Intimação
D- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- EROS JOSE SOUZA, JOSIANI WITTMANN, CRUZ - COMERCIO DE PECAS DE VEICULOS LTDA
- Advogados
- ALISON RODRIGO TARTARE (OAB 71807/PR), JHONATAN JOÃO RUDEK (OAB 80727/PR), AYRTON SANTOS LIMA FILHO ARAUJO (OAB 11263/PR), EVERTON ALVES DA CRUZ (OAB 76800/PR), VICTOR LANGER (OAB 53328/PR), DIEGO FRANCISMAR ROBERTI (OAB 101762/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Embargos de declaração n° 0064404-68.2025.8.16.0000 ED Origem: Vara Cível de Mangueirinha Embargante: CW Empreendimentos Ltda. Embargados: Eros José Souza e Josiani Wittmann Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida ao mov. 9.1 dos autos n. 0057878-85.2025.8.16.0000 AI, do agravo de instrumento manejado pela Embargante em face dos Embargados, pela qual deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a “Agravante ser reimitida na posse da área sub judice.
Sem prejuízo disso, determino, cautelarmente, que a situação atual seja mantida, proibindo que a obra do muro que estava sendo levantado no local prossiga e, principalmente, que, pela Agravante, sejam feitas construções na área disputada, cujo uso haverá de ser limitado ao que, aparentemente, tinha até então – estacionamento de veículos, conforme fotografias que instruem o parecer de mov. 1.8”. Os Agravados apresentaram petição para informar que “à época da interposição do recurso, o muro já estava finalizado” (mov. 16.1).
Proferi decisão para determinar que “Fica sem efeito, portanto, a proibição instituída à conclusão dessa obra, mantida, por outro lado, a vedação à introdução de outras benfeitorias e acessões na faixa de terreno em disputa” (mov. 19.1). Irresignada, alega a Embargante, em síntese, que a decisão é contraditória, porque “equivocadamente, entendeu-se que a Agravante estava peticionando ao ev. 16, quando a referida petição é dos Agravados, ora embargados, informando que construíram muro sem esperar o fim do prazo recursal e a preclusão da r. decisão objurgada no presente recurso de agravo, logo após o cumprimento do mandado de reintegração de posse e procederem a destruição do muro da Agravante”.
É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. A teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica; por contradição, quando são inseridas proposições incompossíveis que prejudicam a racionalidade e coerência da decisão, e por omissão a ausência de apreciação de questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
