Autos nº 0064412-37.2024.8.16.0014 – Ação de indenização de seguro por invalidez permanente. Autora: Caroline Scobare da Silva. RÉ: Brasilseg Companhia de Seguros S/A.
RELATÓRIO
Alegou a autora, em síntese, que é beneficiária de um seguro contratado junto à ré, e que, na vigência deste pacto, sofreu um acidente de trânsito que lhe acarretou invalidez parcial permanente. Ocorre que a ré, mesmo notificada a respeito, não pagou a indenização pactuada no contrato, razão pela qual a autora ajuizou a presente ação pleiteando a condenação desta ao pagamento do valor previsto na apólice, devidamente atualizado por juros a partir da ocorrência do sinistro.
Comparecendo espontaneamente nos autos (mov. 18.1), a empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ofertou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse processual da autora por não ter aguardado a finalização do procedimento, tampouco enviado a documentação pendente para sua efetiva análise, a incorreção do valor atribuído à causa e a ilegitimidade da ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A.
No mérito, defendeu a inexistência de documentos que corroborassem as alegações da autora e fez considerações acerca do valor da indenização, no caso da eventual procedência do pedido. Citada (mov. 15.1), a ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A ofertou contestação (mov. 19.1), impugnando o valor atribuído à causa pela autora e à concessão da gratuidade da justiça a esta, bem como sustentando a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e sua ilegitimidade.
No mérito, salientou a regularidade da negativa em razão da ausência de documentos, além de fazer considerações acerca do valor da indenização, no caso da eventual procedência do pedido.Em réplica (mov. 23.1), a autora refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na inicial. Instadas sobre a possibilidade de acordo e pretensões probatórias (mov. 24.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 27.1 e 28.1).
Sobreveio decisão de saneamento (mov. 30.1), que acolheu a ilegitimidade passiva da ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, afastou o demais da defesa indireta e ordenou a realização de prova pericial médica. Realizada a prova (mov. 102.1), as partes se manifestaram (movs. 106.1 e 111.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO De partida, ressalte-se que a defesa indireta oposta na contestação foi devidamente apreciada na decisão de saneamento (mov. 30.1), razão pela qual é desnecessária nova abordagem sobre o tema.
Ao exame do processo, tenho que o pedido da autora comporta recepção. Com efeito, o documento apresentado pela ré (apólice de seguro – mov. 18.3) prevê indenização para “invalidez permanente total ou parcial por acidente”, especificando, através das condições gerais, que o valor da indenização será estipulado de acordo com o percentual de invalidez apurado sobre o total segurado de R$ 35.000,00. Em sendo assim, a prova da invalidez permanente e parcial da autora, obtida através da perícia médica realizada nos autos, permite concluir que existe dever de promover o pagamento do valor estipulado pela apólice.
Nestes termos, a tabela da página 11 das condições gerais de seguro relativas à apólice celebrada entre as partes (mov. 18.6) prevê os percentuais específicos de pagamento para casos de invalidez parcial e permanente. Assim, em cotejo com o laudo pericial e a tabela fornecida, tem-se que a autora faz jus ao recebimento de 10% do capital segurado, já que foi observada a invalidez nessa proporção (mov. 102.1).Portanto, a solução de procedência nesse aspecto é medida que se impõe ao caso dos autos, para o efeito de condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.500,00, correspondente a 10% do capital total segurado (R$ 35.000,00), valor que deverá ser atualizado por correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (IPCA), contada da citação, pois se trata de responsabilidade contratual.
Nesse rumo: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinistro. (...)” (AgRg no AREsp 531.472/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente (CPC, 487,
I) o pedido constante da inicial e, de consequência, condeno a ré a pagar à autora a importância de R$ 3.500,00, valor que deverá ser atualizado por correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a correção monetária (IPCA), contada da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa, considerando o irrisório proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 8º, CPC.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a