito integral, pois “o ônus do pagamento integral de valores controvertidos e, muitas vezes, abusivos, implica afronta à proteção do consumidor (art. 6º, VI, do CDC) e desconsidera orientação judicial pacificada sobre a descaracterização da mora quando presentes encargos excessivos”, sendo que o depósito do valor incontroverso é suficiente para afastar a mora e impedir inscrições em cadastros restritivos de crédito; d) a decisão embargada foi obscura e carece de fundamentação adequada quanto ao requisito do perigo de dano, pois “embora reconheça a existência de controvérsia acerca da legalidade dos juros cobrados, a respeitável decisão omite-se quanto ao exame concreto do risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante”, não analisando o impacto da continuidade da cobrança de valores considerados abusivos na segurança econômica e dignidade do agravante; e) destaca a necessidade de manifestação expressa sobre os fundamentos constitucionais invocados, como a dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia, que foram desconsiderados na decisão impugnada.
Com base em tais argumentos, pugnou o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar os vícios apontados, para: “2. Que seja suprida a omissão relativa à análise da matriz constitucional da função social do contrato e do mínimo existencial, com o pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade desses princípios ao caso concreto, em conformidade com o art. 489, §1º, IV e VI, do CPC.
3. Que seja sanada a contradição referente ao critério de análise dos juros abusivos, harmonizando a decisão com a jurisprudência consolidada desta própria Corte e do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão de juros em patamares inferiores ao dobro da taxa média de mercado quando configurada vantagem manifestamente excessiva, em respeito ao princípio da isonomia.
4. Que seja sanada a omissão quanto à impropriedade da exigência de depósito integral, reconhecendo-se expressamente que o depósito do valor incontroverso tem o condão de afastar os efeitos da mora, bem como de suspender proibições de inscrições em cadastros restritivos de crédito e de garantir a manutenção na posse do bem, conforme a jurisprudência pátria.
5. Que seja suprida a obscuridade e a ausência de fundamentação acerca do perigo de dano ("periculum in mora"), com a devida e expressa análise do risco de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, em face do comprometimento de sua segurança econômica e mínimo existencial.”. Sendo intimado (mov. 9.0), o réu/Embargado apresentou contrarrazões, pelo não acolhimento dos aclaratórios ante a inexistência do vício apontado, mas mero inconformismo do Embargante (mov. 10.1).
Assim, vieram-me conclusos para apreciação em 02/07/2025 (mov. 11.0).
É o relatório.
II. Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração, analisando-os também unipessoalmente como previsto no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Constata-se que inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão embargada, tampouco obscuridade ou erro material, ou ainda inobservância às teses firmadas em casos repetitivos (nesse caso houve justamente o contrário) ou vício de fundamentação, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão tratou de examinar detidamente e especificamente os fundamentos e requisitos legais do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ante a suposta existência de abusividade contratual que teria o condão de descaracterizar a mora contratual do Embargante, esclarecendo de forma completa, coesa e concatenada todas as questões submetidas, liminarmente, à jurisdição no recurso de Agravo de Instrumento, inexistindo qualquer aspecto omisso, contraditório ou obscuro.
A respeito da tese de contradição, é de se destacar que esta é aferida a partir de razões objetivas e não do critério particularizado da parte embargante. Isto porque a contradição atacável por intermédio dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da fundamentação da decisão recorrida (error in procedendo), e não entre esta e o substrato legal e fático adotado (error in judicando). Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA VIA DO RECURSO INTEGRATIVO. A contradição a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos autos.
Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via angusta do recurso integrativo. (...) Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Edcl no AgRg no AG nº 415549/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (...). OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...). NÃO CABIMENTO. (...).
IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...).
IX - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Desse modo, somente é possível a remoção de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador, no caso o Relator. Alega o agravante/Embargante que a decisão teria sido contraditória quanto ao critério da análise dos juros abusivos, contudo embora tenha sido mencionado na decisão embargada que “o Superior Tribunal de Justiça, de fato entende que a abusividade pode ocorrer, a depender das peculiaridades de cada caso, quando a taxa contratual de juros remuneratórios exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (grifei), a fundamentação apresentada foi clara ao determinar porque a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato firmado entre as partes não seria, a princípio, suficiente para caracterizar a abusividade dos juros: “(...) Nesta análise preliminar, entende-se que não concorrem os requisitos da verossimilhança das alegações, para demonstrar a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo de risco ao resultado útil ao processo, visto que o argumento de que os juros remuneratórios praticados na Cédula de Crédito Bancário nº 14-2103228/24 (mov. 1.7/origem) representariam onerosidade excessiva não é convincente, na medida em que foram previstas as taxas de 2,87% ao mês e de 40,43% ao ano, quando as taxas médias para as operações de igual natureza e no mesmo período, apuradas e divulgadas pelo BACEN, foram de 2,15% ao mês e de 29,14% ao ano.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça, de fato entende que a abusividade pode ocorrer, a depender das peculiaridades de cada caso, quando a taxa contratual de juros remuneratórios exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Logo, a taxa média é apenas um referencial que pode servir para reequilibrar os contratos que contemplem situações excepcionais de efetiva onerosidade excessiva para o consumidor aderente.
Nesse sentido, a corroborar (destaquei): “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 478, 479 E 480 DO CÓDIGO CIVIL, 4º, IV, 6º, V, 51, IV, X, § 1º, I, 52, II, DO CDC, 2º E 5º DO DECRETO-LEI 911/69.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
5. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.577.203/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). No caso em comento, a taxa mensal praticada no contrato é de apenas 1,334 vez a taxa média, enquanto a taxa anual é de 1,387 vez a média, o que, por si só, não induz abusividade contra o consumidor, sendo a jurisprudência desta 20ª Câmara Cível estável quanto a considerar os juros exorbitantes, sem outras averiguações, apenas a partir de quando excedam ao dobro da taxa média apurada pelo BACEN, daí a falta de robustez, a priori, do argumento de que seria caso de promover a revisão das taxas dos juros remuneratórios praticados no caso para reduzi-la.
Para ilustrar (sublinhei): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE REJEITOU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DAS PARCELAS CONTRATUAIS INDICADOS COMO CORRETOS PARA AFASTAR A MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL NÃO CONSTATADA DE PLANO. PRETENSÃO DE QUE A AGRAVADA SE ABSTENHA DE INSCREVER O AUTOR NOS PROGRAMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE MAUNTENAÇÃO NA POSSE DO BEM.
INVIABILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÕES Nº 2 E Nº 4 DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Consoante as orientações nº 2 e nº 4 estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.064.530/RS, “ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (...) ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (STJ. REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). b) Não verificada a probabilidade do direito afirmado pelo autor, inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada porque ausente um dos pressupostos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0024161-19.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DESTA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DOS ARGUMENTOS INVOCADOS PELA PARTE RECORRENTE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERICULUM IN MORA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PREENCHIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0038847-16.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.07.2024). O contrato de financiamento sub judice envolveu um automóvel com 16 anos de fabricação cujo preço foi financiado em 74,13%, donde não é nada categórico afirmar que os juros foram superestimados e que as prestações mensais teriam que ser reduzidas de R$ 729,41 para R$ 680,55. (..)”.
Destarte, foram explicadas, e bem explicadas, de forma expressa no decisum, sem contradição ou omissão alguma, as razões pelas quais indeferiu-se a antecipação da tutela recursal, tendo em vista os juros remuneratórios praticados no contrato, a princípio, não seriam abusivos, representando, inclusive, menos de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, como alegado pelo autor/Embargante em sua petição recursal; ou seja, a partir da própria fundamentação do recurso de Agravo de Instrumento apresentado pelo autor, a priori, não haveria que se falar em abusividade dos juros remuneratórios no caso em tela.
Quanto a descaracterização dos efeitos da mora e o depósito dos valores tidos como incontroversos, uma vez não caracterizada, nesta análise perfunctória dos autos, a abusividade contratual dos juros remuneratórios, por estes serem inferiores a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN, este Relator foi claro ao fundamentar que “daí a falta de robustez, a priori, do argumento de que seria caso de promover a revisão das taxas dos juros remuneratórios praticados no caso para reduzi-la”.
Quanto a alegação de obscuridade e ausência de fundamentação a respeito do perigo de dano, ponderou-se especificamente sobre este ponto, fundamentando que não restou comprovado nos autos o risco efetivo de o autor/Embargante ter o seu nome negativado, ou o veículo apreendido, que pudesse justificar o perigo de dano concreto que pudesse vir a sofrer (destaquei): “(...) Assim, detecta-se neste primeiro exame a remota probabilidade de êxito do recurso, com base nos argumentos apresentados – resguardada, por evidente, a análise final do Colegiado –, que é requisito cumulativo ao do risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, para viabilizar a concessão da tutela antecipada, risco esse que, igualmente, não se logrou, com eficiência, patentear no caso, visto que o autor/Agravante não fez prova de que estivesse na iminência de ser negativado pelo réu/Agravada ou do veículo ser apreendido, estando ainda assegurado o seu direito de reembolso da diferença paga em suposta abusividade, caso logre êxito ao final da demanda revisional.”.
Além do que, o agravante/Embargante parece ter ignorado o fato de que a concessão da antecipação da tutela recursal depende do preenchimento dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo que, no caso em questão, restou suficientemente esclarecido que não se vislumbra a probabilidade de direito bem como qualquer risco que possa vir a sofrer com o indeferimento da medida de urgência, até porque não a nos autos comprovante de pagamento de nenhuma parcela do contrato pelo autor/Embargante, tendo sido a ação ajuizada apenas um mês após a assinatura do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Por fim, quanto a suposta “omissão” apontada, referente a ausência de considerações sobre a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e o mínimo existencial, observa-se que, além de tais princípios sequer terem sido ventilados na petição recursal do Agravo de Instrumento, para fundamentar a necessidade de reforma da decisão agravada – se limitando a afirmar quanto ao mínimo existencial que “a tutela de urgência deve ser concedida posto que estão em evidente estado de vulnerabilidade financeira, o que prejudica a sua vida pessoal, pois é necessita de seus rendimentos para manter o mínimo existencial seu e de sua família”, o que foi devidamente rechaçado por este Relator, por não haverem provas nos autos do comprometimento da renda do autor e de sua família com o pagamento das parcelas do contrato de financiamento – ainda que fossem, ad argumentandum tantum, é de se ponderar que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, bastando que sustente, adequadamente, os elementos que motivaram a sua decisão, como feito na decisão embargada.
Em apoio, citam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte (sublinhei): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE
DECISÃO
DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. TRIBUNAL MANTIDA A
SENTENÇA. NESTA CORTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 36, § 2º, DA LEI N. 9.985/2000. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. EIA/RIMA.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...].
III - Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Quanto à matéria de fundo (ofensa aos arts. 36, caput, §3º da Lei n. 9.985/2000 e 32 do Decreto Federal n. 4.340/2002 - referentes a anulação da decisão da câmara de compensação ambiental e arts.492, 322 e 324 do CPC/2015 e 286 do CPC/73 - decisão extra-petita e formulação de pedido certo e determinado), verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". [...].
VII - Agravo em recurso especial conhecido, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 1.900.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO DECLINADA QUE LEVA À CONCLUSÃO ALBERGADA PELO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES LEVANTADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVOS QUANTUM SATIS PARA A FORMAÇÃO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
I – O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo quantum satis para a formação de seu livre convencimento, sedimentando o deslinde da matéria posta sob sua análise com fundamentação idônea, ainda que sucinta, mas suficiente e segura para a escorreita resolução da lide.
II – O mero inconformismo dos embargantes não autoriza a oposição dos aclaratórios, que se subsumem tão somente às hipóteses do art. 1022 do CPC, não sendo possível agasalhar nesta sede pretensão de alteração, mudança ou correção do entendimento albergado pelo Acórdão, nem tampouco sendo cabível o intuito, dissociado da pretensão de esclarecimento do que foi decidido, de aumentar ou diminuir o julgamento, não havendo, pois, como alterar, mudar ou aumentar - mesmo em razão de entendimento jurisprudencial ulterior - a conclusão albergada pelo julgamento colegiado, quando inexistentes os vícios apontados.
III - Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de dispensar a menção explícita dos dispositivos impugnados, bastando que as matérias tenham sido apreciadas, ainda que de forma indireta”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003289-62.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 24.04.2024). Assim, tem-se que os embargos de declaração não indicam verdadeiros vícios (error in procedendo) na confecção da decisão monocrática embargada e que este julgador, em verdade, enfrentou e decidiu todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficientemente fundamentada para sustentar a conclusão adotada, não apresentando, assim, na entrega da prestação jurisdicional, o alegado defeito.
Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA VIA DO RECURSO INTEGRATIVO. A contradição a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos autos.
Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via angusta do recurso integrativo. (...) Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Edcl no AgRg no AG nº 415549/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (...). OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...). NÃO CABIMENTO. (...).
IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...).
IX - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). Evidencia-se, em verdade, na integralidade do arrazoado, um mero inconformismo do Embargante com o teor da decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, no que diz respeito ao pré-questionamento, vale destacar que não se trata de decisão que esgota/encerra a instância, pois o Agravo de Instrumento ainda terá seu julgamento em Colegiado, e a disposição do artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
III. Por tais motivos, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, o que faço com fulcro nas disposições dos artigos 1.022 e 1.024, § 2º, e 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão embargada nos termos em que proferida. Intimem-se. Diligências necessárias; baixa oportuna. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO DAYCOVAL S/A, PABLO ROANITO DA SILVA
Advogados
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS), MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA (OAB 44248/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0063542-97.2025.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: Pablo Roanito da Silva EMBARGADO: Banco Daycoval S.A. RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan
Vistos.
I – Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de efeito infringente ou modificativo em caso de acolhimento dos embargos de declaração, intime-se a parte Embargada para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
II – Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado
CAROLINA HEINZ HAACK (OAB 68604/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.