PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063869-97.2025.8.16.0014 Processo: 0063869-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Requerente(s): EVERTON RAMOS DA SILVA (RG: 96700121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.***.***-10) Rua Carlos Roberto de França, 271 - Jardim São Paulo
II - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-703 - Telefone(s): (43) 99178-0746 / (43) 3348-8919 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
1. Ciência às partes da baixa dos autos.
2.
Cumpra-se o v. acórdão.
3. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se, comunicando-se e dando-se baixa na distribuição. Sejam observadas as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Londrina, 24 de agosto de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
34) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON RAMOS DA SILVA
Advogado
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 71118/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0063869-97.2025.8.16.0014 Recurso: 0063869-97.2025.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): EVERTON RAMOS DA SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ementa:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Restituição de veículo apreendido em flagrante por tráfico de drogas. Recurso conhecido e prejudicado, com extinção do feito sem julgamento do mérito.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em flagrante por transporte de substância entorpecente, em que o condutor foi abordado após denúncia anônima e encontrado com porções de cocaína, dinheiro e maquininha de cartão no interior do automóvel. A defesa requereu a devolução do veículo, alegando ausência de habitualidade no tráfico de drogas, enquanto o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido em razão de sua utilização no transporte e guarda de drogas apreendidas em flagrante.
III. Razões de decidir
3. O recurso foi conhecido, mas sua análise de mérito foi prejudicada pela perda superveniente do objeto, em razão da sentença condenatória que determinou a restituição do veículo objeto do recurso.
4. Com base no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal, o feito foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e prejudicado, com extinção do feito sem julgamento do mérito. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto impede o julgamento do mérito do recurso de apelação criminal relativo ao pedido de restituição de veículo apreendido em flagrante por tráfico de drogas. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, nc.
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EVERTON RAMOS DA SILVA
Advogado
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 71118/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CriminalProcesso: 0063869-97.2025.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 22/06/2026 00:00 até 26/06/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EVERTON RAMOS DA SILVA
Advogado
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 71118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 00:00 ATÉ 26/06/2026 23:59 (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
EVERTON RAMOS DA SILVA
Advogado
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 71118/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
EVERTON RAMOS DA SILVA
Advogado
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 71118/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063869-97.2025.8.16.0014 Processo: 0063869-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Requerente(s): EVERTON RAMOS DA SILVA (RG: 96700121 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.***.***-10) Rua Carlos Roberto de França, 271 - Jardim São Paulo
II - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-703 - Telefone(s): (43) 99178-0746 / (43) 3348-8919 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
1. Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentação das razões recursais, formulado pela Defesa à seq. 36.1, seja pela falta de previsão legal, seja porque o alegado acúmulo involuntário de serviço, sequer comprovado, não constitui fundamento idôneo para a extensão do prazo legal. Ademais, o pleito foi formulado após o decurso do prazo legal, não havendo falar em devolução.
2. Sem prejuízo, não obstante decorrido o prazo legal desde 2 de dezembro de 2025, vale dizer, há mais de um mês, considerando a atual suspensão do curso dos prazos processuais nos termos do artigo 798-A do Código de Processo Penal, intime-se a Defesa para apresentar razões recursais no prazo de 1 (um) dia, tendo em vista o tempo já transcorrido, de modo que já disporá de bastante prazo adicional em relação ao prazo legal.
3. Apresentadas as razões recursais, cumpra-se, no que mais couber, a decisão de mov. 30.1. Londrina, 13 de janeiro de 2026. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO
Órgão
Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
EVERTON RAMOS DA SILVA
Advogado
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 71118/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA JUIZ DAS GARANTIAS DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063869-97.2025.8.16.0014 Processo: 0063869-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Requerente(s): EVERTON RAMOS DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. RECEBO o recurso de apelação (mov. 25.1), diante da presença dos pressupostos recursais.
2.
Intime-se a defesa técnica para oferecer suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias.
3. Após, intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões no mesmo prazo.
4. Apresentadas as razões recursais, bem como as contrarrazões, dentro do prazo legal (artigo 601, do Código de Processo Penal), e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo, em obediência ao disposto no artigo 602, do mesmo Código.
5. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz das Garantias da 3ª Vara Criminal de Londrina
Classe
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Destinatário
EVERTON RAMOS DA SILVA
Advogado
RENAN AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 71118/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA JUIZ DAS GARANTIAS DA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0063869-97.2025.8.16.0014 Processo: 0063869-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/09/2025 Requerente(s): EVERTON RAMOS DA SILVA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida, formulado por EVERTON RAMOS DA SILVA, em que pleiteia a restituição de seu veículo Nissan/Versa, ano 2017, cor prata, placa FHY5C69/PR, apreendido no Inquérito Policial nº 0063252- 40.2025.8.16.0014. Subsidiariamente, requereu sua nomeação como depositário. O requerente argumenta, em síntese, que o veículo é de sua propriedade e que não há provas de que o bem tenha sido utilizado de forma habitual e reiterada em atividades ilícitas.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (seq. 10.1), tendo em vista que o bem foi utilizado para a prática delitiva e, dessa forma, em caso de sentença penal condenatória, pode ser decretado seu perdimento.
Decido.
2. Segundo consta dos autos de Inquérito Policial em apenso, em 05/09/2025, o requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do tráfico de drogas, já que encontrada em sua posse 37 (trinta e sete) porções de cocaína, pesando aproximadamente 45 g (quarenta e cinco gramas), já acondicionadas para venda. No console do veículo, foram encontrados R$1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais) e, no banco traseiro, 1 (uma) máquina de cartão.
O Boletim de Ocorrência nº 2025/1130845 (seq. 1.1 daqueles autos), traz a seguinte descrição sumária da ocorrência: EQUIPE PM RECEBEU DENÚNCIA DE PESSOA DO POVO, QUE TEMENDO PELA SUA SEGURANÇA PEDIU PARA NÃO SER IDENTIFICADA, QUE SEGUNDO A DENÚNCIA UM VEÍCULO VERSA DE COR CINZA, FINAL DA PLACA 69, ESTARIA REALIZANDO ENTREGA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO CENTRAL; QUE A EQUIPE DURANTE PATRULHAMENTO ORDINÁRIO VINHA TRAFEGANDO PELA RUA GUAPORÉ, QUANDO NAS PROXIMIDADES DO DETRAN, PERCEBEU QUE UM VEÍCULO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DA DENÚNCIA ESTAVA PARADO NO SINALEIRO COM O CRUZAMENTO DA RUA RIO GRANDE DO NORTE, VEÍCULO ESSE SENDO UM NISSAN/VERSA 16UNIQUECVT (FHY5C69) ; QUE APÓS SINAL ABRIR, O CONDUTOR DO VEÍCULO ACESSOU A AV.
art. 182, i
XIX. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de devolução de um carro que foi apreendido porque dentro dele foram encontradas drogas. A defesa pediu para devolver o veículo, mas o pedido foi negado. Depois, o juiz da primeira instância decidiu devolver o carro, o que fez com que o recurso da defesa no tribunal não fosse mais necessário. Por isso, o tribunal encerrou o processo sem analisar o pedido, porque o problema já foi resolvido na primeira decisão.
VISTOS, etc.
1. Trata-se de apelação criminal interposta por EVERTON RAMOS DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de restituição de seu veículo Nissan/Versa, ano 2017, cor prata, placa FHY5C69/PR (mov. 15.1, 0063869-97.2025.8.16.0014). Em breve retrospecto, o boletim de ocorrência n. 2025/1130845 alude o seguinte (mov. 1.1, origem): EQUIPE PM RECEBEU DENÚNCIA DE PESSOA DO POVO, QUE TEMENDO PELA SUA SEGURANÇA PEDIU PARA NÃO SER IDENTIFICADA, QUE SEGUNDO A DENÚNCIA UM VEÍCULO VERSA DE COR CINZA, FINAL DA PLACA 69, ESTARIA REALIZANDO ENTREGA DE ENTORPECENTES NA REGIÃO CENTRAL; QUE A EQUIPE DURANTE PATRULHAMENTO ORDINÁRIO VINHA TRAFEGANDO PELA RUA GUAPORÉ, QUANDO NAS PROXIMIDADES DO DETRAN, PERCEBEU QUE UM VEÍCULO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DA DENÚNCIA ESTAVA PARADO NO SINALEIRO COM O CRUZAMENTO DA RUA RIO GRANDE DO NORTE, VEÍCULO ESSE SENDO UM NISSAN/VERSA 16UNIQUECVT (FHY5C69) ; QUE APÓS SINAL ABRIR, O CONDUTOR DO VEÍCULO ACESSOU A AV.
