Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BMG SA, OSEIAS MARTINS DOS SANTOS
- Advogados
- SILVIO HENRIQUE FUKAGAWA (OAB 73771/PR), TANIA TAMIKO IZUKA PITSILOS (OAB 13856/PR)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064190- 82.2022.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. AGRAVANTE: OSÉIAS MARTINS DOS SANTOS. AGRAVADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DES. CARGO VAGO. REL.CONV.: JUIZ ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. Decisão.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oséias Martins dos Santos contra decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de prova nº 0054106-77.2022.8.16.0014 ajuizada por ele em face do banco Agravado, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 8.1). Inconformada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, uma vez que “em junho deste ano o agravante foi acometido por um AVC (Acidente Vascular Cerebral) o qual o incapacitou para o trabalho.
Inclusive, ante a referida situação, o agravante recentemente foi aposentado por invalidez e, conforme documento em anexo, a pensão previdenciária do agravante abarca valor consideravelmente menor em relação ao salário apontado nos holerites carreados junto à exordial” (mov. 1.1). Afirma que sua renda líquida atual é de Agravo de Instrumento nº 0064190-82.2022.8.16.0000 fls. 2/3 aproximadamente R$ 99,56, conforme holerites apresentados, em razão da redução de sua capacidade financeira com sua aposentadoria por invalidez e a manutenção dos descontos de empréstimos consignados.
Com base em tais alegações requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada e concedido os benefícios da gratuidade.
2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso sob análise, entendo que o Agravante demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser deferido o efeito suspensivo almejado. Com efeito, dispõe o §2º do do CPC que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
