PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064387-83.2012.8.16.0001 Processo: 0064387-83.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.447,09 Exequente(s): ANTONIO PAULO CARI Executado(s): KELYTTON WILLIAN BARRETO
DECISÃO
A parte credora pleiteou a indisponibilidade de bens do executado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, tendo em vista o resultado infrutífero das buscas por bens penhoráveis da parte executada.
É o relatório. O Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná vem autorizando o uso de tal medida, quando preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014), na medida em que é uma ferramenta plenamente razoável ao caso concreto, mormente porque auxilia no êxito da demanda executiva. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A APLICABILIDADE DA FERRAMENTA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNBI) é ferramenta que auxilia a satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade.- Agravo de Instrumento Provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048026-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 854, DO CPC – UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA PRETENDIDA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO N 1.377.507/SP –
DECISÃO
MANTIDA.
1. Consoante dispõe o art. 854, do CPC: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”.
2. Inexiste, no provimento 39/2014 do CNJ, qualquer dispositivo específico que impeça o uso da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas lides de direito privado ou limite a sua utilização às questões de direito público.
3. Tendo em conta que uma das finalidades precípuas da CNIB é a de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor, garantindo a celeridade, eficiência e máxima efetividade na prestação jurisdicional, não há óbice para a utilização do referido sistema no âmbito no direito privado.
4. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), sedimentou o entendimento de que a utilização da CNIB depende da observância de alguns requisitos, quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud negativos).
5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005098-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019). Verifica-se que foram esgotados as diligências judiciais na busca por bens penhoráveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), todas sem êxito. Dessa forma, considerando a ausência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal, bem como comprovado que o exequente já promoveu todos os atos processuais necessários à localização de bens, o pleito do exequente merece acolhimento.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo exequente e determino a indisponibilidade de bens da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Requisite-se, eletronicamente, ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (www.indisponibilidade.org.br), a fim de que, no âmbito de sua atribuição, faça cumprir a ordem judicial, procedendo à indisponibilidade de bens e direitos da parte devedora até o teto da execução.
Acaso não tenha sido apresentado o demonstrativo atualizado do débito pela parte credora, intime-se para tanto, em cinco dias, a fim de viabilizar o cumprimento da ordem. Sendo positivo ou negativo o cumprimento da ordem, proceda-se à certificação nos autos, após 10 dias da requisição eletrônica. Após, intime-se o exequente para o prosseguimento do feito, em 10 dias. Curitiba, 19 de abril de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto