TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0064458-39.2022.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064458-39.2022.8.16.0000, DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE : MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA ADVOGADO : LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO AGRAVADA :BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A. ADVOGADO : CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA INTERESSADOS (1): JOSÉ CARLOS ALMEIDA E OUTRO ADVOGADO : LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO INTERESSADO (2): LUCAS PANCIEIRO ALMEIDA INTERESSADA (3): THAISA COMAR FAUNE ADVOGADA : EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR : DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
I – Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA contra decisão de mov. 441.1 (processo originário), proferida na execução de título extrajudicial (n.º 0015123- 53.2015.8.16.0014), ajuizada pela parte agravada, BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S.A., em face de MARTA REGINA PANCIEIRO ALMEIDA, JOSÉ CARLOS ALMEIDA, LUCAS PANCIEIRO ALMEIDA E RAFAEL PANCIEIRO ALMEIDA.
Conforme se verifica, a decisão agravada não acolheu os embargos de declaração da ora agravante, aferindo a desnecessidade da fixação de novos honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade (mov. 441.1 – processo originário): “RECEBO os embargos de declaração de seq. 439, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, os embargos de declaração se prestam a sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em simples leitura dos embargos de declaração, se percebe que a parte embargante não pretende o saneamento de alguns dos vícios acima elencados, mas pretende a efetiva alteração do decisum por entender que devem ser fixados honorários em favor da executada. Ocorre que os honorários advocatícios foram fixados na sentença dos embargos À execução, onde reconheceu-se a nulidade da execução em desfavor da requerida.
Nestes autos, apenas está sendo cumprida aquela decisão judicial. Ademais, somente se fala em contradição quando a decisão entra em conflito com ela mesma, ou seja, quando há proposições ilógicas dentro do decisum, e nunca quando há contradição entre o contido na decisão e os documentos existentes nos autos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[...]” Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada, apesar de ter acolhido a exceção de pré-executividade apresentada, deixou de fixar honorários advocatícios em favor da agravante, incorrendo em error in procedendo; b) os honorários fixados na sentença dos embargos à execução de nº 0014955-12.2019.8.16.0014 são referentes à execução nº 0015121-83.2015.8.16.0014, e não à presente ação executiva nº 0015123-53.2015.8.16.0014; c) a exclusão da agravante do atual feito executivo diz respeito a decisão em novo incidente de exceção de pré-executividade, o que configura trabalho advocatício adicional e bem-sucedido (mov. 1.1).
É o relatório.
II – Considerando que não há pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal, determino o processamento o feito.
III –
Intime-se a parte agravada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao presente recurso e juntar a documentação que entender necessária (art. 1.019, II, CPC).
IV – Após, voltem conclusos. Curitiba, 20 de outubro de 2022. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR