TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063774-51.2021.8.16.0000 Recurso: 0063774-51.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): ROSELI CRIZOL BERNABE JOB Adenilson Jose Job Agravado(s): HILDO DOS PASSOS MOTA GOMES Calixto Benno Adams Tarcisio Adams VALTER MOTA GOMES ISAIRA DE JESUS OLIVEIRA Reimilda Elizabethe Adams VANDERLENE APARECIDA MOTA GOMES MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA GOMES PEREIRA AURORA MOTA GOMES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NÃO EXAMINADO PELO PLANTÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE EFETIVOU QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA PRIMEIRA INSURGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADENILSON JOSÉ JOB E OUTRA contra a decisão de mov. 424.1, proferida nos autos de Ação de Usucapião nº 7506-54.2018.8.16.0170, na qual o Magistrado de origem indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. Irresignadas, as partes apresentaram o recurso, visando, em suma, a concessão de efeito ativo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais
II. Ocorre, no entanto, que a decisão agravada já é objeto do agravo de instrumento nº 63773-66.2021.8.16.0000, também protocolado via Plantão Judiciário, no qual foi proferida decisão que, não conhecendo do pedido liminar, determinou o seguimento da distribuição normal, vindo os autos conclusos a este Relator. Frise-se que, de acordo com o princípio da singularidade ou unicidade, é vedado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.
Sobre o tema, é a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Pelo princípio da singularidade, para cada decisão judicial recorrível é cabível um único tipo de recurso, vedado à parte ou interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.” (Código de Processo Civil comentado – 17 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 2231). Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e em razão da .
2. Os embargos preclusão consumativa de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
3. Agravo regimental não conhecido e embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no Ag 1365788 / RS. QUARTA TURMA. Relator (a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do Julgamento: 14/04/2011. DJe04/05/2011).
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MAQUINÁRIO INDUSTRIAL E DEMAIS EQUIPAMENTOS, À CRÉDITO, COM RESERVA DE DOMÍNIO.
DECISÃO
AGRAVADA NA QUAL SE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DOS MAQUINÁRIOS. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO PLANTÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA
DECISÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE VISAM A REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE EFETIVOU QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040873-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.09.2018 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CUMULATIVA DE MAIS DE UM RECURSO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AUTARQUIA FEDERAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.PRÉVIO PREPARO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL. DESDE QUE A AUTARQUIA RESTE VENCIDA NA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CPC. PRECEDENTES.1. A intimação pessoal é prerrogativa conferida aos Procuradores Federais.
2. A autarquia federal está dispensada do prévio depósito das custas e despesas processuais, que deverão ser suportadas ao final pela parte vencida, nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1409568-2 - Cornélio Procópio - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 22.09.2015)
III.
Diante do exposto, considerando-se que houve a preclusão consumativa e à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1].
IV. Comunique-se a decisão ao Juízo de origem. Intimem-se. Dil. Necessárias. Oportunamente, baixem. Curitiba, datado digitalmente. NAOR R. DE MACEDO NETO Desembargador [1] Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;