PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063846-35.2017.8.16.0014 Processo: 0063846-35.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.088,79 Exequente(s): CONDOMINIO DE CHACARAS ITAUNA representado(a) por Cintia Regina Nogueira Tiburcio, Paulo Roberto Viruel Executado(s): JESSICA CRISTINA CONEJO
I – Tratam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, e que após a homologação do acordo entre as partes, passou-se a executar o acordo. A respeito da alegação de excesso de execução pela executada, substanciado no fato de que a multa constante no acordo deve incidir apenas sobre as parcelas inadimplentes, não deve prevalecer. No presente caso, deve prevalecer o constante no acordo entre as partes, e este possui em sua cláusula que em caso de inadimplência das parcelas, incidiria, juros, correção monetária e multa de R$ 1.395,82 - valor fixo.
Assim não há se falar em interpretação para que incida sobre a parte inadimplente do acordo, posto que especificado de forma descritiva a multa. Destarte, deixo de acolher a alegação da executada, devendo incidir a multa na exata forma acordada entre as partes.
II – Em prosseguimento, não havendo pagamento espontâneo e considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (R$ 5.663,66 – seq. 166).
III – Resultando positiva a diligência supra, desde que não se trate de valor irrisório (artigo 836, do CPC/2015) - que deverá ser desbloqueado, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo.
IV - Na hipótese de bloqueio de valores, ainda que parcial, deve a Secretaria: a) em observância ao artigo 854, §3º, do CPC, intimar a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias; b) registre-se que deixo de designar nova audiência de conciliação, vez que já designada, em bloqueio parcial anterior, tendo sido interpostos embargos, decididos.
V – Resultando negativa a diligência anterior – busca no sistema SISBAJUD, ou ainda com decisão a respeito de eventuais valores bloqueados, diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada.
VI – Sendo encontrados veículos, junte o extrato da pesquisa, promovendo conclusão dos autos para prosseguimento.
VII – Não sendo encontrados veículos ou se os veículos encontrados estiverem com a anotação VEÍCULO ROUBADO ou VEÍCULO BAIXADO (fora de circulação) – hipótese em que não há que se falar em penhora dos mesmos, intime-se o exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, dando andamento ao processo. Londrina, 22 de outubro de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito