TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0064469-97.2024.8.16.0000 Origem: 14ª Vara Cível de Curitiba Agravantes: Cleivilson Alves Beserra e Rogerio Jardim Gross Agravados: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Localiza Rent a Car S/A Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito Substituta Anne Regina Mendes ao mov. 24.1 dos autos n. 0008245-42.2024.8.16.0194, da ação redibitória com pedido cumulado de anulação de negócio jurídico e indenização por perdas e danos movida pelos Agravantes contra as Agravadas, por meio da qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso em apreço, verifica-se que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque o contrato de financiamento do veículo não é acessório ao de compra e venda realizado com a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A e, por isso, a instituição financeira não poderia ser responsabilizada, a princípio, pelos vícios do bem. Assim, tendo em vista que o contrato de financiamento subsiste, ainda que se considere como existentes os alegados vícios no veículo, não há como acolher o pedido de tutela antecipada a fim de se determinar a suspensão das parcelas do financiamento, tampouco obstar a instituição financeira de exercer regularmente seu direito de cobrança (incluindo a negativação em caso de inadimplência), ou, então, determinar que terceiro estranho ao contrato de financiamento assuma a respectiva dívida. [...] Ademais, entendo que a existência de vícios ocultos no veículo deve ser melhor analisada, sob o crivo do contraditório, sendo necessária a instrução do feito. 2.1.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial. Inconformados, alegam os Agravantes: a) no dia 7 de novembro do ano de 2023, o Agravante Rogério celebrou contrato de compra e venda do automóvel da marca Hyundai, modelo HB20S Evolution 1.0 Flex, cor prata, ano/modelo 2022, placa RTK-0E39, com a Agravada Localiza Rent a Car S/A; b) o bem foi adquirido junto à Agravada Localiza, tendo sido celebrado, na ocasião, contrato coligado de alienação fiduciária com a Agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.097,51; c) celebrado o contrato, o Agravante Cleivilson teve seu cadastro pessoal e do automóvel aprovados e autorizados perante as plataformas Uber e 99, passando, a partir de então, a exercer a atividade de motorista visando prover o sustento honesto de sua família; d) a partir do início do mês de dezembro do ano de 2023, o veículo começou a fazer barulhos, indicando problemas técnicos no motor; ao procurarem a Agravada Localiza, esta solicitou que levassem o automóvel à mecânica parceira, lá permanecendo por cinco dias; e) logo após, ao realizarem uma viagem de férias, o carro parou de funcionar na Rodovia BR 376, tendo que chamar um guincho; f) a partir de então, o carro passou a apresentar diversos vícios, sendo obrigados a utilizar carros reservas, o que impediu o Agravante Cleivilson de exercer sua atividade laborativa; g) no mês de março de 2024, a Agravada Localiza lhes informou que o automóvel dificilmente viria a ter conserto; h) o veículo foi devolvido à Agravada Localiza, a qual certificou a sua impossibilidade de conserto; todavia, embora o contrato não tenha sido cumprido e já não estejam mais na posse do bem, permanecem obrigados a realizar o pagamento das parcelas do contrato coligado, violando as disposições do artigo 54-F da Lei n. 8.078/1990; i) é devida a suspensão do pagamento das parcelas do contrato coligado, pois a concretização da venda foi inegavelmente viabilizada pela liberação do crédito por parte da Agravada Aymoré; j) o contrato principal de compra e venda somente se concretizou ante a existência do acessório, de modo que a rescisão do primeiro impõe a inexigibilidade das parcelas inerentes ao segundo; k) está presente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, devendo ser concedida a tutela de urgência, para considerar inexigíveis as prestações do financiamento, fixando-se multa pecuniária para o caso de descumprimento da decisão.
Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sucintamente relatado, decido. Admito o processamento do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e está acompanhado do preparo. Delibero sobre o pedido de tutela recursal, esclarecendo que o faço a partir de uma primeira análise do caso, de modo que as conclusões a serem expostas não prevalecerão, necessariamente, quando do julgamento do caso pelo Colegiado.
O propósito recursal é definir se há probabilidade de reconhecimento da procedência da tese dos Agravante de que os alegados vícios no veículo justificam a suspensão do pagamento das prestações do financiamento. Com o advento da Lei n. 14.181/2021, instituída para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, o legislador incluiu novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que o contrato principal de fornecimento de produto é acessório ao contrato de crédito firmado em conjunto com ele.
Além disso, assentou que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres pelo fornecedor de produto, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Veja-se, a propósito, o teor do artigo 54-F do CDC, o qual, registre-se, entrou em vigor em data anterior à da celebração do contrato em discussão (mov. 1.7): Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:
I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;
II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. [...] § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos. (grifei) Com efeito, por expressa disposição legal, resta configurada a coligação e interdependência entre o contrato de fornecimento de produto e o contrato acessório de crédito firmado em conjunto com aquele, não se mostrando possível prosseguir no anterior entendimento assentado pela Corte Superior acerca da autonomia dos negócios jurídicos.
E, tendo isso em mente, parece assistir razão aos Agravantes quando afirmam ser possível a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão das parcelas do financiamento do veículo. No caso, há verossimilhança na alegação deles de que o veículo adquirido pelo Agravante Rogério junto à Agravada Localiza está eivado de vícios, o que se evidencia pelos prints de conversas, vídeos e comprovantes de fornecimento de carros reservas nos períodos em que o bem foi enviado a conserto (movs. 1.18 a 1.25, 1.31 a 1.44).
Por sua vez, também parece proceder a alegação dos Agravantes de que existe uma relação de interdependência entre o contrato de compra e venda celebrado entre o Agravante Rogerio e a Agravada Localiza (mov. 1.6) e o de financiamento, pactuado com a Agravada Aymoré, visando a disponibilização de crédito para a aquisição do veículo (mov. 1.7). Note-se, a propósito, que o contrato de mov. 1.6, firmado com a Agravada Localiza, é expresso quanto à forma de pagamento, mediante financiamento; ademais, o contrato de financiamento pactuado com a Agravada Aymoré indica como “concessionária/ revenda/ lojista” a Agravada Localiza, o que sinaliza, em juízo de cognição sumária, que a loja vendedora intermediou a contratação do crédito.
Outrossim, tendo os Agravantes afirmado a existência de coligação entre os contratos, tal manifestação deve ser considerada plausível até prova em contrário, já que as próprias regras de experiência e senso comum indicam que essa é a forma de proceder das revendas de automóveis. Não se olvida, além disso, que, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de consumo podem ser responsabilizados solidariamente, se assim o desejar o consumidor, ex vi dos artigos 7º, parágrafo único, 18, 19 e 25, § 1º do CDC.
Destarte, diante da plausibilidade da alegação dos Agravantes de que o veículo apresenta vício oculto e tendo em vista que eventual rescisão do contrato de compra e venda implicará na rescisão do contrato de crédito pactuado com a instituição financeira, é de se reconhecer a presença do primeiro requisito imposto pelo artigo 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, qual seja, o fumus boni juris.
Paralelamente a isso, também está presente o periculum in mora, na medida em que a continuidade da exigência do pagamento das prestações do financiamento implica, em tese, num vultoso prejuízo patrimonial aos Agravantes, que teriam de adimplir um contrato que, ao fim e ao cabo, poderá ser rescindido, haja vista o alegado vício oculto. Ademais, não há periculum in mora inverso, pois, caso se demonstre, a posteriori, que os Agravantes não possuem direito tutelável, as parcelas do financiamento voltarão a ser exigíveis, junto de encargos moratórios, não havendo notícia de que eles sejam insolventes.
Em caso semelhante, esta Corte já decidiu: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE MÚTUO BANCÁRIO E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA/PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E FINANCIAMENTO DE BEM DE CONSUMO DURÁVEL (SISTEMA FOTOVOLTAICO). COLIGAÇÃO CONFIGURADA.
HIPÓTESE DE INEQUÍVOCA INTERDEPENDÊNCIA ECONÔMICA E FUNCIONAL ENTRE OS CONTRATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 54-F DO CDC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14181/2021. EVENTUAL RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE IMPLICARÁ NA CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MÚTUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
DECISÃO
CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020499-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 24.10.2022) (grifei)
Posto isso, antecipo os efeitos da tutela recursal, para suspender o pagamento das prestações do contrato de financiamento celebrado entre o Agravante Rogério e a Agravada Aymoré. Descabida, por ora, a aplicação de multa cominatória, devendo os Agravantes, se o caso, denunciar o descumprimento da presente decisão ao Juízo de origem, ao qual caberá deliberar a respeito. Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se, facultado aos Agravados apresentar contrarrazões, querendo, em quinze dias úteis. Curitiba, 03 de julho de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator