Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICAPAÇÕES LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇUCAR E ALCOOL
- Advogados
- BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP)
Ag ravo de Instrumento nº 0064458-68.2024.8.16.0000 (jjl) fls.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064458-68.2024.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CURITIBA – 15ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ACÚCAR E ÁLCOOL – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 22.1-1º grau, proferida nos autos de Cumprimento provisório de Sentença c/ c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica com pedido Liminar de Arresto, que deferiu o pedido de arresto da quantia de R$ 94.444.175,62, no rosto dos autos de precatório judicial cabíveis aos executados, nº 0001447-06.1990.4.02.5101, ajuizado pela Com pan hia Brasileira de Açúcar e Álcool em face da União, em trâmite perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Em suas razões a agravante alega, em síntese, que a competência para a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo de recuperação judicial é do Juiz da recuperação j udicial , não cabendo o prosseguimento do arresto de bens pertencente a empresa em recuperação judicial sem a efetiva participação do juízo universal da recuperação judicial; n o caso, o arresto atinge bem da recuperanda que sequer é a devedora da dívida; não estão presen tes os requisitos do art. 300 do CPC, faltando a probabilidade do direito em relação à existência de grupo econômico, que não implica em desconsideração da personalidade, n ão foram comprovados os requisitos estabelecidos no art. 50 do CC, que são o desvio de f in al idade ou a confusão patrimonial; a simples existência de grupo econômico não justifica, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica; a agravada traz a notória existência do grupo CBBA e tenta apenas criar uma solidariedade entre as empresas, vez que não trazAg ravo de Instrumento nº 0064458-68.2024.8.16.0000 (jjl) fls.2 qual quer fato que demonstre realmente a existência de confusão patrimonial; o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se funda exclusivamente na existência do g rupo econômico reconhecido na recuperação judicial e em um processo trabalhista; quan to à recuperação judicial, limita-se a afirmar que se trata de um grupo econômico recon hecido em processo recuperacional que está alienando seus ativos em prejuízo aos credores, valendo ressaltar que o grupo CBAA se unificou para pagamentos direcionados aos créditos submetidos à recuperação judicial, visando superar sua crise, o que não implica n a desconsideração da personalidade jurídica em relação a outros credores, especialmente aquel es que contrataram com as sociedades após a recuperação judicial; apenas alienaram ben s ativos aprovados na recuperação judicial, os quais sequer pertenciam à sociedade executada; o fato de as empresas estarem juntas na recuperação judicial não criou uma con f usão patrimonial, pois há individualização dos bens destinados ao cumprimento do pl an o judicial e dos créditos ali submetidos; em relação a grupo na ação trabalhista, o caso em questão não se enquadra na teoria menor, que implica na desconsideração da person al idade jurídica em razão da solidariedade, sendo tema próprio; a agravada não com provou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que sequer demonstrou interesse em buscar ativos da sociedade executada, não tendo esg otado os meios disponíveis para localizar bens da sociedade executada, vez que não real izou nenhuma diligência para encontrar ativos da devedora; é extremamente gravoso o arresto de bem de terceiro, empresa em recuperação judicial, sem que a agravada sequer ten ha buscado bens da sociedade executada.
