ANGELO MATTOS NADAL (OAB 49854/PR), MAIKON IGLESIAS (OAB 85655/PR), NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI (OAB 81973/PR), PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 97170/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Ata da 37ª sessão virtual ordinária da 2ª Câmara Criminal do Estado Do Paraná, realizada
entre 30 de junho de 2025 às 13:30 e 04 de julho de 2025 às 23:59, sob a Presidência do(a)
Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Helton Jorge na Virtual, presente(s) o(s)
Eminente Senhor Desembargador José Maurício Pinto De Almeida, Desembargador Mário
Helton Jorge, Desembargador Luís Carlos Xavier, Desembargadora Priscilla Placha SÁ e
Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Presente(s) também o(s) juíz(es)
Desembargador Substituto Benjamim Acácio De Moura E Costa, Desembargadora
Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca, Desembargador Substituto José Orlando
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito -Provimento, atribuído à(s) parte(s) TIAGO HENRIQUE DOMINGUES ALVES - Unânime. 66.
0002833-23.2023.8.16.0047 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
21.2023.8.16.0030 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargadora
Priscilla Placha SÁ. Apelante: DENIVAL DO NASCIMENTO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) DENIVAL DO NASCIMENTO - Unânime. 105. 0002824-
36.2022.8.16.0196 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador
Kennedy Josue Greca De Mattos. Apelante: ALCEBÍADES RODRIGUES DA ROCHA FILHO.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ALCEBÍADES RODRIGUES
DA ROCHA FILHO - Unânime. 106. 0007485-92.2017.8.16.0112 - Apelação Criminal - 2ª
Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Revisor:Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Apelante: VANDUIR DE SOUZA. Apelado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de
Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) VANDUIR DE SOUZA -
Unânime. 107. 0000385-56.2024.8.16.0172 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal.
Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Revisor: Desembargador Mário
Helton Jorge. Apelante: GUILHERME LANZA CARI. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) GUILHERME LANZA CARI - Unânime. 108. 0037338-
43.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Embargante: CAMILA DE ANDRADE
PIRES MARODIM. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de
Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VIVIANE DE ANDRADE
PIRES SOUZA - Unânime. 128. 0003859-27.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração
Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos.
Revisor: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Requerente: ANDRÉ ALVES DE
MIRA. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta .
0015842-79.2022.8.16.0017 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargador Luís Carlos Xavier. Revisor: Desembargadora Priscilla Placha SÁ. Apelante:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Apelado: HENRIQUE GUIDELLI. Retirado
de pauta . 0000505-31.2025.8.16.0151 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara
Criminal. Relator: Desembargador Mário Helton Jorge. Embargante: BRUNO DONATO
BONETTI. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta .
0051246-43.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:Desembargador Luís Carlos Xavier. Impetrante: Segredo de Justiça, Impetrante: Segredo de
Justiça. Retirado de pauta . 0000961-19.2025.8.16.0106 - Embargos de Declaração Criminal
- 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida.
Embargante: CLAUDIA ANTUNES POHLMANN. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
RAFAEL DANTAS. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado
de pauta . 0131401-67.2024.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Substituto Benjamim Acácio De Moura E Costa. Impetrante:
JHONY MICHEL ARAUJO DOS SANTOS. Retirado de pauta . 0000593-32.2025.8.16.0034 -
Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De
Almeida. Apelante: Segredo de Justiça. Apelado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 235 -
Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Segredo
de Justiça - Unânime. 0009496-22.2025.8.16.0013 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª
Câmara Criminal. Relator: Desembargador José Maurício Pinto De Almeida. Embargante:
Segredo de Justiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 0020997-
12.2025.8.16.0000 - Correição Parcial Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargador Mário Helton Jorge. Corrigente: Rogério Francisco Gonçalves. Corrigido:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA/PR. Retirado de
pauta . 0053623-84.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal.
Relator: Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos. Impetrante: IRINEU DA SILVA.Retirado de pauta . 0063973-34.2025.8.16.0000 - Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara
FERREIRA, Apelado: PEDRO PAULO DE SOUZA LABA, Apelado: Jessika Regina Petz Freitas
de Lacerda, Apelado: VAGNER DE SOUZA FERREIRA, Apelado: Gustavo Mello da Silva,
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, Apelado: Marcio Clovis Baldi da
Silva, Apelado: CARLOS ALBERTO PRYBICZ. Retirado de pauta . 0001945-
74.2025.8.16.0050 - Embargos de Declaração Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Embargante: Segredo deJustiça. Embargado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito -
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça -
Unânime. 0003853-87.2023.8.16.0196 - Apelação Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator:
Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina De Lucca. Revisor: Desembargadora
Priscilla Placha SÁ. Apelante: WAGNER DE PAULA CORREIA. Apelado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta . 0070176-12.2025.8.16.0000 -
Habeas Corpus Criminal - 2ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Substituto
Humberto Gonçalves Brito. Impetrante: FRANCISCO MARIO DA SILVA PINTO. Decisão
principal: 443 - Concessão - Habeas corpus, atribuído à(s) parte(s) FRANCISCO MARIO DA
ALBANO - Unânime. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os
trabalhos. Eu, Marina Kelniar Hermogenes Ferreira, secretário(a) da 2ª Câmara Criminal,
lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ROMILDO AMADEU MARCONDES
Advogados
ANGELO MATTOS NADAL (OAB 49854/PR), MAIKON IGLESIAS (OAB 85655/PR), NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI (OAB 81973/PR), PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 97170/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ROMILDO AMADEU MARCONDES
Advogados
ANGELO MATTOS NADAL (OAB 49854/PR), MAIKON IGLESIAS (OAB 85655/PR), NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI (OAB 81973/PR), PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 97170/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
22) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 13:30 ATÉ 04/07/2025 23:59 (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ROMILDO AMADEU MARCONDES
Advogados
ANGELO MATTOS NADAL (OAB 49854/PR), MAIKON IGLESIAS (OAB 85655/PR), NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI (OAB 81973/PR), PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 97170/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0063973-34.2025.8.16.0000 Recurso: 0063973-34.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Impetrante(s): ROMILDO AMADEU MARCONDES Impetrado(s):
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Nathan Felipe de Souza Viginotti, Angelo Mattos Nadal, Pablo Augusto Monteiro e Maikon Iglesias em favor de Romildo Amadeu Marcondes, denunciado nos autos n. 0002668-51.2025.8.16.0064, pela suposta prática do delito previsto no artigo 311, §2°, inciso III, do Código Penal. Os impetrantes alegam que a manutenção da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, uma vez que os fundamentos que a legitimaram inicialmente não mais subsistem.
Além disso, sustentam que a medida revela-se desproporcional à luz do novo quadro probatório apresentado no curso do respectivo inquérito policial, exigindo, assim, a revisão da decisão. Defendem que a caracterização do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige a comprovação do dolo, não sendo suficiente a mera posse do veículo com sinais de adulteração. Argumentam que, na ausência de conhecimento sobre a irregularidade, a conduta pode, no máximo, configurar receptação culposa.
E destacam que o paciente forneceu informações sobre a origem do veículo, o qual teria sido adquirido de terceiros já com sinais adulterados. Aduzem que, apesar do monitoramento eletrônico do paciente, a justificativa para sua prisão preventiva, baseada na reiteração criminosa, foi superada por documentos que indicam ausência de dolo na nova conduta investigada. Asseveram que, em caso de condenação, a pena poderá ser cumprida em regime aberto ou substituída por penas restritivas de direitos, afastando a necessidade da prisão cautelar.
Por conseguinte, pleiteiam a concessão de medida liminar com vistas à revogação da prisão preventiva, ainda que substituída por medidas cautelares diversas. Ao final, requerem a concessão da ordem. Após, vieram os autos conclusos.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ROMILDO AMADEU MARCONDES
Advogados
ANGELO MATTOS NADAL (OAB 49854/PR), MAIKON IGLESIAS (OAB 85655/PR), NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI (OAB 81973/PR), PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 97170/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
10) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ROMILDO AMADEU MARCONDES
Advogados
ANGELO MATTOS NADAL (OAB 49854/PR), MAIKON IGLESIAS (OAB 85655/PR), NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI (OAB 81973/PR), PABLO AUGUSTO MONTEIRO (OAB 97170/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
É o relatório. De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Carta Magna: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ocorre que, mesmo que ausente previsão legal, o deferimento de liminar em habeas corpus, cinge-se a uma medida excepcional. Sendo cabível apenas por hipóteses evidentes e flagrantes de ilegalidade e que tragam consigo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, da análise das peças que instruem o remédio constitucional não se pode observar, de imediato, nenhum dos requisitos requeridos. A decretação da prisão preventiva encontra-se, a princípio, adequadamente fundamentada. Veja-se (mov. 21.1 – autos n. 0002668-51.2025.8.16.0064): “A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, tendo em vista a gravidade das consequências dela decorrentes, pelo que há que se ter estabelecido os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
O parágrafo primeiro do artigo 312 do Código de Processo Penal ainda traz a possibilidade de decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Nesses termos, apenas no caso em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nas aludidas normas é que será possível a decretação da medida constritiva. Feito esse breve introito, passo à análise das circunstâncias fáticas que envolvem o caso para deliberar sobre a necessidade de custódia processual. a) O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva e estão previstos no artigo 312, in fine, do CPP, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Destacando-se que em sede de decisão que decreta a prisão preventiva e, ao contrário do que ocorre na sentença, onde se exige o juízo de certeza, basta o juízo de probabilidade e vige o princípio in dubio pro societate. O juízo é deliberativo e não definitivo. Na espécie, a prova da materialidade delitiva está evidenciada pelos elementos informativos constantes do boletim de ocorrência de mov. 1.1, auto de prisão em flagrante de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.3; termos de depoimento de movs. 1.4 a 1.7, cópia do boletim de ocorrência registrado na cidade de Coronel Vivida-PR de mov. 1.5, laudos periciais e vídeo (movs. 1.16/1.25).
Em relação aos indícios de autoria, de início, convém destacar que o conjunto probatório até aqui produzido, em elucubração jurídica hipotética, dá conta da existência de fortes indícios de que o(a) autuado(a) é autor(a) do crime em apreço, segundo os depoimentos colhidos em sede policial. b) Necessário, em esforço contínuo, a análise da eventual temeridade na manutenção da liberdade do representado, caracterizando, assim, o periculum libertatis.
Na hipótese dos autos, estão presentes os pressupostos mencionados para a aplicação da medida extrema, pois o crime possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, configurando a hipótese do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto aos fundamentos, o artigo 312 do Código de Processo Penal assim prescreve: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
No caso, denota-se que a garantia da ordem pública é o de maior relevância. A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, apresentando o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. (...) Infere-se que o(a) autuado(a) já se encontrava inserido em contexto de criminalidade, pois foi condenado nos autos n° 5334-98.2020.8.16.0064 pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 01/10/2021, bem como nos autos n. 5001222-87.2020.4.04.7009 e 5000365-06.2019.4.04.7032, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (autos de execução penal 5001222-87.2020.4.04.7009) e estava cumprindo a pena na execução nº 3004-31.2020.8.16.0064 quando obteve a progressão ao regime semiaberto em 23/10/2024.
Além disso, Romildo responde a outros processos criminais por furto qualificado e apropriação indébita (autos n. 0001192-27.2015.8.16.0064) e receptação (autos n. 0035247-66.2020.8.16.0019), e já teve um processo por receptação arquivado por extinção da punibilidade (autos n. 0006280- 41.2018.8.16.0064). (...) No caso não se vislumbra a possibilidade/suficiência de concessão de liberdade provisória ao(s) autuado(s), ainda que cumulada com qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas em lei, tendo em vista que continua a praticar delitos, de modo que a imposição de cautelares diversas da prisão não alcançaria o efeito almejado, ou seja, de impedir que persista na atividade criminosa e responda pessoalmente pelo ato que lhe será imputado.
Por fim, em relação às eventuais condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito etc.), saliento que não se consubstanciam em óbice à decretação da prisão preventiva, ou mesmo se tratam de imperativos à sua revogação, carecendo tal argumentação de qualquer respaldo legal.
Diante do exposto, com base nos arts. 310, inciso II, e 311 a 313, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do(s) autuado(s) Romildo Amadeu Marcondes em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.” O fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) está demonstrado nos autos originários, através dos boletins de ocorrência (mov. 1.1 e 1.15), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), fotografias (mov. 1.16 a 1.19), laudo pericial n. 43.099/2025 (mov. 32.8) e vídeo (mov. 1.25).
Por sua vez, o periculum libertatis, que representa o perigo da permanência do indivíduo em liberdade, encontra-se evidenciado no conjunto fático delineado nos autos. Tal circunstância decorre da necessidade imperiosa de resguardar a ordem pública, especialmente em razão do histórico criminal do paciente, que ostenta diversas condenações anteriores e, à época da prática delitiva, encontrava-se em cumprimento de pena.
Esse contexto demonstra, de forma inequívoca, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, impondo a necessidade da segregação preventiva como meio de garantir a efetividade da tutela penal e a preservação da segurança coletiva. Ademais, as teses de ausência de dolo e de desclassificação da conduta para receptação culposa não podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, tendo em vista a natureza célere e limitada desse rito, que não comporta a análise aprofundada de provas.
Assim, a apreciação dessas questões deve ocorrer em momento oportuno, no âmbito do julgamento da ação penal, onde se viabiliza a ampla dilação probatória e a adequada instrução processual. Também não se pode fundamentar qualquer decisão no eventual regime inicial de cumprimento da pena a ser estabelecido em caso de condenação, pois se trata, neste momento, apenas de um juízo de probabilidade, sem certeza concreta sobre a pena definitiva e seu respectivo regime.
Por fim, oportuno esclarecer que as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação profissional lícita, por si sós, não são suficientes para justificar a revogação da prisão preventiva. Isso se dá especialmente quando permanecem presentes elementos nos autos que evidenciem a imprescindibilidade da medida excepcional, como se verifica na hipótese sob análise. Presente, portanto, fundamentação suficiente para manutenção do decreto preventivo, não há que se falar em concessão de liberdade provisória ou, ainda, em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si.
CONCLUSÃO Por tais motivos, indefiro a liminar pleiteada. Comunique-se à MMª Juíza de Direito da Vara de Origem sobre a impetração do presente writ, facultando a Sua Excelência, se subentender pertinentes, a prestação de esclarecimentos no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Decorrido o lapso temporal oportunizado, com ou sem manifestação da autoridade inquinada de coatora, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.