ARCEBISPO DOM GERALDO FERNANDES SENTIDO RODOVIÁRIA, SENDO EMPARELHADO LADO A LADO, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR AO PERCEBER A VIATURA, DEMONSTROU BASTANTE NERVOSISMO, GAGUEJANDO AO SER INDAGADO SE ERA MOTORISTA DE APLICATIVO, JÁ QUE UTILIZAVA O CELULAR DESTRAVADO EM MÃOS, DEIXANDO INCLUSIVE O CELULAR CAIR E AO PEDIR PARA QUE MOSTRASSE NO CELULAR O APP DAS CORRIDAS, JÁ QUE ELE INFORMOU SER MOTORISTA, FOI POSSÍVEL VER ELE INICIANDO NAQUELE MOMENTO O APP, OU SEJA, TENTOU ACOBERTAR, FINGIR QUE ESTAVA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
DIANTE DISSO A EQUIPE OPTOU PELA ABORDAGEM, SENDO REALIZADA DE FRONTE A PRAÇA TOMMY NAKAGAWA; QUE FOI IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO EVERTON RAMOS DA SILVA, QUE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO, APENAS EM SEU BOLSO DA CALÇA, UM APARELHO CELULAR; QUE QUESTIONADO SE HAVERIA ALGO DE ILÍCITO DENTRO DO VEÍCULO, NUM PRIMEIRO MOMENTO NEGOU, MAS QUANDO FOI-SE INICIAR A BUSCA VEICULAR, ELE LIVRE DE QUALQUER TIPO DE COAÇÃO E DE ESPONTÂNEA VONTADE, DECLINOU QUE SIM, QUE HAVIAM DROGAS NO INTERIOR, SENDO ENTÃO QUESTIONADO ONDE ESTARIA GUARDADA, ELE APONTOU PARA O BANCO DO PASSAGEIRO, INFORMANDO ESTAR SOB O BANCO; QUE AVERIGUADO O LOCAL, EM UMA ESPÉCIE DE BOLSA COM A BANDEIRA DO BRASIL, FORAM LOCALIZADAS VÁRIAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, JÁ DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS EM SAQUINHO DO TIPO ZIPLOCK, PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO; QUE CONTINUADA A BUSCA, NO CONSOLE CENTRAL FOI LOCALIZADO UMA CERTA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS; QUE TAMBÉM, SOBRE O BANCO DO PASSAGEIRO UMA MAQUININHA DE CARTÃO.
DIANTE DO ILÍCITO LOCALIZADO, FOI ANUNCIADA SUA PRISÃO, SENDO RESGUARDADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FOI CONDUZIDO SEM NECESSIDADE DE USO DE ALGEMAS, EM COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA, JUNTAMENTE COM AS DROGAS, DINHEIRO E VEÍCULO ATÉ A 6ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. JÁ NA DELEGACIA, FOI REALIZADA A PESAGEM E CONTAGEM, RESULTANDO EM 38 PORÇÕES DE COCAINA - 45 GRAMA(S) E A QUANTIA DE OUTROS/DINHEIRO - 1370 REAL.
VESTÍGIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA: DROGA (M250780901); CELULAR (M250780918) E MAQUININHA DE CARTÃO (M230547407). Em decorrência do flagrante, fora apreendido o veículo Nissan/Versa, 2017, cor Prata, placas FHY5C69, chassi nº. 94DBCAN17JB206269 de modo que EVERTON trazia consigo, transportou e guardou, no interior do veículo, 37 porções de cocaína (mov. 1.2, 1.10 e 1.12, origem). Na sequência, a defesa, em autos apartados, postulou a restituição do referido veículo, contudo, o juízo indeferiu tal pleito (mov. 15.1, 0063869-97.2025.8.16.0014 -).
Inconformado, a defesa interpôs recurso de apelação a fim que fosse reformada a decisão e, por derradeiro, determinado a restituição do veículo, para tanto, argumentou a inexistência de nexo de habitualidade ou reiteração com a prática do tráfico de drogas (mov. 45.1, 0063869-97.2025.8.16.0014). Noutra vértice, o Ministério Público, em sede de contrarrazões, assentou pelo conhecimento e desprovimento (mov. 48.1, 0063869-97.2025.8.16.0014).
Veio aos autos r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, subscrito pelo Dr. Jose Lafaieti Barbosa Tourinho, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1, ap.). Ato sucedâneo, a defesa acostou petitório informando a perda do objeto devido a prolação da sentença na origem (mov. 26.1, ap.) Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela perda superveniente do objeto (mov. 31.1, ap.).
Os autos vieram conclusos a este Relator. É a breve exposição.
2. O recurso merece ser conhecido, contudo, a análise do mérito restou prejudicada devido a perda superveniente do objeto, uma vez que nos autos n. 0063252-40.2025.8.16.0014, especificamente, na data de 14 de março de 2026, o juízo prolatou sentença condenatório tendo determinado a restituição do veículo Nissan/Versa, 2017, cor Prata, placas FHY5C69, objeto deste recurso (mov. 130.1, origem). Dessa forma, com fulcro no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito: Artigo 182.
Compete ao Relator:
XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível grifei
3. Ante ao exposto, com fulcro no artigo 182, inciso XIX do Regimento Interno deste Tribunal, julgo, MONOCRATICAMENTE, prejudicada a análise do presente recurso, extinguindo sem julgamento do mérito.
4.
Intime-se. Comunicações e baixas necessárias.
5. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 08 de junho de 2026. Benjamim Acácio de Moura e Costa Desembargador
ARCEBISPO DOM GERALDO FERNANDES SENTIDO RODOVIÁRIA, SENDO EMPARELHADO LADO A LADO, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR AO PERCEBER A VIATURA, DEMONSTROU BASTANTE NERVOSISMO, GAGUEJANDO AO SER INDAGADO SE ERA MOTORISTA DE APLICATIVO, JÁ QUE UTILIZAVA O CELULAR DESTRAVADO EM MÃOS, DEIXANDO INCLUSIVE O CELULAR CAIR E AO PEDIR PARA QUE MOSTRASSE NO CELULAR O APP DAS CORRIDAS, JÁ QUE ELE INFORMOU SER MOTORISTA, FOI POSSÍVEL VER ELE INICIANDO NAQUELE MOMENTO O APP, OU SEJA, TENTOU ACOBERTAR, FINGIR QUE ESTAVA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
DIANTE DISSO A EQUIPE OPTOU PELA ABORDAGEM, SENDO REALIZADA DE FRONTE A PRAÇA TOMMY NAKAGAWA; QUE FOI IDENTIFICADO O CONDUTOR COMO EVERTON RAMOS DA SILVA, QUE EM REVISTA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FORA ENCONTRADO, APENAS EM SEU BOLSO DA CALÇA, UM APARELHO CELULAR; QUE QUESTIONADO SE HAVERIA ALGO DE ILÍCITO DENTRO DO VEÍCULO, NUM PRIMEIRO MOMENTO NEGOU, MAS QUANDO FOI-SE INICIAR A BUSCA VEICULAR, ELE LIVRE DE QUALQUER TIPO DE COAÇÃO E DE ESPONTÂNEA VONTADE, DECLINOU QUE SIM, QUE HAVIAM DROGAS NO INTERIOR, SENDO ENTÃO QUESTIONADO ONDE ESTARIA GUARDADA, ELE APONTOU PARA O BANCO DO PASSAGEIRO, INFORMANDO ESTAR SOB O BANCO; QUE AVERIGUADO O LOCAL, EM UMA ESPÉCIE DE BOLSA COM A BANDEIRA DO BRASIL, FORAM LOCALIZADAS VÁRIAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, JÁ DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS EM SAQUINHO DO TIPO ZIPLOCK, PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO; QUE CONTINUADA A BUSCA, NO CONSOLE CENTRAL FOI LOCALIZADO UMA CERTA QUANTIA DE DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS; QUE TAMBÉM, SOBRE O BANCO DO PASSAGEIRO UMA MAQUININHA DE CARTÃO.
DIANTE DO ILÍCITO LOCALIZADO, FOI ANUNCIADA SUA PRISÃO, SENDO RESGUARDADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FOI CONDUZIDO SEM NECESSIDADE DE USO DE ALGEMAS, EM COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA, JUNTAMENTE COM AS DROGAS, DINHEIRO E VEÍCULO ATÉ A 6ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. JÁ NA DELEGACIA, FOI REALIZADA A PESAGEM E CONTAGEM, RESULTANDO EM 38 PORÇÕES DE COCAINA - 45 GRAMA(S) E A QUANTIA DE OUTROS/DINHEIRO - 1370 REAL.
VESTÍGIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA: DROGA (M250780901); CELULAR (M250780918) E MAQUININHA DE CARTÃO (M230547407) Na ocasião, o veículo utilizado na prática delitiva foi apreendido pela Autoridade Policial, assim como os entorpecentes, o dinheiro em espécie, o aparelho celular e uma máquina de cartão (seq. 1.10 dos autos principais). Nesse ponto, ressalta-se que para a restituição do bem apreendido, deve ser demonstrada de forma categórica a (i) propriedade lícita do bem, conforme art. 120, caput do Código de Processo Penal; (ii) que a apreensão não mais interessa ao processo, como dispõe o art. 118 do CPP; e (iii) que não esteja sujeita ao perdimento, nos termos do art. 91, II, ‘a’ do Código Penal.
Com efeito, as circunstâncias em que o veículo foi apreendido indicam que o bem era usado pelo requerente para a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, em caso de procedência da pretensão punitiva, há possibilidade de perdimento do bem. À propósito, em que pese a defesa argumentar que para a manutenção da apreensão se exige a comprovação da utilização do veículo de forma reiterada para a prática do tráfico de drogas, o próprio artigo 61 da Lei 11343/06 prevê a desnecessidade desse requisito.
In verbis: Art.
61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. Dessa forma, por constituir instrumento do crime, o bem em questão deve permanecer apreendido, ao menos até a prolação da sentença.
Portanto, inviável o deferimento do pedido de restituição, visto que apesar de o requerente ter comprovado a propriedade do bem, este possivelmente constitui instrumento do crime, sendo, portanto, passível de perda, em caso de condenação. Da mesma forma, é incabível sua nomeação como depositário. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA, EM TESE, DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. FEITO PRINCIPAL QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. BEM SUPOSTAMENTE UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO. ASPECTOS PROBATÓRIOS E POSSIBILIDADE DE EVENTUAL PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO.
DESTAQUE AO ART. 118 DO CPP E AO ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ENTRE OUTRAS NORMAS (VIDE TEMA 647 DO STF). NÃO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME1.1. O recurso de apelação foi interposto por GABRIEL DA COSTA SANSON contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Campo Largo, nos autos de incidente de restituição de coisa apreendida, que indeferiu pedido de restituição de veículo Volkswagen Fox, placas AVK6A54, cor branca, ano 2012, apreendido em ação penal que apura suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.1.2.
Em suas razões, o apelante defendeu ser legítimo proprietário do bem, além de sustentar que o veículo não teria sido utilizado na prática criminosa. Requereu, ainda, de forma subsidiária, a sua nomeação como depositário fiel, com a imposição de restrições de transferência do bem.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões e, nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se o veículo apreendido pode ser restituído ao apelante antes do trânsito em julgado da sentença penal, ainda que na figura de depositário fiel.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A restituição de bens apreendidos está condicionada ao não interesse do bem para fins probatórios ou de eventual decretação de perdimento, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal.
No caso, embora formalmente comprovada a propriedade do veículo, os autos indicam que o bem teria sido utilizado como batedor de outro automóvel transportando expressiva quantidade de substância entorpecente, o que configura relevante indício de vínculo com o delito investigado.3.2. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a restituição do bem é inviável enquanto houver interesse processual na sua apreensão, como meio de prova ou como bem passível de perdimento em favor da União (seguindo os detalhamentos do Tema 647 do STF, sobre a aplicação do art. 243, parágrafo único, da CF).
Por tais razões, é legítima a manutenção da apreensão do veículo, sendo igualmente inviável a nomeação do proprietário como depositário fiel, no atual estágio do processo.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 118; Constituição Federal, art. 243, parágrafo único; Código Penal, art. 91, II; Lei nº 11.343/2006, art. 63.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5596149-61.2023.8.09.0137; TJ-GO 52094627120228090079; TJ-MS 08113463020228120002; TJPR 0017626-06.2022.8.16.0013; TJPR 0000049-38.2022.8.16.0167.
STF, RE 638491 (Tema 647) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000041-91.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 14.06.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E VEÍCULO. BENS APREENDIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO BEM. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO E DA NOMEAÇÃO COMO DEPOSITÁRIO FIEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONFISCO, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESTINAÇÃO DO VEÍCULO A SER DECIDIDA POR OCASIÃO DA
SENTENÇA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 63 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005735-63.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 14.10.2024)
3.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido do requerente, o que faço com fundamento nos artigos 118 a 120, do Código de Processo Penal, bem como art. 91, II, ‘a’ do Código Penal.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Na ausência de requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta